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ID
2522959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às regras acerca da organização do poder público e à delegação de serviços públicos, julgue o item subsequente.


Na concessão de serviço público, o poder concedente pode outorgar à concessionária poderes para promover as desapropriações necessárias, cabendo à concessionária, nesse caso, o pagamento de eventuais indenizações devidas.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    L8987

     

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

        

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

     

            III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

     

    Art. 18, XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

     

    Maria Sylvia Zanella di Pietro conceitua servidão administrativa como sendo "o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

  • Certo.

    Lei 8987:

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     

  • Outorga à concessionária?! Esta expressão está correta? Não seria delega a concessionária e outorga a adm indireta?

  • Ricardo Moreira,

     

    Suponha que  uma concessionária de rodovia vença uma licitação. Imagine ainda que ela tenha que duplicar uma rodovia, todavia para que assim a faça, há uma pequena propriedade que impede que isso ocorra, estando a mesma bem no local onde essa outra pista irá passar. Nesse caso, mediante indenização, a concessionária tem o poder de desapropriar essa propriedade, desde que indenizada, logicamente.

  • Ficaria bolado com o termo outorgar poderes, tratando-se de uma descentralizacao por delegacao e nao por outorga legal, por isso estudar resolvendo questoes é a saída pra essas e outras.

    Entenda assim: outorgar aqui significa, dar um poder maior, tipo, "voce concessionaria, quem vai ditar as regras a partir de agora".

  • Acertei essa, pois associei com a construção da usina hidrelétrica aqui, os donos das terras estão sendo desapropriados e a construtora está pagando tudo.
  • outorgar...

  • Outorgar? só errei por causa disso. Não seria delegar?

     

  • A concessionaria PODE ser uma empresa pública ou sociedade de economia mista. Por isso o termo “Outorga” é valido como POSSIBILIDADE. 

  • Correta.

    Lei 8.987/95 - Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

  • Concordo com vocês, "outorgar" ficou áspero... A menos que a concessionária seja um ente da adm indireta.

  • outorgar?????? Banca fdp!!!!

  • Na concessão de serviço público, o poder concedente pode outorgar à concessionária poderes para promover as desapropriações necessárias, cabendo à concessionária, nesse caso, o pagamento de eventuais indenizações devidas. CERTO.

     

    Lei 8.987/95

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

     

    IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • ATENÇÃO.

    Observar que, nos contratos regidos pela 8666, não se tem a previsão legal de se outorgar a desapropriação pela autoridade delegada, conforme Q875998

  • E na hora da prova como eu saberia qual lei levar em conta?

  • Certo.

     

    Fundamentação legal: Art. 29, VIII, da Lei nº 8987/95.

     

    Bons estudos!

     

    "Vamos a batalha
    Guerrear, vencer
    Derrotar o CESPE
    É o que vai valer." 

     

     

  • CESPE:

    Desapropriação: A declaração é missão da ADM Pública, porém o ato em si( promoção) pode ser feito tanto pela ADM quanto pela concessionária.

  • Concessão mediante outorga com fins de desapropriação cabendo à concessionária o pagamento das indenizações devidas.

  • Galera que pensou que teria erro no emprego da palavra OUTORGAR tomem cuidado, pois, no artigo 29 VIII menciona outorgar e não delegar. Logo, não está errado a questão!

     

    Lei 8.987/95

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis

  • Neste caso, o ente público determinará a utilidade do bem. A concessionária indenizará o desapropriado, valor este já computado no valor da concessão (ela operacionalizará).

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Não entendi a briga por conta do "outorgar", haja vista esta palavra estar na lei!

  • lembrem-se, prestou serviço público com outorga, faz-se necessário o exercício de PRERROGATIVAS públicas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 29. Incumbe ao poder concedente: VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;

  • Outorga aqui não tem um significado técnico (1). Não significa a transferência da titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa. Meus sentimentos para quem, sabendo demais, errou a questão.

    Mas, na minha humilde opinião, é possível ver que a outorga aqui não é a transferência da titularidade, mas sim uma outorga que transfere algo diferente. De fato, a letra da lei fala em outorga de poderes.

    Lei 8.987/95 - Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.

    Seria diferente se a lei falasse só em outorga sem especificar o que é outorgado. Aí assim estaríamos diante da Outorga, ou seja, da transferência de titularidade. Do jeito em que está, porém, é só o ato de conferir poderes.

    Abraços.

    1 - O mesmo acontece na questão Q952698.

  • Gabarito - Certo.

    Incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII, Lei 8.987/95).

  • Gabarito - Certo.

    Incumbe ao poder concedente declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis (art. 29, VIII, Lei 8.987/95).

  • A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.

    Vamos recordar alguns aspectos sobre a concessão e a permissão de serviço público. 

    • Concessão de serviços públicos - Concessão Comum:

    A concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida de obra pública. 

    1. Concessão de serviço público simples (clássica modalidade de serviço delegado pelo Poder Público):

    - Administração Pública (concedente);
    - Executor de serviço (concessionário).
    - Lei nº 8.987 de 1995.

    1.1 Objeto: 
    - Mediato é a vontade administrativa de gerir, de maneira descentralizada, determinado serviço público, baseada na necessidade de agilizar a atividade, de conferir maior celeridade na execução e de atender melhor os indivíduos que a solicitam. 
    - Imediato é a execução de determinada atividade caracterizada como serviço público, a ser usufruída pela coletividade. 
    Para Carvalho Filho (2020) "a Lei nº 9.074 de 1995 sujeitou ao regime da Lei nº 8.987 de 1995, os seguintes serviços públicos federais: a) vias federais, precedidas ou não de obra pública; b) exploração de obras ou serviços de barragens, contenções, eclusas, diques e irrigações, com ou sem obra pública; c) estações aduaneiras e outros terminais alfandegários de uso público, não instalados em área de porto ou aeroporto, também precedidos, ou não, de obra pública (art. 1º) e d) serviços postais (hipótese acrescentada pela Lei nº 9.648/1998)". 
    2. Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:

    A concessão de serviço público precedida da execução de obra pública pode ser entendida como o contrato administrativo por intermédio do qual o Poder Público ajusta com a pessoa jurídica ou o consórcio de empresas, a execução de determinada obra pública, por sua conta e risco, delegando ao construtor, após a conclusão, a sua exploração por prazo determinado (CARVALHO FILHO, 2020).
    Nessa hipótese, o poder público deixa o investimento com a obra pública a cargo do concessionário. Assim, o concessionário investe na construção e pode recuperar o que foi investido com a exploração. Após o prazo da concessão, o Estado passa a sua exploração e a coletividade se beneficia da obra. 
    2.1 Objeto (duplicidade): 
    - Contrato de construção de obra semelhante ao contrato administrativo, porém, nessa situação o concedente não remunera o concessionário pela execução. 
    - Concessão: quando a obra for concluída, o concedente transfere sua exploração, por prazo determinado ao concessionário. 
    • Concessões especiais (Lei nº 11.079 de 2004):

    As concessões especiais se subdividem em duas categorias: concessões patrocinadas e concessões administrativas. 

    Lei nº 11.079 de 2004 - Parcerias público-privadas.

    - Concessão patrocinada:

    Na concessão patrocinada, o concessionário recebe recursos de duas fontes: uma decorrente de pagamento de tarifas pelos usuários e outra oriunda de contraprestação pecuniária devida pelo poder concedente ao particular contratado - artigo 2º, § 1º. 
    Para memorização é só pensar o significado da palavra patrocinada. O que é patrocinada (o)? Brevemente pode-se dizer que significa receber patrocínio financeiro ou apoio. 
    - Concessão administrativa: 

    Na concessão administrativa, o pagamento da obra ou do serviço é efetuado diretamente pelo poder concedente, ou seja, não comporta remuneração pelo sistema de tarifas a cargo dos usuários. 
    Alguns entendem que os recursos para o pagamento podem ter origem de diferentes fontes. Há entendimentos que contestam esse tipo de remuneração exclusiva do Poder Público ao concessionário (tarifa-zero), por não haver vedação constitucional para a sua execução. 
    Para memorização é só pensar na palavra administrativa e no significado de "pertencer a Administração". Dessa forma, nessa situação, o pagamento é realizado diretamente pelo poder concedente - Administração Pública Direta. Conforme indicado no artigo 2º, da Lei nº 8.987 de 1995, "I - poder concedente: a União, os Estados, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão". 
    Gabarito: CERTO. O poder concedente pode outorgar à concessionária poderes para promover as desapropriações. A concessionária ficará responsável pelo pagamento das eventuais indenizações devidas. 
    A afirmativa é justificada com base no artigo 29, VIII, da Lei nº 8.987 de 1995. "Artigo 29 Incumbe ao poder concedente:
    VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis". 

    Referência:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 

  • Exemplo:

    Concessionária de serviços de saneamento precisa instalar equipamento para atender a demanda de abastecimento de água de determinada comunidade;

    O melhor local de instalação é dentro do sítio de pessoa X;

    Não precisa de todo terreno, só um local específico - daí, cabe a servidão administrativa;

    Quem vai cuidar de pagar a pessoa X pelo uso do terreno não é o Poder Concedente e sim a concessionária de saneamento.

  • concessão de serviço público = o poder concedente pode outorgar concessionária 

  • outorga pra concessionária? isso pode arnaldo?
  • Quando a concessionária for um consórcio público!!!

  • O que é a desapropriação e servidão administrativa? Qual parte pode ser delegada ao particular?

    São formas de intervenção do Estado na propriedade privada, porém antes delas ocorrem é necessário que o bem seja declarado como de interesse público. Declaração é privativa da adm pública.

    A promoção da desapropriação (ou constituição da servidão administrativa) é delegável ao particular. Ela envolve entrar em contato com o particular, proceder às tratativas, ao cálculo da indenização e efetuar o pagamento da indenização.

  • Errei, mas aprendi.

    Segue o jogo.