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ID
2523724
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O conceito de serviços públicos vem sofrendo alterações e evolução ao longo do tempo, podendo ser definido em sentido amplo ou restrito. É regido por princípios específicos, dada a relevância de sua prestação, que permite ou garante, conforme a situação

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    Cf. o princípio da mutabilidade do regime jurídico dos serviços públicos, este regime pode ser alterado para adaptar-se às exigências sempre variáveis do interesse público, da vida coletiva e de novas técnicas (Dirley da Cunha Jr, Curso,2011, p. 218).

  • Pesquisando na internet achei essa definição:  O princípio da mutabilidade do regime jurídico ou da flexibilidade dos meios aos fins autoriza mudanças no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público, que é sempre variável no tempo.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/996740/quais-sao-os-principios-informativos-do-servico-publico

  • Mutabilidade: "Cláusulas exorbitantes, que conferem à Administração o poder de, UNILATERALMENTE, alteras as claúsulas ou rescindir o contrato ANTES DO PRAZO, por interesse público" MSZP

  • Rescisão: ocorre por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial.

    Caducidade: O poder público, através de decreto, acaba com  a concessão, em razão de a concessionária estar prestando serviços de forma inadequada, descumprindo o contrato.

  • Alguém sabe me dizer o erro da "c"?

  • O erro da letra C é que não se trata do princípio da igualdade e sim da modicidade.

  • Princípio da Mutabilidade/Atualidade: A sociedade está em constante evolução, logo o serviço também deve evoluir. Dessa forma, o prestador de serviço não tem direito adquirido na forma de prestação, devendo prestá-lo com as técnicas mais modernas. 

     

    FONTE: Revisão Final TST. Editora Jus Podivm.

  • C) que o concessionário altere os valores fixados para a tarifa cobrada dos demais usuários em caso de imposição pelo poder concedente de isenção ou redução dos valores em relação a outros usuários com fundamento no princípio da igualdade.

    De fato, o Poder Público pode impor ao concedente a isenção ou redução dos valores em relação a determinados grupos de pessoas com fundamento no principio da igualdade (leia-se: igualdade material: tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade). Todavia, o erro da questão está na parte grifada, pois quem define se há necessidade de alterar o valor da tarifa/preço público a ser cobrado dos demais usuários para manter sua remuneração é o próprio delegatário, respeitado é claro o princípio da modicidade das tarifas.

  • LETRA A: a rescisão do contrato de concessão de serviço público diante da inadimplência de qualquer das partes, tendo em vista o princípio da continuidade e qualidade, que exige a imediata substituição do prestador

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

    Fonte: LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.

     

    LETRA C: que o concessionário altere os valores fixados para a tarifa cobrada dos demais usuários em caso de imposição pelo poder concedente de isenção ou redução dos valores em relação a outros usuários com fundamento no princípio da igualdade. 

    Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.

      § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

    Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.

    Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.

  • Sabia que já tinha lido algo parecido em algum lugar da Lei nº 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos):

    Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:

    (...)

    V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

     

    GAB: B

     

  •  a)a rescisão do contrato de concessão de serviço público diante da inadimplência de qualquer das partes, tendo em vista o princípio da continuidade e qualidade, que exige a imediata substituição do prestador. 

    => INADIMPLÊNCIA POR PARTE DO PRESTADOR:   § 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais

    Logo, não é corretor afirmar que haverá imediata substituição do prestador.

    => INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO: A legislação impõe a obrigação de que a empresa contratada pelo Poder Público mantenha a prestação do serviço contratado, mesmo que a Administração esteja inadimplente, pelo prazo de ATÉ 90 DIAS.

     

     

     

     

  • c) que o concessionário altere os valores fixados para a tarifa cobrada dos demais usuários em caso de imposição pelo poder concedente de isenção ou redução dos valores em relação a outros usuários com fundamento no princípio da igualdade. 

     "Segundo o entendimento de Marçal Justen Filho (2003, p. 375),
    usa-se tarifa social para indicar opções políticas de promover variação da tarifa em função da ausência de recursos do usuário, aquele que não dispuser de riqueza não perde, desse modo, o acesso aos serviços públicos.
    Segundo o pensamento desenvolvido pelo doutrinador, a falta de riqueza não anula o direito de acesso aos serviços públicos, sendo a tarifa social um instrumento de inclusão social, estabelecendo que a diferença do valor da tarifa normal e da social deve ser subsidiada pelo Estado ou pela incorporação deste valor nas tarifas pagas pelos outros usuários." 
    Ainda assevera Marçal Justen Filho (2003, p. 376-377) que os efeitos econômicos da tarifa social podem ser transferidos aos demais usuários dos serviços, embasado no princípio da capacidade contributiva, desde que haja autorização legislativa.

    Acredito que o erro da questão está em afirmar que o concessionário poderá onerar os demais usuários sem discriminar a necessidade de autorização legislativa para tanto.

    Contudo, também achei julgados que asseveram que o Poder concedente quem deve arcar com a compensação financeira, discriminando novas fontes de custeio:

    MOTOCICLETAS DA RELAÇÃO DE VEÍCULOS SUJEITOS AO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. CONCESSÃO DE DESCONTO, AOS ESTUDANTES, DE CINQUENTA POR CENTO SOBRE O VALOR DO PEDÁGIO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATROS CELEBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES. AFRONTA. 1. A lei estadual afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão de obra pública, celebrado pela Administração capixaba, ao conceder descontos e isenções sem qualquer forma de compensação. 2. Afronta evidente ao princípio da harmonia entre os poderes, harmonia e não separação, na medida em que o Poder Legislativo pretende substituir o Executivo na gestão dos contratos administrativos celebrados. 3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente."

  • RESOLUÇÃO

    a) ERRADO. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

    b) CERTO. Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão; II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

    c) ERRADO. Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    § 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.

  • d) ERRADO. Na lei 8.666/1993 há limites objetivos para a alteração quantitativa (referente ao valor do objeto do contrato) e condições para a alteração qualitativa (referente às características e especificações técnicas do objeto do contrato). A lei 8.987/1995 apenas menciona de forma indireta a possibilidade de alteração unilateral dos contratos de concessão e de permissão, no §4º do art. 9º: “Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração”.

    Resulta claro que deve ser observada a regra geral segundo a qual a modificação unilateral do contrato administrativo nunca diz respeito a suas cláusulas econômicas, mas somente a suas cláusulas de execução – também chamadas cláusulas regulamentares ou cláusulas de serviço. A alteração unilateral de um contrato administrativo, quando tenha repercussão no equilíbrio econômico-financeiro inicialmente fixado – relação entre a remuneração e os encargos do contratado -, obriga ao concomitante restabelecimento desse equilíbrio, pelo poder público.

    Também é certo que, uma vez assegurada a manutenção da equação econômico-financeira originalmente estabelecida entre as partes, o concessionário ou a permissionária é obrigada a cumprir o contrato com as alterações que o poder concedente imponha, visando a ajustar as características do serviço às necessidades, variáveis no tempo, da população em geral, de sorte a atender da melhor maneira ao interesse público.

    Frise-se, entretanto, que o poder concedente não pode proceder à alteração qualitativa das condições de execução da concessão ou da permissão a um ponto tal que o seu objeto resulte desnaturado. Celso Antônio Bandeira de Mello registra: “Mesmo que o concessionário concordasse na modificação do objeto da concessão, o concedente não poderia pretendê-la, sob pena de burlar o princípio da licitação, pois, no caso, estaria, em verdade, outorgando nova concessão, sem abrir a terceiros a possibilidade de concorrerem a ela e demonstrarem, eventualmente, que prestariam o serviço em condições mais vantajosas para o poder público”.

  • e) ERRADO. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

    Caducidade é a extinção unilateral da concessão pelo poder concedente, em razão de falta imputável à concessionária, portanto, com caráter punitivo.

    ATENÇÃO: A lei não exige a realização de licitação. Porém, é consensual na doutrina a inconstitucionalidade dessa previsão legal. O prof. Celso Antônio Bandeira de Mello faz severa reprovação a essa autorização legal de alguém adquirir a condição de concessionário sem licitação, o que é expressamente vedado pelo art. 175 da Lei Magna. Não há decisão do STF que declare inconstitucional essa regra legal sobre a “transferência de concessão”.

    Diferente é a situação da “transferência do controle societário da concessionária”, porque neste caso não haverá modificação das partes integrantes do contrato, pois a empresa permanece sendo a mesma, haja vista que as personalidades dos sócios e da pessoa jurídica não se confundem.

  • Princípio da generalidade: Também chamado princípio da universalidade. Dispõe que os serviços devem ser prestados com a maior amplitude possível, de forma a beneficiar o maior número possível de indivíduos. Mas também significa que os serviços devem ser prestados sem discriminação entre os beneficiários, quando tenham as mesmas condições técnicas e jurídicas para a fruição. Aplica-se assim, o princípio da isonomia, mais especificamente, da impessoalidade (CARVALHO FILHO, 2009).

    Princípio da continuidade: A prestação de serviços públicos não deve sofrer interrupção, de forma a evitar colapsos nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo à tecnologia moderna de forma a adaptar-se a atividade às novas exigências sociais (CARVALHO FILHO, 2009).

    Princípio da eficiência: Os serviços públicos devem ser prestados com a maior eficiência possível, em conexão com o princípio da continuidade. Para isso, o Estado deve atualizar-se mediante os avanços tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa e com menor dispêndio. Periodicamente deve ser feita uma avaliação sobre o proveito do serviço prestado, com o objetivo de adequar o serviço à demanda social. Em face da importância dessa adequação da Administração, a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu no artigo 37 na CF/88 o princípio da eficiência entre os já postulados para guiar os objetivos administrativos (CARVALHO FILHO, 2009).

    princípio da atualidade, que deriva deste princípio, haja vista o entendimento de que a evolução técnica visa à garantia de um serviço mais seguro e com melhores resultados.

    Princípio da modicidade: Os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, avaliando-se o poder aquisitivo do usuário para que não deixe de ser beneficiário. Esse princípio traduz a ideia de que o lucro não é objetivo da função administrativa (CARVALHO FILHO, 2009).

    princípio da cortesia refere-se ao dever do prestador de serviço público de ser cortês e educado em sua prestação ao tratar com o usuário. Para se considerar adequada a atividade estatal, deve-se atentar para o bom trato com os particulares que usufruirão dos serviços executados. Já o princípio da regularidade estipula que a prestação do serviço deve observar as condições e horários adequados diante dos interesses da coletividade, sem atrasos ou intermitências.

    Em relação ao princípio da segurança, a prestação do serviço não pode colocar em risco a integridade dos usuários ou a segurança da coletividade (CARVALHO, 2015).

  • Princípio da Atualidade ou Adaptabilidade.

    Lei 8.987/95 - Art 6º § 2º
    A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

  • Errei por não saber que mutabilidade e atualidade são sinônimos..

  • Primeira vez que vejo ser cobrado o Princípio da Mutabilidade do Regime Jurídico (ou Flexibilidade dos Meios aos Fins).

    É um Princípio tratado pela Maria Sylvia Zanella Di Pietro, onde a Administração Pública autoriza a mudança no regime de execução do serviço para adaptá-lo ao interesse público.

    A redação da assertiva está perfeita! Define excelentemente bem o Princípio!

    Bons Estudos!

  • Alguém sabe explicar qual o erro da alternativa E?

  • Fil Pi, não existe previsão legal de substituição de concessionária de serviço público. As hipóteses previstas para extinção de concessão encontram-se no artigo 35 da lei 8987/95, sendo mencionado, no art. 38, que a "inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão...". Nesse caso, seria necessária uma nova licitação (na modalidade de concorrência, se se tratar de concessão, ou em qualquer modalidade, se se tratar de permissão) para uma nova contratação.

  • Erro da C consiste no fato de que o particular não altera o valor da tarifa livremente.

    DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE

            Art. 29. Incumbe ao poder concedente:

    V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato;

     

  • Outra questão ajuda a entender:

    Ano: 2017 Banca: FCC  Órgão: TRE-PR   Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     

     

    A relevância dos serviços públicos se expressa pela existência de princípios específicos que regem sua prestação aos usuários. Orientada por esses princípios, os responsáveis pela prestação direta ou indireta de serviço público podem adotar algumas medidas que se distinguem da execução de contratos administrativos referentes a outros objetos. Dentre elas, 

     

    Gabarito da questão:  

     

    a) a possibilidade de alterar determinados aspectos da execução do serviço, permitindo sua atualização às mudanças tecnológicas no decorrer do tempo, como expressão do princípio da mutabilidade do regime jurídico que rege a prestação daqueles serviços. 

     

     

     

     

  •         § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

     

            § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

     

    Resposta: Letra B

  • RESPOSTA: LETRA B


    FUNDAMENTO: ARTS. 31,I, E ART. 6º, §§ 1º E 2º DA LEI 8.987/1995


    Art. 31. Incumbe à concessionária:

    I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

    [...].


    Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

    § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


  • Novidade no art. 9º da Lei n. 8.987/1995:

       § 5º A concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. (Incluído pela Lei nº 13.673, de 2018).                   

  • A questão indicada está relacionada com os serviços públicos.

    • Serviços públicos:

    Conforme indicado por Rafael Oliveira (2019) "a evolução da noção de serviço público demonstra a dificuldade de fixação de um conceito preciso". O serviço público se refere a uma espécie de atividade econômica em sentido amplo, já que destina-se à circulação de bens e de serviços do produtor ao consumidor final, porém não se confunde com as atividades em sentido estrito, em razão do objetivo do serviço público - interesse público - e a titularidade do serviço. 
    Para Rafael Oliveira (2019) é possível indicar quatro sentidos dos serviços públicos: 
    - concepção amplíssima: considera serviço público toda e qualquer atividade desenvolvida pelo Estado. 
    - concepção ampla: é toda atividade PRESTACIONAL voltada ao cidadão, INDEPENDENTE da titularidade exclusiva do Estado e da forma de remuneração.
    - concepção restrita: abrange as atividades do Estado prestadas aos cidadãos, de maneira individualizada e com fruição quantificada. 
    - concepção restritíssima: é a atividade de TITULARIDADE DO ESTADO, prestada mediante concessão ou permissão, remunerada por taxa ou tarifa.
    Destaca-se que no Brasil tem prevalecido a concepção ampla, já que a distinção entre o serviço público e outras atividades, afasta a noção amplíssima; a admissão dos serviços públicos uti universi e a possibilidade de serviços públicos sociais, cuja titularidade é compartilhada com cidadãos.
    A concepção (tradicional) de serviço público é composta por três elementos: 
    - subjetivo (orgânico): pessoa que presta o serviço público (Estado ou delegatários);
    - material: serviço público é a atividade que satisfaz interesses da coletividade;
    - formal: serviço público é a atividade submetida ao regime de direito público. 
    A) ERRADO. A rescisão do contrato de concessão pode ocorrer por iniciativa da parte, nos casos de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, por intermédio de ação judicial intentada para esse fim. Nessa situação, os serviços prestados não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão transitada em julgado, nos termos do art. 39, da Lei nº 8.987 de 1995
    B) CERTO. O concessionário deve buscar se adequar às novas tecnologias para que o serviço público seja prestado com a implementação de melhorias de qualidade aos usuários. 
    Conforme indicado por Marçal Justen Filho (2016), a mutabilidade "significa a adaptação permanente e contínua das condições jurídicas e técnicas pertinentes à atividade, de modo a incorporar avanços e aperfeiçoamentos. A modificação das necessidades e o surgimento de novas soluções deve-se refletir no modo de desempenho do serviço público". 
    De acordo com o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 8.987 de 1995, "a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço". 
    C) ERRADO. Em primeiro lugar, pode-se dizer que os encargos do poder concessionário encontram-se dispostos no artigo 31, da Lei nº 8.987 de 1995 e os encargos do poder concedente no artigo 29, da Lei nº 8.987 de 1995. Assim, com base no artigo 29, V, da Lei nº 8.987 de 1995, "Incumbe ao poder concedente: V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato". 
    D) ERRADO. A alteração do objeto não pode ser de natureza e propósito diversos. De acordo com o TCU Acórdão 1826/2016, Área: Contrato Administrativo, Tema: Aditivo "Nas hipóteses excepcionalíssimas de alterações consensuais qualitativas dos contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos no artigo 65, §§1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, (...) d) não ocasionar transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; e) ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato". Lei nº 8.666 de 1993: "Art. 124 Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessões de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto". 
    E) ERRADO. 
    Segundo Alexandrino e Paulo (2017) a lei não exige a realização de licitação para a transferência da concessão ou a transferência do controle societário da concessionária. A previsão de transferência sem licitação fere à imposição constitucional de que as concessões e permissões de serviços públicos devem ser sempre precedidas de licitação. Não há posicionamento do STF a respeito da situação indicada - ADI. 
    "Artigo 27 A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor". 
    A caducidade ocorre nos casos em que o concessionário de serviço público estiver prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente, com artigo 38, § 1º, I, da Lei nº 8.987 de 1995. 
    "Artigo 38 A inexecução total ou parcial do contrato, acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art.27, e as normas convencionadas entre as partes. 
    § 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço".
    Gabarito: B)
    Referências:
    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. 
    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. 7 ed. Rio de Janeiro: Método, 2019. 
  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

     

    § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (=PRINCÍPIO DA MUTABILIDADE/ATUALIDADE DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS)