A Nomeação depende que o indivíduo seja aprovado previamente em concurso público de provas e/ou títulos, com exceção aos cargos de provimento em comissão. A autoridade estatal competente, de forma unilateral, dará o cargo ao seu devido titular.
Depois de nomeado, o indivíduo se submete ao ato da Posse. O nomeado aceita o cargo, com o compromisso de bem servir e bem desempenhar as suas funções previamente definidas. Ocorre com este ato o travamento da relação entre o Estado e o indivíduo, por meio da assinatura deste de um termo escrito, no prazo de 30 dias da publicação do provimento (nomeação).
CORRETA 'C'
Art. 13 - O exercício no cargo de Defensor público do Estado, na classe inicial da carreira, dar-se-á no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da posse. Parágrafo único - Será tornada sem efeito a nomeação do Defensor Público do Estado que não entrar em exercício no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 15 - Ao entrar em exercício, o Defensor Público do Estado iniciará o estágio probatório e poderá, em sua fase preliminar, ser colocado à disposição da Corregedoria-Geral, a critério do Defensor Público-Geral do Estado. (...)
Art. 16 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado avaliará o estágio probatório, elaborando relatório conclusivo e submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 1º - A Corregedoria-Geral do Estado encaminhará, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do término do estágio probatório, relatório ao Conselho Superior da Defensoria Pública, no qual opinará motivadamente pela confirmação do Defensor Público na carreira, ou em caso contrário, por sua exoneração.
§ 2º - Quando o relatório concluir pela exoneração, dele terá conhecimento o Defensor Público, que poderá oferecer alegações no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Com ou sem as alegações a que se refere o parágrafo anterior, o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, por maioria absoluta de seus membros, confirmará ou não o Defensor Público na carreira, em decisão fundamentada.
Art. 17 - Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidir pela confirmação, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
Parágrafo único - Se o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado decidir pela exoneração, o Defensor Público-Geral do Estado, assim que receber cópia integral da decisão, providenciará no imediato afastamento do Defensor Público, encaminhando expediente ao Governador do Estado para decisão.
Art. 18 - Na apuração da antigüidade dos Defensores Públicos que iniciarem o exercício na mesma data, será observada como critério de desempate a ordem de classificação no concurso.