SóProvas


ID
2523031
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsecutivo.


A legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em comissão na administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    CF.88

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Só para complementar o comentário do colega Tiago Costa, esse dispositivo é bem confuso, por isso é interessante o desmembramento para uma melhor compreensão:

    Cabe ao tribunal de Contas: parte 1) apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, parte 2) bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

    As execções que não são apreciadas pelo T.C são em relação aos cargos comissionados e as melhorias posteriores (em relação as aposentadorias e pensões) que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

    Bons estudos.

  • Questão errada, na verdade a apreciação dos provimentos de cargos em comissão é uma exceção, outra ajuda a responder, vejam:

     

    Prova: CESPE - 2009 - TCE-AC - Analista de Controle Externo - Ciências Contábeis

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    Em conformidade com a CF, os atos relacionados a pessoal que são apreciados pelo TCU para fins de registro ou reexame não incluem

    c) as nomeações para cargo de provimento em comissão na administração direta.

    GABARITO: LETRA "C".

  • ***Os atos de admissão de pessoal na Administração Pública, direta e indireta, serão apreciados, quanto à legalidade, pelo Tribunal de Contas da União. EXCETO às nomeações para cargo de provimento em comissão, que não são apreciadas pelo TCU.

     

     

    ***Na apreciação dos atos iniciais de concessão de aposentadoria (ATO ADM COMPLEXO = somente se aperfeiçoa com o aval do TCU), reforma e pensões, a análise do TCU se restringe aos aspectos de legalidade do ato, não podendo a Corte de Contas fazer análise de mérito (conveniência e oportunidade), não cabendo à Corte anulá-lo ou convalidá-lo. Havendo vícios no ato, a Corte poderá apenas indeferir o pedido de registro, comunicando o fato ao órgão/entidade para as providências cabíveis. E o registro de aposentadorias não se aplica aos benefícios obtidos por meio do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas apenas aos servidores estatutários. Empregados de EP e SEM somente somente têm seus atos de admissão apreciados apenas.

     

    O Ato composto distingue-se do ato complexo que só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversosato composto é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade.

     

    Cabe ao Tribunal de Contas:  apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.

    Não são apreciadas pelo T.C os cargos comissionados e as melhorias posteriores das aposentadorias e pensões que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

     

    ***STF entendeu que o TCU não tem competência para fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos a títulos de "royalties", decorrentes da extração de petróleo, xisto betuminoso e gás natural, pelos Estados e Municípios. Trata-se de competência dos Tribunais de Contas Estaduais, e não do TCU, pois o art. 20, § 1°, da Constituição, qualificou os "royalties" como receita própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • cargo em comissão TCU nããão!! todo mundo cantando na palma da mão

  • ART. 71 , III  CF- apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
    admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
    indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder
    público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
    comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas
    e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o
    fundamento legal do ato concessório;

  • cargo em comissão TCU nããão!! 

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

    V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

    VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

    VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

    VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

    IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

    X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

    XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

  • Esta é  EXCEÇÃO, cargo em comissão o TCU não interfere.

  • CF 88

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    II - apreciar, para fins de registro:

     

    --> A legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

     

    EXCETUADAS:

     

    --> nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das


  • O TCU aprecia a entrada (legalidade de atos de admissão de pessoal) e a saída (concessões de aposentadorias, reformas e pensões), EXCETUANDO-SE as nomeações para cargo de provimento em COMISSÃO.
  • Art 71,III. Excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão.
  • Ótimo comentário Isabel Oliveira

  • Perfeito Herbert! Estava confuso mesmo, com sua explicação entendi ! 

    Fé em Deus !

     

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    ...

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, EXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Somente nos casos de pessoal efetivo.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Cargo em comissão não!

  • A legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em comissão na administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro.

    Estaria correto se:

    A legalidade do ato de admissão de uma pessoa na administração pública direta e indireta deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas da União, para fins de registro.

    De acordo com o dispositivo constitucional, não há apreciação de nomeações para cargo de provimento em comissão.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    [...]

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; [...]

  • Gabarito: Errado!

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registroa legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder PúblicoEXCETUADAS as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

  • Comentários

    Não! O Tribunal de Contas da União não vai apreciar, para fins de registro, a legalidade do ato de admissão de uma pessoa para o provimento de cargo em comissão. Essa é uma das exceções dessa competência do TCU. Veja o disposto na CF/88:

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

    Gabarito: Errado

  • Pessoal que estuda pelos livros da alfacon: cuidado!

    A questão foi dada como certa no livro de 5.000 questões comentadas. Fiquem de olho nos gabaritos.

  • GAB E

    CARGOS EM COMISSÃO NÃO !

  • gabarito errado

    excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão

  • livre nomeação, livre exoneração!
  • ART. 71, III CF - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

  • ART. 71, III CF - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

  • Gabarito: E

    Regra: aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal para fins de registro

    Exceção: nomeação para cargo em comissão e concessões de aposentadorias, reformas e pensões

  • FISCALIZA > FINS DE REGISTRO

    EFETIVO > SIM

    EM COMISSÃO > NÃO