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ID
2523736
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A tutela do patrimônio histórico-cultural constitui competência atribuída a todos os entes da Federação, destacando-se sobre o tema que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : "E"

    DECRETO - LEI 25/1937

      Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

    Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • a) INCORRETA. Municípios podem instituir tombamento sobre bens da União. (ACO 1.208 - Ministro Relator: Gilmar Mendes)


    b) INCORRETA. Essa restrição pode atingir bens móveis ou imóveis, cabendo indenização apenas se for total (desapropriação). 1º do DEL 25/37.


    c) INCORRETA. Com o tombamento, o bem passa a ser de interesse público apenas. Bens de uso especial estão definidos no 99, II do CC.


    d) INCORRETA. É imposto por ato administrativo, de ofício, voluntário ou compulsório.


    e) CORRETA. Como disposto nos artigos 1º, 2º, 6º, 17 e 19 do DEL 25/37.

     

    Erros, me avisem.

  •  O tombamento é um ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados.

     

    Venda ou locação do bem tombado

    Desde que o bem continue sendo preservado com as características que possuía na data da sua inscrição no livro do tombo da CPC/SEEC, não existe qualquer impedimento para a venda, aluguel ou herança de um bem tombado. Portanto o tombamento não altera as características fundamentais da propriedade privada, especialmente a compra, a venda e a hereditariedade que são as questões fundamentais da propriedade privada.

    Quem pode executar um tombamento

    O Tombamento pode ser feito pela União, através do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, pelo Governo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura - CPC, ou pelas administrações municipais que dispuserem de leis específicas. O tombamento também pode ocorrer em escala mundial, reconhecendo algo como Patrimônio da Humanidade, o que é feito pelo ICOMOS/UNESCO.

    O que pode ser tombado

    O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis de interesse cultural/ambiental em várias escalas interativas como a de um município, de um estado, de uma nação ou de interesse mundial, quais sejam: fotografias, livros, acervos, mobiliários, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças, bairros, cidades, regiões, florestas, cascatas, entre outros. Somente é aplicado a bens de interesse para a preservação da memória e referenciais coletivos, não sendo possível utilizá-lo como instrumento de preservação de bens que sejam apenas de interesse individual. O ideal num processo de tombamento é que não se tombem objetos isolados, mas conjuntos significantes.

    Partindo da idéia de conjunto significativo, atualmente, excetuando-se seres humanos e exemplares animais isolados, tudo pode ser tombado; até mesmo um ecossistema para a preservação de uma ou mais espécies.

  • APENAS ALGUMAS INFORMAÇÕES:

    - Diferentemente da DESAPROPRIAÇÃO e da SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, no TOMBAMENTO é possível que o ente "menor" tombe bens de entes "maiores" (ex: Município tombando bem de propriedade da União);

    - O erro da letra "b" é se referir a "desde que imóveis", pois o tombamento também pode incidir sobre bens MÓVEIS; ademais, em que pese não ser unânime, em se tratando de bens IMATERIAIS, cabe "REGISTRO", e não tombamento.

    - Se o bem tombado se tornasse bem público de USO ESPECIAL, este NÃO poderia ser alienado (salvo se fosse desafetado, mas aí deixaria de ser bem de uso especial) e o bem tombado PODE ser alienado, desde que haja autorização da autoridade competente, o que elimina o item "c".

    Espero ter acrescentado no conhecimento de alguém.

    Se estiver equivocado em algum ponto, me corrijam. Estou aqui para ajudar e ser ajudado.

  • RESPOSTA: E

     

    TOMBAMENTO

    Efeitos:

    - Proprietário do Imóvel:

    . obras de conservação;

    . em caso de alienação, observar direito de preferência;

    . bem tomado público: só poderá ser transferido entre os entes federativos;

    . não pode demolir, destruir ou mutilar sem autorização do IPHAN;

    . bens móveis: não pode retirar do país, salvo curto prazo para fins de intercâmbio;

    . se tentada exportação, este fica sujeito a sequestro;

    . fiscalização.

     

    - Proprietários Imóveis Vizinhos:

    . não pode fazer construção que impeça / reduza a visibilidade do bem

     

    - Para o IPHAN:

    . executar obras de conservação do bem;

    . vigilância;

    . providencia, se for bem particular, a sua transcrição no registro de imóveis.

     

    Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2015)

  • Atentar que o NCPC revogou os dispositivos do DL 25/1937 que tratavam do dever de o proprietário, ao alienar o bem tombado, ter que dar o direito de preferência ao ente público, em igualdades de condições. Logo, atualmente não há mais essa obrigação, podendo o particular alienar livremente o bem.

     

  • Acertei pq minha casa é tombada hehe

  • Esclarecimentos retirados, ipsis litteris, do seguinte artigo: https://blog.ebeji.com.br/alienacao-de-bem-tombado-e-ncpc-o-que-muda/ 

     

    TOMBAMENTO E INALIENABILIDADE

    Primeiramente, devemos ter ciência de que não há inalienabilidade do bem tombado, pois o tombamento impõe restrições ao uso do bem por seu proprietário, mas não impede sua alienação.

    Aqui onde reside a questão mais importante do post, antes do NCPC, a alienação obedecia o direito de preferência do art. 22 do Decreto-Lei 25/1937, era preciso que, primeiramente, o bem fosse oferecido, pelo mesmo preço, à União, Estado e Município em que se encontre, sob pena de nulidade.


    NOVO CPC E ALIENAÇÃO DE BEM TOMBADO

    O novo CPC apenas atribuiu a preferência em questão no caso de alienação judicial.

    Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

    (…)

    VIII – a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

    A ciência prévia à alienação judicial, permite que os entes públicos exerçam o direito de preferência no caso de leilão judicial do bem tombado, conforme previsão do art. 892, § 3º, do NCPC:

    Art. 892. (…)

    3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

    Há dois pontos que merecem destaque:

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o do direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    Atente que alguns doutrinadores entendem que o NCPC reduz a tutela normativa ao patrimônio cultural brasileiro, em afronta ao art. 216 da Constituição Federal e, portanto, é inconstitucional.

  • O tombamento impõe deveres ao proprietário de realizar obras de conservação, assim como restringe sua liberdade de modificar ou demolir os bens tombados, podendo ser imposto sobre imóveis públicos ou particulares (letra "e").

    Outrossim, somente é autorizado ao proprietário reparar o bem com PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DO PODER PÚBLICO. Ainda, se o proprietário não dispuser de condições para proceder às obras de conservação, deve, necessariamente, comunicar o fato ao órgão que decretou o tombamento, o qual mandará executá-las às suas expensas.

  • -Tombamento

    1. Competência para efetuar: entes políticos

    2. Competência para legislar: concorrente (União, Estados e DF)

    PS: os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual

  • TOMBAMENTO

    -Intervenção parcial;

    -Protege o patrimônio cultural brasileiro;

    -Competência concorrente para legislar sobre tombamento (U, E, DF);

    -Instituído por ato administrativo do Executivo;

    -U, E, DF e M podem EFETUAR;

    -Um bem pode ser tombado por mais de um ente;

    -Extinção: revogação, anulação, cancelamento, desaparecimento do bem;

    -Efeito: reparação, restauração. Não pode colocar cartazes. Vigilância.


  • A questão indicada está relacionada com a intervenção do Estado na propriedade.

    • Intervenção do Estado na propriedade:

    - Intervenção restritiva: 
    Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso de propriedade, mas não retira o seu domínio. 
    Intervenção restritiva: a servidão administrativa, a requisição, a ocupação temporária, as limitações administrativas e o tombamento. 
    - Intervenção supressiva: 
    Estado transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro. 
    Intervenção supressiva: desapropriação. 
    • Tombamento:

    Segundo Di Pietro (2018) o tombamento é a forma de intervenção do Estado na propriedade privada, com o objetivo de proteger o patrimônio histórico e artístico nacional, assim considerado, pela legislação ordinária.
    Por intermédio do tombamento o Poder Público protege determinados bens, que possuem valor histórico, artístico, determinando a inscrição no livro do Tombo. Os referidos bens ficarão sujeitos à restrições parciais, não impedem ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio. 
    O artigo 3º, do Decreto nº 25 de 1937 indica as obras de origem estrangeira, que são excluídas do patrimônio histórico e artístico nacional e da possibilidade de tombamento. 
    • Modalidade de tombamento: 

    - Constituição ou procedimento: de ofício, voluntário ou compulsório.
    - Eficácia: provisório ou definitivo.
    - Destinatários: geral ou individual. 

    • Obrigações positivas:

    Fazer as obras de conservação necessária, de acordo com o artigo 19, do Decreto nº 25 de 1937;
    Nos casos de alienação deve assegurar o direito de preferência à União, aos Estados e aos Municípios, nessa ordem, sob pena de nulidade, com base no artigo 22, do Decreto nº 25. de 1937;    Quando o bem tombado for público será inalienável, salvo a possibilidade de transferência entre a União, os Estados e os Municípios - artigo 11, do Decreto nº 25 de 1937. 
    • Obrigações negativas:

    O proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar as coisas tombadas, sem prévia autorização do IPHAN, repará-las, pintá-las ou restaurá-las, sob pena de multa de 50% do dano causado - artigo 17, do Decreto nº 25 de 1937.
    Com relação aos bens móveis não pode retirá-los do país, a não ser por curto prazo, para fins de intercâmbio cultural, a juízo do IPHAN - artigo 14, do Decreto nº 25 de 1937.
    • Obrigação de suportar:
    O proprietário fica sujeito à fiscalização do bem pelo órgão técnico e competente, sob pena de multa nos casos de opor obstáculos indevidos à vigilância. 
    • Os proprietários vizinhos também estão sujeitos às consequências do tombamento, nos termos do artigo 18, do Decreto nº 25 de 1937. 
    Os proprietários de prédios vizinhos ao bem tombado não podem realizar construção que obstrua a visibilidade da coisa tombada e não podem colocar cartazes ou anúncios. Não há qualquer indenização a esses proprietários. 
    A) ERRADO. Os bens da União pode ser tombados pelos Municípios, pelos Estados, pelo Distrito Federal. De acordo com Gilmar Mendes a lei federal veta a desapropriação dos bens da União pelos estados, com base no Decreto-Lei nº 3.365 de 1941, mas não há a referência a referida restrição quanto ao tombamento - Decreto nº 25 de 1937. 
    "Tombamento de bem público da União pelo Estado. (...) Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (DL 3.365/1941). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico DL 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). (...) Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina [ACO 1.208 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-11-2017, P, DJE de 4-12-2017]". 
    B) ERRADO. O Tombamento é uma intervenção restritiva da propriedade, que delimita algumas limitações para o exercício do direito de propriedade, definindo regras com o intuito de evitar que a destruição resulte na perda de informações relevantes à história do país ou cause prejuízos para a identidade de um povo. O tombamento não serve de fundamento para requerer indenização. Contudo, há situações excepcionais, em que a indenização será cabível, quando ensejar gastos ao proprietário desproporcionais para a manutenção do bem. Ressalta-se que os prejuízos devem ser devidamente comprovados (CARVALHO, 2015). 
    A desapropriação, por sua vez, é uma intervenção SUPRESSIVA da propriedade. Nela o proprietário perde o bem. 

    C) ERRADO. A instituição do tombamento gera alguns efeitos relevantes para o uso e para a alienação do bem, como "é vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado; o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público; o proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais (...) no caso de alienação do bem tombado o Poder Público tem o direito de preferência" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). 

    No tombamento há intervenção restritiva da propriedade, na desapropriação que há a perda do bem - intervenção supressiva.
    Os bens públicos de uso especial encontram-se disciplinados no artigo 99, Inciso II, do Código Civil de 2002. 

    D) ERRADO. O Tombamento "é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Poder Executivo" (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). 
    O ato de tombamento é precedido de processo administrativo, em que serão apurados aspectos que materializam a necessidade de intervenção na propriedade privada para a proteção do bem tombado.

    No referido processo serão obrigatórios: o parecer do órgão técnico cultural; a notificação ao proprietário, que poderá manifestar-se concordando com o tombamento ou impugnando a intenção do Poder Público de decretá-lo; a decisão do Conselho Consultivo da pessoa incumbida do tombamento, após manifestações de técnicos e do proprietário e a possibilidade de interpor recurso pelo proprietário contra o tombamento (ALEXANDRINO; PAULO, 2017). 
    E) CERTO. O tombamento impõe restrições ao uso e a alienação do bem. Conforme já delimitado acima, o tombamento gera uma série de obrigações positivas e obrigações negativas. Entre elas cabe indicar a disposta no artigo 17 e 19 do Decreto-lei nº 25 de 1937.
    "Artigo 17 As coisas tombadas não poderão, em nenhum caso ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado"
    "Artigo 19 O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos, para proceder às obras, de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa". 


    Gabarito do professor: E
    LEITURA RECOMENDADA DA LEGISLAÇÃO

    - Decreto nº 25 de 1937:

    "Artigo 1º Constitui patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
    § 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico, artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei". 
    Referências:
    ALEXANDRINO, Marcelo.; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 25 ed. São Paulo: Forense, 2017. 
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
  • GABARITO LETRA E

     

    DECRETO-LEI Nº 25/1937 (ORGANIZA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL)

     

    ARTIGO 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

     

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    ARTIGO 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.

     

    ARTIGO 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.