-
Gabarito: Certo.
Pelo art. 40, §6°, LRF, in verbis: "É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos".
-
Olá, pessoal!
O gabarito foi corrigido para "C"
Bons estudos!
-
A assertiva é peremptória e sem ressalvas. É a regra, e, as regras, em regra, têm suas exceções. A desta é que ela não se aplica à concessão de garantia por empresa controlada a subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições, e, instituição financeira a empresa nacional, nos termos da lei (LC 101/2000, art. 40, §7º). É um bom exemplo de como interpretar provas de concurso.
-
Não entendo porque as pessoas classificam como "ruim" as informações adicionais dadas pelos colegas, afinal, estamos aqui para colaborar e compartilhar todo e qualquer conhecimento relacionado ao que está sendo questionado.
Agradeço a todos os colegas pelos comentários extra-quesitos, eles são muito valiosos.
-
O pessoal é tão sem noção que vota até o comentário do "gabarito alterado" !!! ... o negócio é clicar.
-
Tem exceção. Gabarito erradíssimo.
-
CORRETO!
Via de regra, "É vedado às entidades da administração indireta e suas respectivas empresas controladas e subsidiárias conceder garantia com recursos de seus próprios fundos.". Se considerado que "é vedado TODAS as garantias concedidas pela administração indireta" certamente estaria incorreto. Lembre que, incompleto não torna a assertiva errada.
Por fim, dentre as excessões está: a concessão de garantia de empresa pública a subsidiária sua; e instituição financeira à empresa nacional, nos termos da lei.
-
Art. 40, LRF - Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 6º, Art. 40, LRF - É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
-
LRF - Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal e as normas emitidas pelo Ministério da Economia acerca da classificação de capacidade de pagamento dos mutuários.
§ 5 É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.
§ 6 É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.