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Errado
De acordo com o CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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O §2º do art. 99 fala em INDEFERIMENTO, não em deferimento, questionável a questão...
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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O enunciado não deixa claro se há elementos nos autos que demonstrem que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita. Ora, a alegação de insuficiência por pessoa natural tem presunção de veracidade. O juiz só irá exigir a comprovação em casos excepcionais, o que não foi destacado na questão. Em regra, não há essa exigência.
Art. 99 (...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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Se for caso em que o magistrado fique em dúvida, deve pedir esclarecimentos à parte antes de deferir. Aplicação do Artigo mencionado pelos colegas.
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Deveria estar certa, pq de fato é injusta negativa de acesso a justiça pedir prova antes de deferir. Caso a questão falasse pedir comprovação antes do INDEFERIMENTO (pq foi oportunizado o contraditório ou o magistrado está com dúvida), aí sim a questão estaria errada (pq a negativa não seria injusta).
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quando tu erra uma questão com certeza que acertou gera uma sensação muito estranha ;(
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Vamos inverter o enunciado?
Antes de deferir a gratuidade de justiça, a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira, configura injusta negativa de acesso à justiça? ERRADO!
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Caracterizaria se o juiz indeferisse de oficio, sem oportunizar a parte prejudicada comprovar a sua hipossuficiêcia.
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O juiz, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode INDEFERIR, mas, antes, disso, deve determinar a comprovação do preenchimento dos pressupostos. Se não fizer isso, há injusta negativa de acesso à justiça. De outro lado, não há nada disso no caso do DEFERIMENTO, porquanto a insuficiência (por pessoa natural) de quem a alega é presumida. A banca tentou ser esperta e fazer pegadinha, se confundiu toda e considerou algo correto como equivocado.
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Questão passível de nulidade - falta de elelmento objetivo para se aferir o item.
Se for pessoa Física - a hipossuficiência econômica se presume com a mera declaração. No caso, não se evidenciou nada que pudesse colocar em xeque essa presunção, a ponto de exigir prova.
Pessoa Jurídica - precisa provar a necessidade econômica para receber o beneplácito da justiça gratuita.
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O fato de exigir os documentos não configura injusto acesso....
Somente se ele decidir sobre esses documentos, depois de analisa-los. Aí sim dá para saber se negando foi injusto.
Dificl. Estou tentando entender!
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Ano: 2017
Banca: CESPE
Órgão: TCE-PE
Prova: Analista de Gestão - Julgamento
FINALMENTE.. ÚLTIMA QUESTÃO (SE EU TIVESSE FEITO ESSA PROVA, COM CERTEZA TERIA NEGATIVADO, MAS É BOM APRENDER COM OS ERROS)
DEUS ME DIBRE DO ERRADO, DEUS ME CONCEDA O CERTO !
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Trata-se de presunção relativa de veracidade.
Se caso fosse presunção absoluta, aí sim configuraria injusta negativa de acesso à justiça a exigência de comprovação pela parte.
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Questão grotesca. A declaração de hipossuficiencia realizada pela pessoa natural não pode ser rejeitada, salvo em função de documentos constantes dos autos. Não compete à pessoa natural que assim postula produzir qualquer prova, salvo se houver documento constante dos atos que justifique a negativa do magistrado.
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Considerando a presunção de veracidade da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural, penso que se a questão tivesse especificado que a parte é uma pessoa física estaria correta. Porém, sem saber se a parte é pessoa física ou jurídica, a favor de quem nao milita a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, devendo haver a comprovação nesse sentido, a questão torna-se equivocada porquanto genérica.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 99, §2º, CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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ERRADO
A PARTE TERÁ QUE COMPROVAR QUE NAO PODE ARCAR COM O CUSTOS DO PROCESSO.
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Essas questões só podem ter saído dos portões do inferno, parecem corrida de cavalo, não tem uma virgula.
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Quando o caba inventa de resolver a questão lembrando da prática leva dessas! Errei. Pq na prática quase nenhum juiz se dará ao trabalho de procurar indícios para indeferir a gratuidade. A parte ré que se dê ao trabalho. rs
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A PARTE PODE SER PESSOA JURÍDICA OU NATURAL, no caso de PJ terá que comprovar a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
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Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
:)
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O CPC/2015 determina que a alegação de hipossuficiência da pessoa física deve ser presumida (essa presunção é relativa, pois admite prova em contrário).
Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, qual a conduta do juiz ao se deparar com elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência (exemplo: informações obtidas em jornais ou em perfil público
de redes sociais)?
Ele não vai indeferir o pedido - ele dará um prazo para que a parte comprove o preenchimento desses requisitos.
Agindo assim, o juiz não estará negando o acesso à justiça de forma injusta ao requerente, pois está expressamente autorizado pelo CPC a determinar que a parte comprove a sua situação de carência financeira.
O sentido da palavra "injusta" é no sentido de se contrariar as normas jurídicas relativas à concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.
Resposta: ERRADA
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Os colegas usaram como fundamentação pra questão o § 2º do art 99, mas pra mim é justamente esse parágrafo que torna a afirmativa correta. pq o referido diz que o juiz SOMENTE poderá INDEFERIR o beneficio caso haja evidências nos autos e exigir demonstração de preenchimento de requisitos antes de INDEFERIR o beneficio. A afirmativa fala em DEFERIR o benefício e o CPC em nada fala sobre exigir a demonstração de preenchimento dos requisitos pra DEFERIR o benefício, sendo, portanto, a regra (deferir) e o seu indeferimento, a exceção. Caso alguém tenha entendido da mesma forma que eu, podem comentar. Obrigada.
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Por mais que exista o §2º do art. 99, o §3º do mesmo artigo deixa a questão muito difícil de ser assinalada, independentemente do modo como se tente realizar a leitura. Há várias questões com teor de desnecessidade de comprovar qualquer coisa justamente por haver uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Difícil....
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ERRADO. Não configura injusta a exigência do juiz para que comprove a necessidade financeira para deferir o pedido da gratuidade da justiça. ( gente, a minha interpretação da questão é essa indagação). Se alguém não concorda, chame-me a atenção.
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Acho que o grande lance é saber que a parte também pode ser pessoa JURÍDICA, pois as PJ terão que comprovar a realidade financeira da empresa!!
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https://m.folha.uol.com.br/poder/2015/08/1675401-presidente-do-tj-sp-recebe-r-96-mil-em-junho-mas-nao-paga-custas-de-acao.shtml
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Assim já decidiu o STJ no REsp. 544.021/BA:
Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Neste sentido dispõe a Súmula 39 do TJ/RJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
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COMPLEMENTO:
JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ:
EDIÇÃO N. 149: GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II
10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
11) A revogação do benefício de assistência judiciária gratuita deve estar fundamentada em fato novo que altere a condição de hipossuficiência da parte.
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O tema é um tanto abrangente e o enunciado, por incompleto, não permite o julgamento objetivo do que expõe. É que a regra é a presunção da necessidade e, para infirmá-la, hão se estar presentes elementos que justifiquem a dúvida do magistrado acerca do preenchimento dos requisitos legais para a sua concessão. A questão é silente nesse aspecto.
Então, sim, a exigência pura e simples de que a parte comprove a sua situação financeira configura negativa de acesso jurisdicional. Em tempo, afirmo que em questões de índole objetiva não é dado ao candidato presumir. No caso, PRESUMIR que existiam elementos nos autos que denotassem a ausência dos pressupostos legais.
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A pessoa quer justificar que a questão ta certa explicando metade do enunciado.
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Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (necessidade financeira), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
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Errado
De acordo com o CPC/15:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
FUI SECO MARCANDO CERTO KKK
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kkkkkkk
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Configura injusta negativa de acesso à justiça a exigência do magistrado de que a parte comprove a sua necessidade financeira antes do deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
CPC:
Art. 99, § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (necessidade financeira), devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos.
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Aí você falou apenas do atavismo. Mas esqueceu de falar que o próprio Lombroso, pai do Positivismo, inaugurou a FASE ANTROPOLÓGICA. Como pode ser "independente do conteúdo antropológico"?? Além do mais, foi sucedido por Enrico Ferri (SOCIÓLOGO), marcando a fase SOCIOLÓGICA do Positivismo.
Por favor, parem de distorcer a Criminologia!
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De acordo com a Lei nº 13.105/2015, em seu art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
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Antes de o juiz indeferir o benefício ou revogá-lo, por ter dúvidas sobre a situação de insuficiência do requerente, o juiz deve, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, CPC). Errado.