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ID
2523727
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Duas autarquias, de esferas distintas, que atuam na área de serviço de saúde, pretendem conjugar esforços para reativação de uma unidade hospitalar abandonada, antes pertencente à iniciativa privada. Dentre as possíveis soluções a serem adotadas para viabilizar esse objetivo, as autarquias

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. A celebração de convênio é perfeitamente possível entre entes públicos para realizar fim de interesse recíproco através do repasse de verbas do orçamento fiscal ou da seguridade social, desde que se observem as atribuições, montantes e planos de trabalho necessários para controlar os repasses efetuados pelos entes. 1º, I do Decreto 6170/07 e 116, §1º da Lei 8666/93.

     

    b) INCORRETA. O contrato de gestão é aplicável entre poder público e organização social. 5º da Lei 9637/98.

     

    c) INCORRETA. Não se pode discriminar licitantes em razão de seu domicílio. 3º, §1º da Lei 8666/93.

     

    d) e e) Não encontrei fundamentação suficiente.

     


    Erros, me avisem.

  • Resposta "A".

    CONTRATO: celebrado entre partes que têm interesse distinto.

    CONVÊNIO: celebrado entre partes que têm interesse comum.

    Já que há interesse comum, as autarquias podem celebrar convênio administrativo, no bojo do qual estabelecerão as atribuições de cada um dos entes os respectivos montantes a serem dispendidos para tanto, na forma do cronograma disciplinado em plano de trabalho integrante do ajuste, o que viabiliza o controle do cumprimento do acordado e da prestação de contas de eventuais repasses de recursos de um ente ao outro.

  • Complementando o comentário da Carolina Santos:

     

    d) O convênio administrativo não é um dever legal, e sim mera possibilidade. É facultado às entidades participantes a sua instituição.

     

    e) Alternativa absurda, as autarquias DEVEM adquirir imóvel em condomínio e licitar conjuntamente a gestão da unidade hospitalar?

     

    Não existe essa imposição de aquirir imóveis (a exigência de que seja em condomínio também não encontra amparo legal).

     

    Quanto à possiblidade de licitação conjunta entre entidades da Administração Pública achei o seguinte:

     

    "É preciso que se obtenha o máximo de resultado com o menor esforço possível em termos de recursos humanos e financeiros.  Nessa esteira é que surgem o Sistema de Registro de Preços e as licitações conjuntas entre órgãos da administração pública federal. Em síntese, esses institutos jurídicos visam à celeridade e à economicidade nos processos licitatórios, visto que dispensam novas licitações, bem como centralizam os trabalhos em um só órgão gerenciador."

     

    FONTE: https://jus.com.br/artigos/40245/as-licitacoes-conjuntas-entre-orgaos-da-administracao-publica-federal-como-instrumento-de-eficiencia-nos-gastos-publicos

     

    Bons estudos!

     

  • Os convênios administrativos são ajustes formalizados entre entidades administrativas ou entre a Administração Pública e as entidades privadas sem fins lucrativos que têm por destinação a consecução de objetivos comuns e o atendimento do interesse público. Os convênios firmados entre entidades administrativas são instrumentos de descentralização (ou desconcentração) administrativa; já os convênios firmados entre entidades administrativas e entidades privadas sem fins lucrativos funcionam como mecanismos de implementação do fomento, viabilizando o exercício de atividades sociais relevantes por entidades privadas.

    Enquanto os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos das partes (o Poder Público tem por objetivo promover o interesse público e o particular pretende auferir lucro), os convênios administrativos são caracterizados pela comunhão de interesses dos conveniados (os partícipes possuem os mesmos interesses, quais sejam, o atendimento a um interesse de ordem pública).

    A formalização de convênios não depende de licitação, o que não afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo seletivo que assegure o tratamento impessoal entre os potenciais interessados.

  • No âmbito da administração pública, contratos e convênios são as formas jurídicas pelas quais a administração pública firma com outra entidade pública, com particulares ou com uma pessoa jurídica de direito privado (associação ou fundação) um ajuste para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração, no caso de concreto, e para a realização de objetivos de interesse comum dos partícipes, no caso de convênio.

    Fonte : https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6586

  • termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros (R$);

     

    termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;

     

     

    Acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros

  • Convênio administrativo

     - Na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes).

    - Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais.

    - No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto 6.170/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos.

    - A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União

    https://pt.wikipedia.org/wiki/Conv%C3%AAnio

     

    comentar

  • em todas as auternativas eu só li até a vírgula, foi o suficiente para "matar" a questão.

  • "O objeto do convênio pode ser a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento que vise à execução de programa de governo. Note que quando o convênio é firmado com particulares o objeto do ajuste não é a prestação de serviços públicos, pois para isso existem as formas próprias de delegação, tais como concessão, permissão ou autorização. Outro argumento a favor da tese de que nos convênios não há delegação de serviços públicos é o de que nesta “ocorre a transferência da atividade de uma pessoa para outra que não a possui; no convênio, pressupõe-se que as duas pessoas têm competências comuns e vão prestar mútua colaboração para atingir seus objetivos”. A atividade administrativa envolvida nesses convênios é a de fomento, por meio do qual o Poder Público incentiva, aos invés de ele próprio realizá-la, a iniciativa privada de interesse público.

     

    Nos convênios os interesses institucionais dos partícipes serão sempre recíprocos e as atividades são desempenhadas em regime de mútua cooperação.[8] Todavia, isto não significa que todos os partícipes do acordo deverão cooperar de modo idêntico. Há possibilidade de os encargos serem distintos conforme o grau de interesse e o benefício obtido por cada partícipe em razão do acordo."

  • A)Correta.

    O convênio administrativo é perfeitamente possível.

    Enquanto os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos das partes (o Poder Público tem por objetivo promover o interesse público e o particular pretende auferir lucro), os convênios administrativos são caracterizados pela comunhão de interesses dos conveniados (os partícipes possuem os mesmos interesses, quais sejam, o atendimento a um interesse de ordem pública).

    A formalização de convênios não depende de licitação, o que não afasta a necessidade de instauração, quando possível, de processo seletivo que assegure o tratamento impessoal entre os potenciais interessados.

  • Carolina de Paula Santos, as agências reguladoras e agencias executivas tbm celebram contrato de gestão!
  • A questão indicada está relacionada com as autarquias.

    • Autarquias:

    As autarquias são criadas por lei. As autarquias são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades típicas do Estado. Pode-se dizer que não estão subordinadas hierarquicamente aos entes federados, contudo, sujeitam-se ao controle finalístico, que é exercido pelos entes da Administração Direta (CARVALHO, 2015).
    - Conceito legislativo:
    Decreto-lei nº 200 de 1967:
    "Artigo 5º, I - Autarquia - serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada". 
    • Dados da questão:

    Duas autarquias - de áreas distintas - pretendem conjugar esforços para reativar uma unidade hospitalar abandonada, que pertencia à iniciativa privada. 
    A) CERTO. As duas autarquias podem celebrar convênio administrativo. Conforme indicado por Di Pietro (2018), o convênio não constitui modalidade de contrato administrativo, apesar de ser um dos instrumentos de que o Poder Público se utiliza para associar-se com outras entidades públicas ou com entidades privadas. 
    O convênio é a forma de ajuste entre o PODER PÚBLICO e ENTIDADES PÚBLICAS ou PRIVADAS para a realização de objetivos de interesse comum, por intermédio de mútua colaboração. 
    B) ERRADO. O contrato de gestão é a forma de ajuste entre a Administração Pública Direta e entidades da Administração Pública Indireta ou entidades privadas que atuam paralelamente ao Estado e que poderiam ser consideradas entidades paraestatais. O objetivo do contrato de gestão é estabelecer metas a serem atingidas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. 
    Conforme indicado no enunciado DUAS AUTARQUIAS pretender reativar unidade hospitalar abandonada, que pertencia à iniciativa privada. Dessa forma, as duas autarquias não podem firmar o contrato de gestão.
    C) ERRADO, de acordo com o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Artigo 3º, § 1º É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvo o disposto nos § § 5º e 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. 
    D) ERRADO. O Convênio PODE ser firmado, ou seja, a sua constituição não é obrigatória - dever. Os convênios são ACORDOS firmados entre entidades públicas de qualquer espécie ou entre estas e as entidades privadas sem a finalidade do lucro, possibilitando a colaboração mútua entre os participantes, com o objetivo de garantir o interesse comum entre eles.
    E) ERRADO. Não há referida previsão legal para aquisição de imóveis. 

    Gabarito: A)

    Referência: 

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.