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Gabarito: Certo
Nos termos do artigo 40 da LRF:
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 1o A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
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Correto. O item faz parte das exceções da proibição de vinculação de receitas de impostos, art. 167, IV, última parte c/c parágrafo 4° do mesmo dispositivo, da CF/88. A União garantirá a operação de créditos, para isso exigirá a contragarantia do ente político.
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O fundamento da questão é a exceção trazida pelo §4 do art. 167 da Constituição, que, excepcionando a regra da vedação à vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV), permite a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos dos estados, DF e municípios para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. O inciso IV do art. 167 excepciona ainda tal vinculação quando se tratar da prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, dentre outras hipóteses.
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EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO
Repartição constitucional de impostos
Destinação de recursos para a saúde
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino
Destinação de recursos para atividades da administração tributária
Prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta
Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida para os Programas de Apoio à Inclusão e Promoção Social
Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida dos Estados e do DF a Fundos destinados ao financiamento de programas culturais
Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite.
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O princípio da não afetação ou da não vinculação da receita significa que o legislador não poderá vincular receitas públicas a determinadas despesas, órgãos ou fundos. No Brasil, este princípio está previsto apenas as receitas de impostos (ver EC 45). Cuidado, pode haver sim vinculação de receita a taxa, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.
O ISSQN é o imposto sobre serviços de qualquer natureza, se é imposto não deveria poder ser vinculado, certo? Sim, sendo que a questão falou em "contragarantia" que é uma exceção ao princípio da não afetação.
Exceções, ou seja, pode vincular impostos para:
Repartição constitucional de impostos;
Transferências tributárias constitucionais;
Manutenção e desenvolvimento do ensino;
Garantias a ARO
Garantia e contragarantia de impostos Estaduais e Municipais (o ISSQN ou só ISS é municipal)
Pagamento de débitos com a União;
Fundos Especiais
Atividades da administração tributária
Programa de inclusão e promoção social
Fundos, financiamentos de programas culturais
E o que é contragarantia?
É a garantia que o Estado ou Município são obrigados a oferecer à União quando esta concede uma garantia para entidade internacional (exemplo -> banco mundial) referente a um empréstimo tomado pelo Estado ou Município, ou seja, é a União de fiadora rs.
Fonte: meus resumos com base no livro de direito financeiro do Valdecir Pascoal.
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- Garantia é um meio de assegurar o direito de outrem contra eventual inexecução de uma obrigação. Contragarantia é uma "garantia da garantia" e tem igual natureza, que é oferecer ao credor segurança de pagamento.
- Assim, se a União conceder um aval a um Município para contrair um empréstimo externo, esta garantia poderá estar "contragarantida" com outro meio acautelatório por parte do Município.
CF/88, art. 167 § 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.
- Tanto a garantia quanto a contragarantia são oferecidos pelos entes federativos uns aos outros para o fortalecimento do crédito.
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Adendo:
União: contratação de operação de crédito EXTERNA - Autorização SENADO
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GABARITO - C
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Caramba essa Profa Thamires é tudo de bom!!!!!
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fiz um rip rop pra memorizar
PODE VINCULAR:
SAÚDE-EDUCAÇÃO
ANTECIPAÇÃO-REPARTIÇÃO
CONTRA GARANTIA-GARANTIA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRIBUTÁRIA É!
acho que pode ajudar, use a imaginação :)
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ISSQN é o imposto sobre serviços de qualquer natureza, e excepciona o princípio da Não-afetação por ser para Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta.
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O município de Belo Horizonte resolve pegar um empréstimo com um Banco norte americano...
A União pode oferecer garantia aos EUA caso o município não honre o compromisso. É até uma forma dos Yankees sentirem mais firmeza ao conceder dólares para BH. Por outro lado, a União diz: "município, o seu imposto de ISS ficará comigo caso você dê um calote no Uncle Sam. Eu até entro nesse seu contrato de empréstimo com os gringos oferecendo garantia, mas você me dará uma contra-garantia para isso".
Quanto a essa questão da contragarantia (a União exigir que impostos estejam vinculados para essa finalidade) me parece que não se repete para os estados, ou seja, não cabe ao Estado de Minas Gerais exigir isso de Belo Horizonte. Ao que me consta essa é uma possibilidade que envolve apenas a União e demais entes. Fiz uma questão com essa narrativa (SP Parcerias) da banca FCC.
Resposta: Certa.
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Considerando o disposto na LRF, julgue o item a seguir.
Se o município pretender celebrar operação de crédito externo com garantia da União, esta poderá exigir como contragarantia a receita de ISSQN.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 40, §1º, II, da LC 101/2000: "Art. 40 – Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observados o disposto neste artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal. §1º. – A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte: I – não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente; II – a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida".
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AO LER O ARTIGO 40, II DA LRF, INTERPRETEI QUE A CONTRA GARANTIA EXIGIDA SERIA VINCULADA APENAS ÀS RECEITAS TRIBUTARIAS DIREITAMENTE ARRECADADAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS!!!!
ASSIM.... QUANDO A UNIÃO TRANSFERE PARA O MUNICIPIO PARTE DE SUA ARRECADAÇÃO COM ITR (TRANSFERÊNCIA CONSTITUCIONAL), ELA RETERIA ESSE IMPOSTO NA FONTE, COMO CONTRA GARANTIA, O VALOR IGUAL OU SUPERIOR DA GARANTIA RECEBIDA.....
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Garantia é um meio de assegurar o direito de outrem contra eventual inexecução de uma obrigação. Contragarantia é uma "garantia da garantia" e tem igual natureza, que é oferecer ao credor segurança de pagamento. Assim, se a União conceder um aval a um Município para contrair um empréstimo externo, esta garantia poderá estar "contragarantida" com outro meio acautelatório por parte do Município (no caso, a receita tributária diretamente arrecadada referente ao ISSQN, conforme o art. 40, §1º, da LRF, ). Tanto a garantia quanto a contragarantia são oferecidos pelos entes federativos uns aos outros para o fortalecimento do crédito.
É UMA DAS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO VINCULAÇÃO:
Repartição constitucional dos impostos (art. 167, IV, da CF/88);
Destinação de recursos para a saúde (art. 167, IV, da CF/88);
Destinação de recursos para o desenvolvimento do ensino (art. 167, IV, da CF/88);
Destinação de recursos para a atividade de administração tributária (art 167, IV, da CF/88);
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (art. 167, IV, da CF/88);
Garantia, contragarantia à União e pagamento de débitos para com esta (art. 167, § 4º, da CF/88);
Vinculação de até 0,5% da receita tríbutária líquida (tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser repassado obrigatoriamente para os Municípios) para os Programas de Apoio a Inclusão e Promoção Social. (art. 204, parágrafo único da CF/88);
Vinculação de até 0,5% da receita tributária líquida (são os tributos arrecadados, excluído o valor que deverá ser
repassado obrigatoriamente para os MunicÍpios) dos Estados e do Distrito Federal a Fundos destinados ao financiamento
de programas culturais. (art. 216, § 5º da CF/88).
EXEMPLO DE QUESTÃO SOBRE O TEMA:
(AGU/2012 - CESPE). Tratando-se de empréstimo a estado ou município, a União poderá conceder garantia, mediante o oferecimento de contragarantia consistente na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.
Resposta: Alternativa Certa.
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Gab: CERTO
Os entes poderão conceder garantia em operações de créditos internas ou externas, a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia. Essa contragarantia exigida pela União poderá consistir na vinculação de RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
Art. 40, LRF.
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Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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ISSQN = Imposto sobre serviços de qualquer natureza.