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Certo
No âmbito da União, e adequadamente aplicado aos demais entes da federação, o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação no projeto de lei orçamentária enquanto não iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. Note que neste caso o projeto ja passou pela Comissão Mista, portanto não é mais passível de emendas.
Forte abraço!!
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Para quem não sabe, eu irei explicar sucintamente o que acontece com o projeto de lei assim que chega ao Poder Legislativo:
1°- O Projeto de LOA é remetido à Comissão Mista e Permanente, que fará o estudo do projeto, emitirá parecer, fará as emendas e por fim a redação final.
2° - Depois é remetido ao Plenário do Congresso Nacional, que em sessão conjunta e em regimento comum, fará a votação.
3° - A contagem dos votos será em separado, em que será necessário a maioria simples (quórum ordinário) da Câmara dos Deputados e a maioria simples do Senado Federal.
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Art. 166,CF.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
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O erro da questao esta na nomenclatura,
Feitas as emendas, a comissao mista envia ao plenario o relatorio final que podera ser alterado e essa alteracao denomina-se DESTAQUE logo nao podera ser mais emendado.
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O fato que a questão está errada e o CESPE deu como certa. Quem não pode altera-la será o PR por meio de mensagem, mas não veda os parlamentares de alterar em votação no plenário.
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Questão : CORRETA
Fiquei com uma imensa dúvida sobre essa questão e achei o seguinte comentário do Ponto dos Concursos:
"O trâmite do projeto de lei orçamentária – PLOA ocorre conforme segue: 1. Consolidação das propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes
na Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPOG;
2. Depois de consolidada, encaminha-se à Presidência da República para
fins de elaboração do projeto de lei da LOA e posterior envio ao Congresso
Nacional;
3. Recebida a proposta no Congresso Nacional, encaminha-se à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização para fins de análise, discussão,
recebimentos de emendas dos parlamentares ou mensagem do Presidente
da República;
4. Os parlamentares (deputados e senadores) têm prazo para apresentar
emendas e uma quantidade máxima estabelecida no Regimento Interno da
Comissão;
5. Esgotados todos os trâmites a proposta será votada na própria comissão,
caso seja, aprovada, o Relator submete o projeto de lei da LOA ao plenário
do Congresso Nacional (votação conjunta de deputados e senadores). Nesta
fase os parlamentares não mais podem apresentar emendas, mas sim
apenas destaques.
Portanto, depois de aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos,
o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for
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Mais um detalhe: as emendas aos projetos orçamentários devem ser apresentadas, discutidas e aprovadas/rejeitadas no âmbito da Comissão Mista. No Plenário do Congresso, faz-se apenas a votação do parecer emitido pela CMO.
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Complementando:
CF/88, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
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Q80430
Ao Poder Executivo é permitido propor modificações no projeto de lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação, pela comissão mista de
senadores e deputados a que se refere o art. 166 da Constituição
Federal, da parte cuja alteração é proposta;.
Gabarito: certa
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Comentário: olha, vira e mexe o Cespe (não todas as bancas, mas o Cespe, em especial) tenta confundir os candidatos com a diferença de “projeto de LOA” e “LOA”, que são realmente dois conceitos distintos.
O projeto da LOA pode ser alterado por emendas parlamentares, ou por Mensagem enviada pelo Presidente da República, antes de iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
A LOA em si, ou seja, a Lei Orçamentária já aprovada e sancionada, só pode ser alterada por leis específicas, que alteram o texto original da LOA, ou por leis de créditos adicionais.
A questão fala que a LOA pode ser alterada por projeto de lei, o que não é verdade: a LOA pode ser alterada apenas por lei aprovada e sancionada! É aí que está o erro da questão.
FONTE : Questões comentada - Carol Alverangua
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"O trâmite do projeto de lei orçamentária – PLOA ocorre conforme segue: 1. Consolidação das propostas orçamentárias de todos os órgãos e Poderes na Secretaria de Orçamento Federal – SOF/MPOG; 2. Depois de consolidada, encaminha-se à Presidência da República para fins de elaboração do projeto de lei da LOA e posterior envio ao Congresso Nacional; 3. Recebida a proposta no Congresso Nacional, encaminha-se à Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização para fins de análise, discussão, recebimentos de emendas dos parlamentares ou mensagem do Presidente da República;
4. Os parlamentares (deputados e senadores) têm prazo para apresentar emendas e uma quantidade máxima estabelecida no Regimento Interno da Comissão; 5. Esgotados todos os trâmites a proposta será votada na própria comissão, caso seja, aprovada, o Relator submete o projeto de lei da LOA ao plenário do Congresso Nacional (votação conjunta de deputados e senadores). Nesta fase os parlamentares não mais podem apresentar emendas, mas sim apenas destaques. Portanto, depois de aprovado no âmbito da Comissão Mista de Orçamentos, o projeto de lei orçamentária não poderá mais receber emendas, quando for submetido à votação no plenário do Congresso Nacional.