Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
I - observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico
II - que não poderá ser renovado
III - só será admitido se contiver novos argumentos
IV - erá sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
Gabarito: C
Seção IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Artigo 42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, observando - se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.
Mais sobre esta seção:
-Competente para reconhecer o recurso -----> Autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.
-Instância máxima para recurso administrativo:
Administração centralizada: Secretário de Estado ou autoridade equiparada. (exceto os casos em que o ato tenha sido por ele praticado)
Administração descentralizada: Dirigente superior da pessoa jurídica.
-Irrecorríveis na esfera administrativa: Atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.
-Prazo para entrar com recurso ou reconsideração: 15 dias contados da publicação ou notificação do ato.
-Prazo para resposta de recurso: 120 dias
-Prazo para resposta de reconsideração: 90 dias
-Bons estudos.