-
Errado
Por meio da teoria da culpa administrativa ou acidente administrativo.
Na teoria do acidente administrativo ou culpa administrativa, também chamada teoria da "faute du service", a obrigação de indenizar passou a centrar-se na "culpa do serviço".
Meirelles
Haverá responsabilidade extracontratual do Estado se o ato relacionado tiver sido lícito:
1ª) Caso Fortuito e Força Maior
2ª) Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro
-
Abrangerá danos por atos lícitos ou ilícitos de seus agentes.
-
Nada é tãao lícito que não possa causar prejuizo.
-
Em se tratando de comportamento comissivo, não haverá responsabilidade extracontratual do Estado se o ato relacionado tiver sido lícito
O ato pode ser lícito ou ilícito, não importa!
-
MATHEUS CARVALHO (2017): A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de o poder público recompor prejuízos causados a particulares, em dinheiro, em decorrência de ações ou omissões, comportamentos materiais ou jurídicos, quando imputados aos agentes públicos, no exercício de suas funções. Os elementos que caracterizam essa teoria são da responsabilidade obejtiva são:
- conduta (lícita ou ilítica) praticada por um agente público atuando nessa qualidade;
- dano - causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico, ainda que exclusivamente moral,
- nexo de causalidade, ou a demonstração de que a conduta do agente foi preponderante e determinante para a ocorrência do evento danoso ensejador da responsabilidade.
Com efeito, para que haja responsabilidade objetiva, nos moldes do texto constitucional, basta que se comprovem três elementos, quais sejam: a conduta de um agente público, o dano causado a terceiro (usuário ou não do serviço) e o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano. Nota-se que não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo, ou seja, o dolo ou a culpa do agente público causador do dano ou até mesmo a culpa do serviço, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano. Se o agente público comprovar que agiu com diligência, prudência e perícia e que náo teve a intenção de causar qualquer espécie de dano, ele estará isento de responsabilização pessoal perante o Estado, mas não influencia na responsabilidade do ente público.
Ressalte-se que, em casos de condutas lícitas, o princípio da isonomia é um dos principais fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado. Algumas atuações estatais podem beneficiar a coletividade e, ao mesmo tempo, prejudicar determinado indivíduo, como por exemplo, a construção de um presídio. Com esta construção, toda sociedade será beneficiada, porém, os administrados que possuírem imóveis, naquela área, terão seus bens desvalorizados e um acréscimo de temor pela segurança do local Por isso, nada mais correto do que garantir a indenização àquele que foi prejudicado, restabelecendo-se assim o equilíbrio da situação.
-
Errado.
Complementando com outra questão:
Ano: 2017 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça Substituto
a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros. CERTO
-
Um policial que age em legítima defesa e errando o alvo atinge outra pessoa gera responsabilidade objetiva da ADM. Ou seja, ato lícito ou ilícito.
-
FIXANDO:
Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros.
-
Traduzindo:
Em se tratando de comportamento comissivo(houve uma efetiva ação que ensejou em fato), não haverá responsabilidade civil do Estado se o ato relacionado tiver sido lícito. -> ERRADO
Basta ter: FATO + NEXO CAUSAL + DANO = adm resp objetivamente
-
Gabarito: Errado. Na teoria do risco administrativo, o Estado irá responder independentemente da conduta ter sido lícita ou ilícita, basta haver o nexo causal + conduta + resultado. Em caso de dolo ou culpa, o Estado exercerá o direito de regresso.
-
Pra quem não sabe:
Responsabilidade EXTRACONTRATUAL = Responsabilidade CIVIL
-
GAB E
Exemplo clássico - Art 5º, CF/88: "XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;"
-
ERRADO
Aprendi com o Código Civil que o Estado pode responder também por atos lícitos: Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nesta qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Quando o Estado pratica atos lícitos em busca de um benefício geral para a sociedade e a coletividade e, de forma oblíqua, causa danos a um determinado grupo de pessoas, emerge a possibilidade de responsabilização, exatamente para se evitar que esse grupo arque sozinho com os custos do bem-estar geral.
https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/94545/responsabilidade_civil_estado_etges.pdf
-
O comentário mais "bem" votado diz que independentemente de ação comissiva, OMISSIVA, lícita ou ilícita a responsabilidade será objetiva.
Muito cuidado pessoal, pois a em atos OMISSIVOS a responsabilidade será subjetiva (entramos, portanto, na teoria da culpa administrativa e não do risco administrativo);
Muita calma nessa hora pessoal rs. Porém, se formos para a parte jurisprudencial com entendimentos do STJ temos alguns entendimentos específicos, veja:
Para a jurisprudência:
A jurisprudência do STJ excepcionalmente exclui a necessidade de aferição de culpa para a responsabilidade civil do Estado em face de ato omissivo quando há o dever de guarda.
Quando o Estado age na posição de " agente garante"( ESTADO NA POSIÇÃO DE AGENTE GARANTIDOR), não há de se falar em responsabilidade SUBJETIVA. Neste caso, o Estado tem o dever de guarda daqueles que estão sob sua CUSTÓDIA. Isso ocorre com o ALUNO NA ESCOLA que venha a óbito; COM O PRESO que cometa suicídio na prisão.
CESPE– CORRETA: Conforme jurisprudência do STF, no caso de suicídio de detento que esteja sob a custódia do sistema prisional, configurar-se-á a responsabilidade do Estado na modalidade objetiva, devido à conduta omissiva estatal.
CESPE– INCORRETA: Conforme jurisprudência pacificada no STJ, em caso de conduta omissiva, a responsabilidade do Estado enseja a presença da culpa, consistente no descumprimento do dever de impedir o evento danoso.
Bons estudos
-
GAB ERRADO
No Brasil, aplica-se a teoria do risco administrativo, que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado. Por esse motivo, o Estado poderá ser responsabilizado independentemente de dolo ou culpa.
Além disso, a responsabilidade civil decorre de uma conduta, do dano e do nexo de causalidade entre estes. Logo, não importa se a conduta é lícita ou ilícita para que se configure a responsabilidade civil.
-
GABARITO: ERRADO
O comportamento estatal pode ser lícito, e ainda assim poderá gerar o dever de indenizar. Por exemplo, se um policial, durante a perseguição de um suposto criminoso, perder o controle da viatura e atingir o veículo de um terceiro, que estava corretamente estacionado, surgirá o dever de indenizar o dano sofrido pelo proprietário do veículo. Nesse caso, mesmo que não exista dolo ou culpa do policial, e ainda que a perseguição estivesse ocorrendo de forma lícita, no exercício dos deveres funcionais do agente público, o Estado deverá indenizar o dano sofrido pelo particular.
fonte: estratégia concursos
-
1. Responsabilidade Civil OBJETIVA: Ato LÍCITO e ILÍCITO
Ø REGRA = a responsabilidade civil está relacionada à violação de um dever jurídico, motivo pelo qual o ato ILÍCITO é a fonte geradora da responsabilidade.
Ø EXCEÇÃO = O ordenamento jurídico prevê a responsabilidade por atos LÍCITOS em situações excepcionais, tal como ocorre, por ex., no art. 188, II, c/c os arts. 929 e 930 do CC.
A doutrina, portanto, tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato LÍCITO em duas situações:
a) Expressa PREVISÃO LEGAL (ex.: responsabilidade da União por danos provocados por atentados terroristas contra aeronaves de matrícula brasileira, na forma da Lei 10.744/03);
b) SACRIFÍCIO DESPROPORCIONAL ao particular (ex.: ato jurídico que determina o fechamento permanente de rua para tráfego de veículos, inviabilizando a continuidade de atividades econômicas prestadas por proprietários de postos de gasolina ou de estacionamento de veículos).
Info n. 738, STF. O Supremo entendeu que o ESTADO DEVE INDENIZAR prejuízo causado à empresa privada, concessionária de serviço público, pela implementação de política econômica (POLÍTICA DE PREÇOS TABELADOS PELO ESTADO – intervenção indireta do Estado na Economia por DIREÇÃO). Em razão do congelamento de preços determinado por lei (“Plano Cruzado”), o Estado impôs à empresa prejuízo financeiro, uma vez que a VARIG teve congeladas as suas tarifas enquanto os seus custos aumentaram, alterando bruscamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com a União.
Gente, lembre-se que o Brasil adotou a teoria da RESPONSABILIDADE OBJETIVA com base no RISCO ADMINISTRATIVO, de tal modo basta a configuração do DANO e a verificação do NEXO DE CAUSALIDADE entre aquele e a ação estatal para se impor o dever do Estado de indenizar).
Assim sendo, no campo da responsabilidade objetiva do Estado, a ilicitude desloca-se da conduta estatal para o resultado (dano antijurídico). Independentemente da conduta do agente (lícita ou ilícita), a responsabilidade do Estado restará configurada quando comprovado o dano ilícito, anormal, desproporcional, causado à vítima. Portanto, ainda que a conduta estatal seja LÍCITA, restará caracterizada a responsabilidade do Estado quando demonstrada a ilicitude do dano.
BIZU! Responsabilidade por ato LÍCITO: decorre do princípio da ISONOMIA / Responsabilidade por ato ILÍCITO: decorre do princípio da LEGALIDADE.
-
Quetão ruím e mal formulada
-
Gabarito Errado
*Responsabilidade civil ou extracontratual do Estado; obrigação de reparar danos causados à terceiro em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
– responsabilidade do Estado
I) é sempre civil e extracontratual
II) obrigação de reparar danos causados a terceiros
III)resulta de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos.
-
A responsabilidade Civil do estado pode decorrer de atos ou comportamentos lícitos, que causem danos a terceiros.
-
Com referência à organização administrativa, ao controle dos atos da administração pública e ao entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade civil do Estado, julgue o item a seguir.
É objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos em relação a terceiros, usuários ou não do serviço, podendo, ainda, o poder concedente responder subsidiariamente quando o concessionário causar prejuízos e não possuir meios de arcar com indenizações.
Certo
-
por exemplo... a empresa que o governo contratou para cortar a grama da esplanada...
uma pedrinha voou em um vidro de algum carro.
note que a princípio, era uma atividade lícita que resultou um dano a terceiro.
-
a responsabilização do estado é independente de o ato do agente ser lícito ou ilícito
-
ERRADO
O elemento marcante da responsabilidade extracontratual do Estado é efetivamente a responsabilidade objetiva (atos comissivos); daí não se nos afigurar inteiramente correto afirmar que, nas condutas omissivas, incidiria a responsabilidade subjetiva.
Prof Carvalho Filho
___________________________________________
A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
Prof Maria Sylvia Zanella di Pietro
-
Errado. Princípio da Isonomia.
-
A responsabilidade extracontratual decorre tanto de atos lícitos quanto de atos ilícitos.
-
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, também, conceitua a responsabilidade extracontratual do Estado como a “obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI26283,61044-Responsabilidade+extracontratual+do+Estado
-
Não existe essa condicionante, isto é, seja o ato lícito ou ilícito, a responsabilidade do estado continua sendo objetiva.
O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal estabelece que...
“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Veja que a responsabilidade do agente causador do dano, quando houver dolo ou culpa, é subjetiva.
Já a responsabilidade do estado é objetiva, bastando a comprovação de três elementos: dano, conduta e nexo entre o dano e a conduta.
-
Atos comissivos (lícitos ou ilícitos) = poderá haver responsabilização (objetiva - teoria do risco administrativo) da Administração Pública.
Atos omissivos (ilícitos) = poderá haver responsabilização (subjetiva - teoria da culpa do serviço; culpa anônima) da Administração Pública
-
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: TCE-PE Prova: CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Gestão - Julgamento
A respeito da responsabilidade civil do Estado e dos seus agentes públicos, julgue o item subsecutivo.
Em se tratando de comportamento comissivo, não haverá responsabilidade extracontratual do Estado se o ato relacionado tiver sido lícito. E
Por fim, vale destacar que a responsabilidade extracontratual objetiva do Estado decorre apenas de danos provocados por alguma conduta comissiva (ação) de seus agentes. Na hipótese de prejuízos provocados pela omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é de natureza subjetiva (teoria da culpa administrativa), como veremos adiante, em tópico específico.
Ano: 2017 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça Substituto
a) Nos atos comissivos, a responsabilidade do Estado pode incidir sobre os atos lícitos e ilícitos, desde que causem prejuízo a terceiros
-
Atos comissivos (o Estado age) geram responsabilidade civil objetiva, sendo os atos lícitos ou ilícitos.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
-
O que é responsabilidade extracontratual?
De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010 – p. 643) “A responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos”.
-
Extracontratual= Responsabilidade civil
-> Ato lícito= o estado não entra com ação regressiva contra o agente
-> ato ilícito= comporta ação regressiva contra o servidor
-
Errado. Mesmo que tal atuação decorra de um ato lícito pode ocorrer algum prejuízo civil.
-
Gabarito - Errado.
Para gerar a responsabilidade do Estado, exige-se a presença de três requisitos: dano; conduta administrativa, fato do serviço e nexo causal. Devemos destacar que o comportamento estatal pode ser lícito, e ainda assim poderá gerar o dever de indenizar. Assim, não se questiona se houve culpa ou dolo do agente, se o comportamento foi lícito ou ilícito, se o serviço funcionou bem ou mal. Basta que seja evidenciado o nexo de causalidade entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo terceiro para se configurar a responsabilidade civil do Estado.
-
Na responsabilidade OBJETIVA leva-se em conta se a conduta é LÍCITA ou ILÍCITA!
-
A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.
1) Responsabilidade civil do Estado:
1.1 Responsabilidade civil contratual e responsabilidade extracontratual do Estado:
Na responsabilidade civil contratual, o dever de ressarcir pressupõe a existência de vínculo negocial especial válido e a inexecução contratual pelo Estado (OLIVEIRA, 2019).
Segundo Di Pietro (2018) a responsabilidade extracontratual do Estado se refere à obrigação de reparar danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos.
1.2 ) Responsabilidade civil objetiva:
A responsabilidade civil objetiva acontece por ato lícito e ato ilícito. Rafael Oliveira (2019) aponta que a doutrina tem admitido a responsabilidade civil do Estado por ato lícito em duas situações: expressa previsão legal e sacrifício desproporcional ao particular.
Pressupostos da responsabilidade civil do Estado: fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva conferida ao Poder Público); dano e nexo causal.
Causas excludentes do nexo de causalidade: fato exclusivo da vítima, fato de terceiro e caso fortuito e força maior.
A responsabilidade objetiva alcança as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas a responsabilização do agente é subjetiva, decorrendo da comprovação de dolo ou de culpa, com base no artigo 37, § 6º, da CF/88.
Gabarito: ERRADO. A responsabilidade extracontratual objetiva reparar danos causados a terceiros, em razão de comportamentos COMISSIVOS OU OMISSIVOS, LÍCITOS OU ILÍCITOS, materiais ou jurídicos imputáveis aos agentes públicos.
LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
-
GAB: ERRADO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL É A MESMA COISA QUE RESPONSABILIDADE CIVIL
-
ERRADO.
CONCEITO
A responsabilidade do Estado é sempre civil, na modalidade EXTRACONTRATUAL. Tem como pressuposto a ocorrência de um dano. O dano pode ser moral ou material. Pode resultar de um comportamento omissivo ou comissivo, lícitos ou ilícitos do agente público, por pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado.
-
a conduta do agente estatal pode ser Lícito ou ilícito, independentemente.
-
COMISSIVO = AÇÃO (FAZER)
OMISSIVO = OMISSÃO ( DEIXAR DE FAZER)
HAVERÁ SIM RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ( RESPONSABILIDADE CIVIL) POR ATO LÍCITO OU ILÍCITO!
GABARITO ERRADO
-
A responsabilidade civil do Estado independe se a ação/omissão foi licita ou ilícita.
Se houver CONDUTA + DANO + NEXO CAUSAL, haverá a responsabilização.
Pertencerei!!!
-
Gabarito: ERRADO. A responsabilidade extracontratual objetiva reparar danos causados a terceiros, em razão de comportamentos COMISSIVOS OU OMISSIVOS, LÍCITOS OU ILÍCITOS, materiais ou jurídicos imputáveis aos agentes públicos.
-
A responsabilidade será estabelecida tanto nos atos lícitos como em ilícitos!
-
Atos lícitos é Ilícitos o estado responde
-
"Em se tratando de comportamento comissivo, não haverá responsabilidade extracontratual do Estado se o ato relacionado tiver sido lícito".
Ok pessoal! o erro da assertiva é somente o que está em negrito!
-
ex uma legitima defesa
-
- Constituição Federal de 1988:
"Artigo 37 A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
-
Se foi um ato comissivo não importa se é lícito ou ilícito, basta que haja o nexo casal entre a conduta e o dano para ensejar a responsabilidade estatal.