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ID
2523934
Banca
FCC
Órgão
ARTESP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n° 10.177/1998, quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, os prazos máximos nos procedimentos administrativos para (i) expedição de notificação ou intimação pessoal e (ii) elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico serão, respectivamente, de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Lei 10.177/98

     

    Art. 32. Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

    I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

    II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

    III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;

    IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

    V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

    VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;

    VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;

    VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

  • Situação

    Prazos

    Autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de MERO EXPEDIENTE

    2 dias

    Expedição de notificação ou intimação pessoal

    6 dias

    Elaboração e apresentação de informes SEM caráter técnico ou jurídico

    7 dias

    Elaboração e apresentação de pareces ou informes de caráter técnico ou jurídico

    20 dias + 10 dias quando a diligência requer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício

    Decisões no curso do procedimento

    7 dias

    Manifestações do particular ou providências a seu cargo

    7 dias

    Decisão final

    20 dias

    Outras providências da Administração

    5 dias

    Prazo MÁXIMO para decisão de requerimento de qualquer espécie apresentados à Administração

    120 dias (caso outro não seja estabelecido)

  • Gabarito: Letra D

    Os comentários das colegas Paula e Renata abaixo já sanam todas as dúvidas. Só para o caso em que alguém também queira dar uma lida na lei seca:

     

    Artigo 32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

    I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

    II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

    III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;

    IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de exercício;

    V - para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

    VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;

    VII - para decisão final: 20 (vinte) dias;

    VIII - para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

    § 1º - O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar - se logicamente possível a produção do ato ou a adoção da providência.

    § 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

  • https://uploaddeimagens.com.br/imagens/prazos_procadministrativos-png