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Errado
OS:
1) Executam serviços públicos em regime de parceria com o poder público, formalizada por CONTRATO DE GESTÃO;
2) Devem ter personalidade jurídica de direito privado;
3) Sem fins lucrativos;
4)Destinam-se: ensino,cultura, saúde, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e a preservação do meio ambiente;
5) Uma vez qualificadas como "OS", são declaradas como de interesse social e utilidade pública, ocasião em que poderão receber recursos orçamentários (fiscalização do tribunal de Contas), usar bens públicos e direito a cessão de servidor;
6) exigida participação de de agentes do poder público nos conselhos de Administração da entidade,estando mais atreladas ao estado;
OSCIP:
1) consiste na gestão por colaboração com entidades da iniciativa privada, firmada por TERMO DE PARCERIA;
2) Devem ter personalidade jurídica de direito privado;
3) Sem fins lucrativos;
4)Destinam-se: educação,cultura, saúde,segurança alimentar e nutricional, assistência social, defesa meio ambiente, desenvolvimento tecnológico, modelos socioprodutivos, etc;
5) não há ingerência de agentes do poder público nos conselhos de Administração da entidade, estando menos atreladas ao estado;
Créditos para -> Rômulo Neto ( Q429656 )
Têm elas a mesma natureza jurídica e a mesma finalidade das Organizações Sociais, regidas pela L9.637/98, sendo instituídas por meio de contrato de gestão e exercendo atividades de interesse público, anteriormente desempenhadas pelo Estado.
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As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), com algumas distinções que se apresentará a seguir, possuem semelhanças em relação às Organizações Sociais porque também são entidades de direito privado, sem finalidade lucrativa, instituídas para prestar serviços sociais não privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas.
Nas palavras de Di Pietro:
Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico por meio de termo de parceria.
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Direito privado.
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Famosas paraestatais
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São as famosas entidades paraestatais -> DIREITO PRIVADO
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Gab: Errado
As organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs) não têm natureza jurídica de autarquias públicas, já que:
- Autarquias: são regidas pelo regime jurídico de direito público;
- OSCIPs: são regidas pelo regime jurídico de direito privado.
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FIXANDO:
OSCIPs: ACORDO DE PARCERIA, DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVO.
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são entidades do terceiro setor
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Gabarito Errado
1º Setor: Estado - Administração Direta.
2º Setor: Mercado - constituído pelo conjunto das empresas que exercem atividades privadas, ou sejam, atuam em benefício próprio e particular.
3º Setor: Paraestatais - Não fazem parte da Administração Pública e também não possuem fins lucrativos nem exploram atividades econômicas, diferentemente dos mercados.
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Bizu Administração Indireta FASE
Fundação
Autarquia
Sociedade de economia Mista
Empresa pública
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Não integram a Administração Pública
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As organizações da sociedade civil de interesse público são pessoas juridicas de DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS e NÃO FAZEM PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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organizações da sociedade civil de interesse público = OSCIP
OSCIP:
*Fazem parte do terceiro setor
*Não pertencem à adm. direta e nem à indireta
*Direito privado
*Paraestatais
GABARITO: ERRADO
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NOTÓRIO CONCURSEIRO.... Essa parte é exclusiva para comentários referente as questões. Quem quiser frases de procura no google. Logo seus comentárrios são impertinentes...
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ERRADO!
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), disciplinadas pela Lei 9.790/1999, regulamentadas pelo Decreto 3.100/1999, são constituídas por iniciativa de particulares, sob o regime jurídico de direito privado e sem o intuito de lucro. São prestadoras de serviços sociais não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do Poder Público e com vínculo jurídico por meio de Termo de Parceria.
O Termo de Parceria é, segundo o art. 9.º da Lei 9.790/1999, o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
FONTE: BORGES, Cyonil, SÁ, Adriel. (06/2015). Direito Administrativo Facilitado. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-6503-7/
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Errado.
Gabarito: "As organizações da sociedade civil de interesse público não têm natureza jurídica de autarquias públicas."
Autarquias públicas: Regime jurídico de direito público.
OSCIP's: Regime jurídico de direito privado.
Bons estudos!
"Vamos a batalha
Guerrear, vencer
Derrotar o CESPE
É o que vai valer."
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As organizações da sociedade civil de interesse público não são consideradas autarquias públicas.
ERRADO.
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Direito privado.
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Elas não compõem a administração pública. Logo, não podem ser autarquias. São entidades do 3º setor (nem Estado, nem mercado).
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OSCIP é 3° setor, não integra adm. Direta e nem a Indireta.
Gab. Errado
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GABARITO:E
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999
DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. [GABARITO] (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
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GABARITO: ERRADO
As Oscips são entidades privadas que não integram a Administração Pública. São pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades de natureza privada com a ajuda do Estado, havendo vínculo jurídico de termo de parceria entre eles.
Fonte:Túlio Lages
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As OS e OSCIP são paraestatais, ou seja, não integram a Administração Pública.
Gabarito: ERRADO
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ERRADO
OSCIP é uma entidade privada criada por particulares, sem fins lucrativos, que atua na prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado.
Ps: Celebram Termo de Parceria.
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
• Entes de cooperação:
Conforme indicado por Mazza (2020) os entes de cooperação podem ser entendidos como pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Estado exercendo atividades não lucrativas e de interesse social.
Os entes de cooperação são divididos em duas categorias: entidades paraestatais e terceiro setor.
1. Entidades paraestatais:
As entidades paraestatais atuam ao lado do Estado. Há diversos posicionamentos sobre quem pertence às entidades paraestatais. Conforme indicado por Mazza (2020) tem predominado nos concursos públicos o entendimento de que o conceito entidades paraestatais inclui apenas os serviços sociais.
2. Terceiro Setor:
O terceiro setor se refere às atividades que não são governamentais - primeiro setor - e não são empresariais e econômicas - segundo setor. O terceiro setor é composto por ENTIDADES PRIVADAS da sociedade civil que exercem ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO SEM FINALIDADE LUCRATIVA.
Regime jurídico aplicável: predominantemente privado, parcialmente derrogado por normas de Direito Público.
Duas qualificações podem ser atribuídas para as entidades do terceiro setor: Organizações sociais e Organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips.
• Organizações sociais - OSs:
As organizações sociais - OSs foram criadas pela Lei nº 9.637/98. Pode-se dizer que a organização social é qualificação especial conferida pelo governo federal a entidades da iniciativa privada, sem finalidade lucrativa. A respectiva outorga autoriza a fruição de vantagens peculiares, como as isenções fiscais e a destinação de recursos orçamentários.
Áreas de atuação: ensino, pesquisa científica, saúde, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente e cultura.
As organizações são uma espécie de parceria entre a Administração e a iniciativa privada.
• Organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips:
As organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips - "são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa dos particulares, para desempenhar serviços não exclusivos do Estado, com fiscalização pelo Poder Público, formalizando a parceria com a Administração Pública por meio de termo de parceria" (MAZZA, 2020).
A outorga do título de Oscip é disciplinada pela Lei nº 9.790 de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 1999, e permite a concessão de benefícios especiais - destinação de recursos públicos.
O campo de atuação das Oscips é mais abrangente do que o campo de atuação das organizações sociais.
No artigo 2º da Lei nº 9.790 de 1999 estão indicadas as pessoas jurídicas que não podem se qualificar como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - Oscips.
• Comparação entre Organizações Sociais (OSs) e Organizações da Sociedade Civil (OSCIPs):
- Organizações Sociais (OSs):
Lei nº 9.637 de 1998
Exercem atividades de interesse público que eram anteriormente realizadas pelo Estado, como o ensino, a pesquisa científica e a preservação do meio ambiente;
Contrato de gestão;
A outorga é discricionária;
A qualificação depende de aprovação do Ministro do Estado relacionado com a área de atuação da entidade;
Podem ser contratadas por dispensa de licitação.
- Organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips:
Lei nº 9.079 de 1999
Exercem atividades de natureza privada;
Termo de parceria;
A outorga é vinculada;
A qualificação é outorgada pelo Ministro da Justiça;
Não há previsão legal de contratação direta sem licitação.
• Autarquias:
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, que fazem parte da Administração Pública Indireta, criadas por lei específica para exercer atividades típicas da Administração Pública.
- Características: são pessoas jurídicas de direito público, assim o regime jurídico aplicável é o público e não as regras de direito privado; são criadas e extintas por lei (artigo 37, XIX, da CF/88); dotadas de autonomia gerencial, orçamentária e patrimonial (capacidade de autogoverno) e não estão subordinadas hierarquicamente à Administração Direta, mas sofrem supervisão ou tutela ministerial; nunca exercem atividade econômica; são imunes a impostos (artigo 150, § 2º, da CF/88), entre outras.
Gabarito: ERRADO. As Organizações da sociedade civil de interesse público - Oscips não são autarquias. As Oscips fazem parte dos entes de cooperação, mais precisamente, do terceiro setor.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Lei nº 9.790 de 1999:
"Artigo 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no artigo 3º, desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as empresas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o artigo 192, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras, na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)".
"Artigo 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;
XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte".
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
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o título de “OSCIP” trata-se de uma qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais
não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização do Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído
por meio de termo de parceria. Não tem natureza de autarquias, portanto.
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OSCIP= 3º Setor.
Tome nota: integra administração direta e indireta? NÃO.
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Dá até medo de marcar e
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Entidade privada
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sao organizações sociais que atuam com atividades assistenciais .nem se quer fazem parte da adm pub direta e indireta ...
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OSC pertencem ao terceiro setor.
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são do terceiro setor, paraestatais.