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Errado
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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PJ não pode propor ação popular, somente cidadão, isto é, Pessoa física.
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Súmula 365, STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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Errado.
Súmula 365, STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
A ação popular tem natureza de instituto processual constitucional, isto é, uma garantia fundamental do cidadão voltada para a realização do direito à proteção do patrimônio público.
É uma forma do cidadão participar na vida pública, podendo exercer diretamente a função de fiscalizar ; e também é uma ação judicial, posto que através dela invoca-se a atividade jurisdicional.
Instrumento de defesa de interesses difusos e coletivos, a ação popular está prevista em nossa legislação infraconstitucional na Lei nº. 4.717 , de 1965.
Somente a pessoa física portadora de título de eleitor tem legitimação para propor a ação popular. Nos termos da lei, cidadão é o eleitor. Nos termos do § 5º do art. 6º da Lei da Ação Popular , faculta-se a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do cidadão autor da ação popular. O eleitor menor de 18 anos poderá, mediante representação, propor a ação popular.
LFG
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GABARITO:E
Legitimidade ativa para propor ação popular
A Ação Popular está disciplinada na Lei 4741 /65 (LAP).
Segundo esta lei, somente os cidadãos têm legitimidade para propor ação popular que vise à anulação de atos lesivos aos bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
Neste sentido, cidadão é o indivíduo em gozo dos direitos civis e políticos, e a prova da cidadania será feita com a apresentação do título eleitoral ou outro documento que a comprove.
"LAP , Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda ." [GABARITO]
A Constituição Federal , em seu artigo 5º , inciso LXXII , ampliou o objeto da ação popular, estabelecendo que esta é um direito fundamental do indivíduo, um remédio constitucional que qualquer cidadão pode utilizar com vistas à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do patrimônio histórico e cultural e do meio ambiente .
"qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; " [GABARITO]
ATENÇÃO:
Súmula 365, STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
O próprio artigo 5º, caput , determina que não haverá distinção entre brasileiros e estrangeiros residentes no país , e estes também gozarão dos direitos e garantias fundamentais elencados no artigo 5º e incisos, entre os quais está o direito de propor ação popular.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXII (...). "
Impende salientar que ao Ministério Público incumbe acompanhar a ação popular proposta pelo cidadão, atuando como fiscal da lei, e não como parte. LAP , "Artigo 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores ."
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CORRIGINDO APENAS O NÚMERO DA LEI DA AÇÃO POPULAR.
O NÚMERO DA LEI É 4.717de 1965, E NÃO 4. 741 de 1965, como colocou o colega.
Bons estudos!!!!!
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Súmula 365, STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Cidadão é cidadão, pessoa jurídica é pessoa jurídica. ESTA NÃO PODE ATUAR NO POLOOOOOO ATIVO da ação popular.
Outra questão já enfrentada por nossos Tribunais, é sobre a possibilidade de pessoa jurídica figurar no pólo ativo da ação popular. Tendo em vista o expresso conceito de cidadão, fica definitivamente afastada esta possibilidade. A pessoa jurídica em hipótese alguma poderá figurar como autora na ação popular, posto que não possui capacidade política (votar e ser votada).
GAB ERRADO
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Comentário que guardei nos meus resumos de uma colega do Qc que me ajudou muito. (Não cito a fonte, pois não lembro o nome dela):
"Com exceção da ação popular (legitimidade ativa: CIDADÃO) TODOS os outros remédios constitucionais poderão ser IMPETRADOS por pessoa FÍSICA OU JURÍDICA"
Fonte: comentários Qc
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#vamooo
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Gabarito: Errado
Ação Popular => somente Cidadão(Alistamento Eleitoral e está em dia com as obrigações Eleitorais)
Próxima...
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Em regra é oneroso.
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ART 5. LXXIII CF- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;
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Artigo 5° da CF/88
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
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Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
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NÃO PODEM IMPETRAR AÇÃO POPULAR:
*Estrangeiros
*Apátridas
*Pessoas Jurídicas
OBS: Embora o MP não possa ajuizar ação popular, se o autor desistir ele poderá assumir.
GABARITO: ERRADO
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Errado
Lembrem-se :
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
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PESSOA JURÍDICA NÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
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Fala sério Cespe. Ação popular? Pessoa jurídica?
Jesus!
Força!
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PPHC- PATRIMONIO PÚBLICO + HISTÓRICO + CULTURAL
MAMA- MEIO AMBIENTE + MORALIDADE ADMINISTRATIVA
EEPA- ENTIDADE ESTADO PARTICIPE
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♥ Danielle♥ hahahah agora não esqueço mais!
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SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
PESSOA JURIDICA NÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR.
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simples & direto; único remédio constitucional que a PJ (pessoa jurídica) não pode exercer é a ação popular, fim, acerte a questão e parta para próxima !
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Aquela errada básica por não ter visto o nome PESSOA JURÍDICA hahah
#Somente cidadão poderá propor ação popular e caso comprovada a boa fé ele ficará insento de custas relativas ao processo.
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Art. 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
E
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Ação popular:
Somente o cidadão pode propor ação popular. Para esse fim, entende-se por cidadão a pessoa humana no gozo dos seus direitos cívicos e políticos, isto é, que seja eleitor (possível a partir dos dezesseis anos de idade, portanto). Somente a pessoa natural possuidora de título de eleitor, no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa, poderá propor ação popular.
FONTE: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Pág. 229.
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PESSOA JURÍDICA não pode propor Ação Popular.
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ERRADO.
AÇÃO POPULAR ---> APENAS CIDADÃO (CAPACIDADE ELEITORAL ATIVA).
OBS: PESSOA JURÍDICA NÃO VOTA.
ALO VOCÊÊ!!!!!! " SE FPR DESISTIR, DESISTA SE SER FRACO."
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Amigos, corrigam-me se estou errado! A cidadania não é o espelho da obrigação do voto? Ou seja, cidadão é aquele que tem titulo de eleitor. Isso foi o que eu assisti em muitas aulas de Direito Constituicional.
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ERRADO.
Quem tem direito de entrar com Ação Popular é o cidadão que possui LEGITIMIDADE ATIVA, ou seja, que está em PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
Estrangeiro não naturalizado não pode, por exemplo, impetrar Ação Popular.
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I) Só pode impetrar ação popular o cidadão (pessoa física no gozo de seus direitos civis e políticos)
II) Estão excluídos do polo ativo da ação popular:
-Estrangeiros
-Apátridas
-Pessoas Jurídicas
GABARITO: ERRADO
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Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
A AÇÃO POPULAR SOMENTE PODE SER IMPETRADA POR CIDADÃO, ou seja, o eleitor, que é a pessoa natural no gozo de sua capacidade eleitoral ativa. A comprovação da condição de eleitor deve ser feita por meio do título de eleitor.
NÃO PODE IMPETRAR AÇÃO POPULAR:
- MINISTÉRIO PUBLICO.
- PESSOA JURÍDICA. .
- BRASILEIRO QUE NÃO ESTEJA EM GOZO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS.
- DEFENSORIA PÚBLICA
O autor da ação ficará isento de custas judiciais e do ônus de sucumbência, SALVO SE FOR COMPROVADA A MÁ-FÉ.
A AÇÃO POPULAR VISA ANULAR ATO LESIVO À:
-MORALIDADE ADMISTRATIVA
-PATRIMÔNIO PÚBLICO
-PATRIMONIO HISTÓRICO E CULTURAL
-MEIO AMBIENTE.
GABARITO: ERRADO
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Complementando os vários comentários que ratificam a questão, venho lembrar aos amigos que a jurisprudência do STF diz que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.
Lembro ainda que a ação popular está regulamentada infraconstitucionalamente pela lei 4.717/65.
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Pessoal escreve 1k de linhas, podendo simplesmente dizer que pessoa jurídica não impetra ação popular...
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somente pessoa FISICA!!!!!!
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Ação popular: É uma ação proposta por qualquer cidadão que visa prevenir ou anular ato lesivo ao património público, histórico e Cultural, a moralidade administrativa e ao meio ambiente (lei 4717/1965).
Legitimidade ativa: Qualquer cidadão (aquele que está em pleno gozo dos direitos políticos).
A ação popular é gratuita é isenta de custas judiciais e do ônus de sucumbência,salvo comprovada má fé.
Apostila prof Elias - IMP
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Ação Popular: Proposta por Cidadão (o que é verificado geralmente pelo título de eleitor)
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PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
PJ NUNCA PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
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Pessoa Jurídica (PJ) não pode propor ação popular!
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Qualquer cidadão...
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Qualquer cidadão e será gratuito,ao menos, que esteja com má índole.
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Anota aí: Todos os remédios constitucionais (HC, HD, MS, MI) podem ser impetrados por PF e PJ, exceto a Ação Popular, que somente pode ser impetrada por PF que seja cidadã.
Você não conquista aquilo que deseja, conquista aquilo que trabalha para ter!
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PESSOA JURÍDICA NÃO PODE ENTRAR COM AÇÃO POPULAR! SÓ CIDADÃO! (Súmula 365 do STF!)
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PJ, sai dai cespinha!!!! hahahaha
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QUESTÃO - Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
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pessoa jurídica NÃO
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Errada.
Assim ficaria certa:
Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
Obs.:
Ação Popular :
1 - tem que ser cidadão, ou seja, direitos políticos;
2 - ato lesivo contra : patrimônio cultural, patrimônio público, o meio ambiente, a probidade adm.
3 - em regra é gratuito, salvo má fé.
Jesus no comando, SEMPRE!
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Gab. E
Súmula 365, STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
- SOMENTE O CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR!
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PESSOA JURÍDICA? NÃOOO!
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PJ NÂO DESGRAÇA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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AÇÃO POPULAR
SÓ PF !
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- Súmula 365, STF: pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Gab. E
Além de estudar os art. da CF ainda vem as SÚMULAS. Meu Deus!
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AÇÃO POPULAR SOMENTE CIDADÃO
E se o autor desistir o MINISTÉRIO PÚBLICO poderá assumir (Poderá assumir NÃO PROPOR)
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Ação POP é para o CIDADÃO!
Quem é pop é o cidadão e não o papa. kkkk
Quem entendeu dá joinha ai.
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Ação Popular > do POVO > Cidadão > Eleitor!!!! (*Inclusive, necessário levar o título consigo).
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Ação Popular > do POVO > Cidadão > Eleitor!!!! (*Inclusive, necessário levar o título consigo).
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ASSSERTIVA: ERRADA
Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
Somente cidadão (logicamente cidadão que tenha direitos políticos, ou seja, exerça a função de eleitor).
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ASSSERTIVA: ERRADA
Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
Somente cidadão (logicamente cidadão que tenha direitos políticos, ou seja, exerça a função de eleitor).
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PJ NÃO!
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Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais. Errado! Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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O único remédio constitucional que admite como autor somente cidadão na sua propositura é a ação popular.
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"Com exceção da ação popular (legitimidade ativa: CIDADÃO) TODOS os outros remédios constitucionais poderão ser IMPETRADOS por pessoa FÍSICA OU JURÍDICA"
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Pessoas jurídicas não podem propor ação popular. Apenas o cidadão é que pode propor ação popular com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico−cultural. Questão errada.
Ricardo Vale
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Ação Popular: Somente o cidadão pode figurar no polo ativo. Cidadão: é a pessoa que possui capacidade eleitoral ativa.
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"Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais."
"Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais."
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Gabarito - Errado.
Ação Popular - Somente CIDADÃO.
*cidadão: é a pessoa que possui capacidade eleitoral ativa.
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Ação popular = CIDADÃO = Capacidade Eleitoral ATIVA.
Gabarito, Errado.
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Ação Popular => Cidadão
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Pessoa jurídica não propõe ação popular !
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Ação popular o nome já diz !!
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Pessoa JURÍDICA não propõe ação popular. Só fica olhando, de longe kkk
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ERRADO
CERTO SERIA CIDADÃO+UM ADVOGADO
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PJ não pode propor ação popular.
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PESSOA JURÍDICA NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA PROPOR AÇÃO POPULAR.
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AÇÃO POPULAR É SÓ CIDADÃO.
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Apenas cidadão. Advogado é dispensado!
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Questão errada.
A legitimidade para propositura da Ação Popular é exclusiva do cidadão (no pleno gozo de seus direitos políticos):
Art. 5°,LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Por essa definição, excluímos as pessoas jurídicas da legitimidade ativa!
O entendimento foi adotado pelo STF:
Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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GABARITO ERRADO
Apenas cidadão pode fazer
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Ação popular só para quem tem capacidade eleitoral ativa. Inclusive, é possível com 16 anos, não necessário advogado e é gratuito, salvo comprovado má fé!
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Súmula 365 do STF = A PESSOA JURIDICA NÃO POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR
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Qualquer cidadão (brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos). A LEGITIMIDADE ATIVA É EXCLUSIVA DO CIDADÃO, isto é, o brasileiro no pleno gozo dos direitos políticos. NÃO É QUALQUER BRASILEIRO, NEM QUALQUER PESSOA, NEM QUALQUER INDIVÍDUO, MAS SIM QUALQUER CIDADÃO.
Pessoa jurídica não pode ajuizar tal ação (STF, Súmula nº 365).
Fonte: Professor João Trindade - IMP
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Vamos, querida, repita:
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular (Súmula 365, STF).
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Apenas a Ação Popular não pode ser impetrada por Pessoa Jurídica.
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Súmula 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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PJ não tem legitimidade para propor ação popular.
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GAB ERRADO
APENAS CIDADÃO
P.F
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Eu penso o seguinte para ajudar:
Ação POPULAR = povo
Pessoal JURÍDICA NÃO é povo é empresa.
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular
Deus os abençoe
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LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
Súmula 365. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
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pessoa jurídica nunca poderá propor ação popular, deixando assim o gabarito ERRADO
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Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular....
Gabarito: E.
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Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais. (ERRADO! CESPE)
Não tem legitimidade para propor ação popular:
- Pessoa Jurídica
- Apátridas: Pessoas sem nacionalidade
- Estrangeiros: Não goza direitos políticos
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Ação popular deve ser ajuizada por cidadão em pleno gozo de seus exercícios políticos.
É o único remédio constitucional que afasta a impetração por pessoa jurídica.
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Gabarito: Errado!
Ação POPULAR = Somente CIDADÃO com pleno gozo dos direitos políticos.
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Todos os remédios PF ou PJ podem ajuizar. Exceção? ACP
Lembrar que ACP, bata que seja cidadão brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 18 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos
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Cida cida cida cidadão cida cida cida cidadão
não pode pessoa jurídica
pessoa jurídica não anda portanto não tem ação
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Alternativa errada, somente pode ser impetrado por cidadão.
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Gab. E
Somente CIDADÃO pode propor AÇÃO!
(Súmula 365 STF)
Bons estudos!
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SOMENTE CIDADÃO PODE PROPOR AÇÃO POPULAR
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Acerca dos princípios fundamentais e dos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue o item a seguir.
Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
Certo
Errado [Gabarito]
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Art. 5° - [...]
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao Patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à Moralidade administrativa, ao Meio ambiente e ao Patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Bizú: PaPai Me Mordeu
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Comentários:
Pessoas jurídicas não podem propor ação popular. Apenas o cidadão pode propor essa ação, com o objetivo de anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
Questão errada.
Estratégia Concursos
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Gabarito. Errado
Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
Somente cidadão pode propor ação popular.
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS:
HC, HD-→ GRATUITOS
MS, MI, -→$$
AÇÃO POPULAR-→ GRATUITO SE FOR DE BOA FÉ
TODOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ,
SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO); PESSOA NATURAL ( SÓ DE GRAÇA SE FOR DE BOA FÉ).
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Inicialmente, é interessante que sejam feitas
algumas considerações sobre o tema central da questão, qual seja, ação popular.
O artigo 5º, LXXIII, CF/88 proclama que qualquer
cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Para Hely Lopes Meirelles, "ação popular é o
meio constitucional posto à disposição de qualuer cidadão para obter a
invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados -
ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas
autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com
dinheiros públicos".
A finalidade da referida ação, logo, é a defesa dos
interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadãos o direito de defender tais
interesses.
Quanto à legitimidade, sabe-se que somente o
cidadão, entendendo-se como brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele
entre 16 e 18 anos, bem como o português equiparado, no gozo de direitos
políticos, sendo que a comprovação da legitimidade será feita mediante a
juntada do título de eleitor (brasileiro) ou do certificado de equiparação e
gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).
Neste
ponto, tema especificamente cobrado na questão, pode-se dizer que não podem ser
considerados legitimados ativos na ação popular: 1) Estrangeiro, pois o
mesmo não pode votar, à luz do artigo 14, CF/88, salvo português equiparado; 2)
Indivíduo que está com os direitos políticos perdidos ou suspensos; 3) A
pessoa jurídica, na medida em que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo
STF a teor da Súmula nº 365; 4) MP, que não poderá ajuizar, mas será parte
pública autônoma.
No
que tange às consequências da sentença de procedência da ação popular, elas
podem ser: a invalidade do ato impugnado; a condenação dos responsáveis e
beneficiários em perdas e danos; condenação dos réus às custas e despesas com a
ação, bem como honorários advocatícios; produção de efeitos de coisa julgada
erga omnes.
Salienta-se
que, em caso de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento
de custas judiciais e do ônus da sucumbência, sendo que a razão dessa possibilidade
de cobrança advém do objetivo de impedir a utilização eleitoreira da referida
demanda, com objetivo de desmoralização dos adversários políticos de maneira
leviana.
O prazo prescricional para ajuizar a ação popular é
de cinco anos, conforme o art. 21 da Lei nº4.717/65.
Uma questão relevante sobre a via recursal da Ação
Popular é a possibilidade de qualquer cidadão, ou mesmo do MP, recorrer das
sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação (improcedência do
pedido) e suscetíveis de recurso.
Portanto, como visto alhures, a assertiva está
errada, já que a pessoa jurídica não é legitimada a propor ação popular,
segundo a Súmula 365, STF.
GABARITO:
ERRADO
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Errado, Súmula 365 do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
LoreDamasceno.
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"...Pode-se dizer que NÃO podem ser considerados legitimados ativos na ação popular:
1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14, CF/88, salvo português equiparado;
2) Indivíduo que está com os direitos políticos perdidos ou suspensos;
3) A pessoa jurídica, na medida em que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365;
4) MP, que não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma. "
Comentário Prof. QConcurso.
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Somente cidadão tem legitimidade, somente cidadão tem legitimidade, somente cidadão tem legitimidade, somente cidadão tem legitimidade, somente cidadão tem legitimidade
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Pessoa Juridica não tem legitimidade para propor ação popular.
Resposta: E
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Pessoas jurídicas, MP e estrangeiros não podem interpor Ação Popular
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SOMENTE CIDADÃO PODERÁ SER AUTOR DE AÇÃO POPULAR
MP Poderá substituir o Autor no decorrer da ação, mas não poderá propor à princípio.
CIDADÃO (Capacidade eleitoral ativa) - Logo, uma pessoa com 16 anos poderá propor ação popular, desde que tenha título de eleitor.
Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais.
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GABARITO: Errado
Assertiva:
"Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais."
Justificativa:
Súmula 365 - STF: Pessoa Jurídica NÃO TEM legitimidade para propor ação popular.
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Ação popular é exclusiva do cidadão
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Súmula 365 - STF: Pessoa Jurídica NÃO TEM legitimidade para propor ação popular.
OU SEJA EXCLUSIVA DO CIDADÃO.
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ERRADO
Não podem ser considerados legitimados ativos na ação popular:
1) Estrangeiro, pois o mesmo não pode votar, à luz do artigo 14, CF/88, salvo português equiparado;
2) Indivíduo que está com os direitos políticos perdidos ou suspensos;
3) A pessoa jurídica, na medida em que não vota, questão, inclusive, sumulada pelo STF a teor da Súmula nº 365;
4) MP, que não poderá ajuizar, mas será parte pública autônoma.
wlw!!!!!
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AÇÃO POPULAR
EXCLUSIVO PARA O CIDADÃO
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AÇÃO POPULAR É EXCLUSIVA DO CIDADÃO.
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GABARITO ERRADO
EXCLUSIVO DE CIDADÃO
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Se houver má fé não será isento de custas.
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pessoa jurídica NÃOOOO
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EXCLUSIVO DO CIDADÃO.
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PJ não.
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Se determinado dirigente de autarquia estadual editar ato administrativo lesivo ao patrimônio público, qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá propor ação popular para anular o referido ato, sem custas judiciais. ( erro da questão foi mencionar a PJ)
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TODOS OS REMEDIOS PODEM SER IMPETRADOS POR PF OU PJ, NACIONAL OU ESTRAGEIRO, SALVO AÇÃO POPULAR QUE É EXCLUSIVO DE PF (CIDADÃO) E BRASILEIRO nato ou naturalizado.
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Proposta por qualquer cidadão.
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ERRADO: Pois, a pessoa jurídica não é legitimada a propor ação popular, segundo a Súmula 365, STF.
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Só quem pode propor Ação Popular é o Cidadão