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GABARITO D
Lei 10.177/98
Art. 32. Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;
IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;
VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
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Situação
Prazos
Autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de MERO EXPEDIENTE
2 dias
Expedição de notificação ou intimação pessoal
6 dias
Elaboração e apresentação de informes SEM caráter técnico ou jurídico
7 dias
Elaboração e apresentação de pareces ou informes de caráter técnico ou jurídico
20 dias + 10 dias quando a diligência requer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício
Decisões no curso do procedimento
7 dias
Manifestações do particular ou providências a seu cargo
7 dias
Decisão final
20 dias
Outras providências da Administração
5 dias
Prazo MÁXIMO para decisão de requerimento de qualquer espécie apresentados à Administração
120 dias (caso outro não seja estabelecido)
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Gabarito: Letra D
Os comentários das colegas Paula e Renata abaixo já sanam todas as dúvidas. Só para o caso em que alguém também queira dar uma lida na lei seca:
Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:
I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;
II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;
III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;
IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;
V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;
VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.
§ 1º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar - se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.
§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.
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