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ID
2522968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às regras acerca da organização do poder público e à delegação de serviços públicos, julgue o item subsequente.


Significativa distinção entre a descentralização e a desconcentração está no fato de que a primeira pressupõe a transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas, ao passo que a segunda se refere a uma única pessoa jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Descentralização (Entes) - Consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.

     

    Descontração (órgãos) - é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

     

    JusBrasil

  • Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

     

    Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo.

  • Segundo Ricardo Alexandre, 2015:

    Descentralização Administrativa consiste na distribuição ou transferência de atividades ou serviços da Administração Direta para a Administração Indireta ou para particulares , o que pressupõe a existência de pelo menos duas pessoas, a pessoa política que transfere as atribuições e a pessoa física ou jurídica (de direito público ou de direito privado) que recebe as atribuições.
     

    Desconcentração Administrativa as atribuições são distribuídas entre os órgãos que integram a mesma instituição. Costuma-se afirmar que a desconcentração administrativa está relacionada ao princípio da hierarquia.

    Gabarito: CERTO
     

  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

     

    [...]

     

    "Art. 4° A Administração Federal compreende:

            I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

            II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

            a) Autarquias;

            b) Emprêsas Públicas;

            c) Sociedades de Economia Mista.

            d) fundações públicas."

     

     

     

    Desconcentração administrativa: cria órgãos (inciso I);

    Descentralização administrativa: cria entes (inciso II).

     

     

    Significativa distinção entre a descentralização e a desconcentração está no fato de que a primeira (descentralização) pressupõe a transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas, ao passo que a segunda (desconcentração) se refere a uma única pessoa jurídica.

  • Cuidado: O vício de forma pode ser convalidado, mas se a lei exigir uma forma específica, o vício será nulo.

    Q311562 

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

    O ato administrativo eivado de vício de forma é passível de convalidação, mesmo que a lei estabeleça forma específica essencial à validade do ato - Considerada: ERRADA.

    Comentários: 

    Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: "sempre que a lei expressamente exigir forma para a validade do ato, a inobservância acarretará a sua nulidade."

  • Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2011 - Correios - Cargos de Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Exceto os Cargos 3, 4, 5, 16 e 26  - Disciplina: Administração Pública | Assuntos: Estrutura Organizacional; Desconcentração; Descentralização administrativa; 

    A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontrem dentro ou fora da administração. A desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da administração direta. Nesse sentido, a diferença entre descentralização e desconcentração está na amplitude da transferência.

    GABARITO: CERTA.

  • uma questão dessa vc não pode procurar cabelo em ovo, senão erra.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo (:

     

    "Na descentralização, as competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. (...) O conjunto de pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública Indireta ou Descentralizada." - Grifou-se

     

    "Na desconcentração as atribuições são repartidas entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica." - Grifou-se

     

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 169 e 171.

     

  • Descentralização >>>> Administração Indireta

    Desconcentração >>>> Órgãos dentro da mesma estrutura 

  • Da DESCENTRALIZAÇÃO nasce a administração indireta

    Da DESCONCENTRAÇÃO nasce os órgãos públicos, que não tem personalidade jurídica própria.

  • desCEntralização=Cria-se Entidades

    desCOncentração=Cria-se Orgãos

  • DESCENTRALIZAÇÃO ----- ENTE = PESSOA

    DESCONCENTRAÇÃO ----- ORGÃO (INTERNO)

     

  • Certíssimo!

     

    Questão linda e Cespe ama pouco. Rsrsrs

  • CERTA

     

    Descentralização: O poder é conferido a outra pessoa juridica, ou seja, estamos diante de pessoas juridicas distintas. 

    Desconcentração: A entidade politica ou administrativa ( personificada) cria um ORGÃO realizando uma subdivisão de competência no âmbito da própria estrutura. 

     

  • Achei que na desconcentracao não havia personalidade jurídica :/

  • Renata santos, é quase esse o pensamento.

    A entidade política ou adinistrativa (aqui temos a personalidade jurídica), no interior de sua própria estrutura, designa/reparte parcela de sua competência para um determinado centro competências (órgão) com a finalidade de executar certas funções. Esse órgão que fora criado, realmente, não se reveste de personalidade jurídica própria, tem apenas personalidade judiciária.

  • DESCENTRALIZAÇÃO (Cria ENTidade) ----------- Uma pessoa jurídica (adm. direta) criando outra pessoa jurídica (adm. indireta) Pessoas jurídicas distintas

    DESCONCENTRAÇÃO (Cria Órgão) -------------- uma pessoa jurídica criando um órgão (que não tem personalidade juridica) Uma única pessoa jurídica

    Questão correta

  • DESCONCENTRAÇÃO = distribuição de competências em uma MESMA PJ. Pode ocorrer tanto na Adm. Direta quanto na Indireta.

    DESCENTRALIZAÇÃO = Uma pessoa política transfere uma atribuição sua a outra PJ, seja por outorga (lei que cria ou autoriza a criação de uma entidade administrativa) seja por delegação ou colaboração; nesse último caso, ela ocorre por contrato ou ato unilateral.

     

    Gabarito: correta. 

  • Descentralização e Desconcentração

    Descentralização: transferir a terceiro a competência para desempenhar determinada atividade administrativa.

    Na Descentralização pressupõe a existência de, no mínimo, duas pessoas distintas (entidades): uma transfere a competência e a outra que recebe.

    A Descentralização poderá ocorrer:

    - Descentralização por outorga, por serviço, técnica ou funcional (pressupondo a elaboração de lei para criação ou autorização): transfere a titularidade e a execução do serviço público;

    - Descentralização por delegação ou colaboração (mediante contrato ou por ato unilateral): transfere a execução do serviço público;

    - Descentralização territorial ou geográfica: modalidade na qual a União cria pessoa jurídica com limites territoriais determinados e competências administrativas genéricas. Os Territórios não integram a Federação, mas possuem personalidade jurídica de direito público.

     

    Desconcentração: ocorre exclusivamente dentro de uma mesma pessoa jurídica - utilizada para distribuir intermanente as competências.

     

    descEntralização: criação de Entidades

    descOncentração: criação de Orgãos

     

    OBS. Não gosto dessa definição de que na "desdentralização cria entidades" (como se em todos os casos iria criar entidades), vez que na descentralização por delegação ou colaboração, uma entidade política ou administrativa transfere, por contrato ou por ato unilateral, a execução de um serviço a uma pessoa de direito privado preexistente. Mas as questões consideram como certa de que na DEscentralização há criação de Entidades.

  • "Significativa distinção entre a descentralização e a desconcentração está no fato de que a primeira pressupõe a transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas, ao passo que a segunda se refere a uma única pessoa jurídica". (CORRETA)

     

    Há de se lembrar que a atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela Administração Direta, e a outra é a descentralizada, em que o a prestação é deslocada para outras Pessoas Jurídicas.

     

    Assim, descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular. Note-se que, a nova Pessoa Jurídica não ficará subordinada à Administração Direta, pois não há relação de hierarquia, mas esta manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado (não há subordinação, apenas fiscalização, pois a atividade é transferida mediante outorga (transfere a titularidade e execução do serviço) ou delegação (transfere apenas a execução)) - exemplo: criação de entidades administrativas (Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista).

     

    Por outro lado, a desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia (há subordinação, vez que se trata da mesma pessoa jurídica - separar poderes, criando órgãos distintos para realizar cada uma de suas funções políticas, exemplo: a União se desconcentra em Ministérios, cada um especializado em um assunto determinado).

     

    Bons estudos.

  • FIXANDO:

    descEntralização: criação de Entidades

    descOncentração: criação de Orgãos

  • BEM MALICIOSA A BANCA NESSA QUESTÃO.

  • Como sempre errando por pura falta de atenção!

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ➥ Vejamos: 

     

    Descentralização (Entes) - Consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.

     

    Descontração (órgãos) - é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • CESPE - 2016 – FUB: De acordo com o princípio fundamental da descentralização, é possível descentralizar atividades da administração federal para empresas privadas. C.

    CESPE - 2016 - TCE-PA - Auxiliar Técnico de Controle Externo: A centralização consiste na execução das tarefas administrativas pelo próprio Estado, por meio de órgãos internos integrantes da administração direta. C.

    CESPE - 2016 - TCE-PA - Auxiliar Técnico de Controle Externo: A descentralização administrativa pressupõe a transferência, pelo Estado, da execução de atividades administrativas a determinada pessoa, sempre que o justificar o princípio da eficiência. C.

  • A questão indicada está relacionada com a organização da administração pública.

    Vamos recordar alguns pontos antes de respondê-la. 

    • Centralização:

    A centralização pode ser entendida como a técnica de cumprimento de competências administrativas por uma única pessoa jurídica governamental. Exemplo: atribuições exercidas diretamente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (MAZZA, 2020).
    • Descentralização - ENTIDADE:

    A descentralização se refere à distribuição de competências entre pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado - entidades. Exemplos: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 
    As entidades possuem personalidade jurídica própria e, por isso, respondem judicialmente pelos prejuízos causados por seus agentes públicos. 
    A Administração Indireta ou Descentralizada: conjunto de entidades - autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 
    • Desconcentração:

    A desconcentração está relacionada com DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIAS, ou seja, distribuição dentro da mesma pessoa jurídica. A desconcentração liga-se a ideia de hierarquia, que pode ser entendida como o vínculo de autoridade que une os órgãos e agentes, por intermédio de escalões sucessivos. 
    Gabarito: CERTO. A descentralização se refere à distribuição de competências entre pessoas jurídicas autônomas criadas pelo Estado - entidades. O conjunto de entidades forma a Administração Indireta ou Descentralizada: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. 
    Na desconcentração, por sua vez, a distribuição de competências é dentro da mesma pessoa jurídica. 
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Constituição Federal de 1988:

    "Artigo 37 A administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também".
    - Decreto-lei nº 200 de 1967:
    "Artigo 4º A Administração Federal compreende:
    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
    a) Autarquias;
    b) Empresas Públicas;
    c) Sociedades de Economia Mista;
    d) fundações públicas". 

    Referência:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Saraiva, 2020. 
  • errei por falta de atenção

  • No que concerne às regras acerca da organização do poder público e à delegação de serviços públicos, é correto afirmar que: Significativa distinção entre a descentralização e a desconcentração está no fato de que a primeira pressupõe a transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas, ao passo que a segunda se refere a uma única pessoa jurídica.

  • Minha contribuição.

    Direito Administrativo

    DESCENTRALIZAÇÃO: Criação de Entidades. As competências administrativas são transferidas para outra pessoa autônoma. Pressupõe duas pessoas distintas.

    DESCONCENTRAÇÃO: Criação de Órgãos. Mera técnica administrativa de distribuir internamente as competências. Pressupõe apenas uma pessoa envolvida.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • questão tensa, por pensar que órgão tem CNPJ específico

  • Descentralização (Entes) - Consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.

     

    Descontração (órgãos) - é a distribuição do serviço dentro da mesma Pessoa Jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência com hierarquia.

  • Órgão tem personalidade jurídica própria?

  • Gabarito: Certo

    Definição perfeita acerca da descentralização e desconcentração, ademais, a descentralização pode ocorrer por meio de delegação ou outorga, podendo transferir apenas a execução bem como a titularidade e execução de determinado serviço.

    Bons estudos.

  • Descentralização: transferência de atribuições entre pessoas jurídicas distintas.... Desconcentração: distribuição interna de competências, dentro do mesmo ente, uma única pessoa jurídica.
  • DESCENTRALIZAÇÃO > DUAS PJ 

                     DESCONCENTRAÇÃO > UMA PJ