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ID
2523670
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Conhecimentos Bancários
Assuntos

Compete ao Conselho Monetário Nacional

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O CMN é 100% normativo. Não executa, nem exerce e nem realiza operações. 

  •  

    Sempre quando for verbos que remetem a ordens, será atribuições/objetivos do C.M.N

     

    Sempre quando for verbos que remetem à fiscalização/cumprir algo, será atribuições do BACEN

     

                                                                 DICA  IMPORTANTE:

     

    EXCEÇÃO:  verbo ''ZELAR'' pois tem no BACEN e C.M.N. Como saber? Simples.

     

    O único ''ZELAR'' que faz parte do C.M.N é   ''Zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras''. O resto dos verbos ''ZELAR'' que aparecem são atribuições do BACEN.

     

     

    Bons estudos.

  • Apenas para complementar o comentário dos colegas:

     

    O Conselho Monetário Nacional (CMN), que foi instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, é o órgão responsável por expedir diretrizes gerais para o bom funcionamento do SFN. Integram o CMN o Ministro da Fazenda (Presidente), o Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Presidente do Banco Central do Brasil. Dentre suas funções estão: adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia; regular o valor interno e externo da moeda e o equilíbrio do balanço de pagamentos; orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras; propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros; zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária e da dívida pública interna e externa. http://www.bcb.gov.br/pre/composicao/cmn.asp

     

    Conforme disposto na Lei 4.595, no Art. 4º:  Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:

    VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

     

    Bons estudos e Deus continue a abençoar a todos!

  • Comentários:

    a) receber os recolhimentos compulsórios das instituições financeiras. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...)IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19. (LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.)

     

    b) realizar operações de redesconto e empréstimos à instituições financeiras bancárias. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...)V - Realizar operações de redesconto e empréstimos a instituições financeiras bancárias e as referidas no Art. 4º, inciso XIV, letra " b ", e no § 4º do Art. 49 desta lei;  (LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.)

     

    c) exercer o controle do crédito sob todas as suas formas. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...)VI - Exercer o controle do crédito sob todas as suas formas;(LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.)

     

    d) regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização de instituições financeiras. (Correta) - Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:  (...) VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;(LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.)

     

    e) exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: (...)IX - Exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas; (LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.)

     

  • Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República:               (Redação dada pela Lei nº 6.045, de 15/05/74)      (Vetado)

    I - Autorizar as emissões de papel-moeda (Vetado) as quais ficarão na prévia dependência de autorização legislativa quando se destinarem ao financiamento direto pelo Banco Central da República do Brasil, das operações de crédito com o Tesouro Nacional, nos termos do artigo 49 desta Lei.            (Vide Lei nº 8.392, de 30.12.91)

    O Conselho Monetário Nacional pode, ainda autorizar o Banco Central da República do Brasil a emitir, anualmente, até o limite de 10% (dez por cento) dos meios de pagamentos existentes a 31 de dezembro do ano anterior, para atender as exigências das atividades produtivas e da circulação da riqueza do País, devendo, porém, solicitar autorização do Poder Legislativo, mediante Mensagem do Presidente da República, para as emissões que, justificadamente, se tornarem necessárias além daquele limite.

    Quando necessidades urgentes e imprevistas para o financiamento dessas atividades o determinarem, pode o Conselho Monetário Nacional autorizar as emissões que se fizerem indispensáveis, solicitando imediatamente, através de Mensagem do Presidente da República, homologação do Poder Legislativo para as emissões assim realizadas:

    II - Estabelecer condições para que o Banco Central da República do Brasil emita moeda-papel (Vetado) de curso forçado, nos termos e limites decorrentes desta Lei, bem como as normas reguladoras do meio circulante;

    III - Aprovar os orçamentos monetários, preparados pelo Banco Central da República do Brasil, por meio dos quais se estimarão as necessidades globais de moeda e crédito;

    IV - Determinar as características gerais (Vetado) das cédulas e das moedas;

     

    V - Fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto a compra e venda de ouro e quaisquer operações em Direitos Especiais de Saque e em moeda estrangeira;             (Redação dada pelo Del nº 581, de 14/05/69)

    VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras;

    VII - Coordenar a política de que trata o art. 3º desta Lei com a de investimentos do Governo Federal;

    VIII - Regular a constituição, funcionamento e fiscalização dos que exercerem atividades subordinadas a esta lei, bem como a aplicação das penalidades previstas;

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4595.htm

  • Dica básica:  CMN é normoativo, por tanto, observe os verbos das questões.

  • GABARITO: D

    Para não assinantes

  • A) BCB

    B) BCB

    C) BCB

    D) CMN

    E) BCB

  • Ao ver CMN no enunciado, já estabeleceremos aquela regra na cabeça: “o CMN não executa nada”.

    a) Errado – receber é função executiva, trata-se de atribuição do BACEN.

    b) Errado – realizar é função executiva, também trata-se de atribuição do BACEN.

    c) Errado – mais uma função executiva: exercer. Mais uma vez, atribuição do BACEN.

    d) Certo – como mencionei na questão anterior. Regular = determinar regras/diretrizes.

    e) Errado – para não faltar, mais uma função executiva. Atribuição do BACEN.

    Resposta: D