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Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
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ALTERNATIVA CORRETA "E"
COMPLEMENTANDO A RESPOSTA:
ARTIGO 19
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
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Conforme fonte oficial, site da assenbléia legislativa de Sp: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1998/lei-10177-30.12.1998.html
Não estou encontrando na lei o "Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações" referido pela amiga @Naiara Silva .
Será que foi revogado?
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Oi Nayton Barbosa, respondendo sua pergunta: não foi revogado não, está no artigo 20, dê uma olhada...
Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.
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Gabarito: Letra E
Da Delegação e da Avocação
Artigo 19 - Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos de sua competência ou avocar os de competência destes.
Artigo 20 - São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I - a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos administrados;
II - as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;
III - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada;
IV - a totalidade da competência do órgão;
V - as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único - O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução material de suas deliberações.