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Resposta ERRADA
Art. 62 da lei 8666/93 - O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inegibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites dessas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço
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A questão está errada, porque foi estipulado um limite para que o "termo de contrato" fosse dispensável.
Art 62, p4º É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
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Será facultativa nos casos de compra com entrega imediata e integral, que não resulte obrigação futura, nem mesmo assitência técnica, INDEPENDENTE DO VALOR.
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Só para complementar, o valor gira em torno de R$ 4 mil reais conforme art. 60, pú, lei 8666/93.
Bons estudos.
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Não há que se confundir a substituição do TERMO DE CONTRATO por outros instrumentos hábeis com a opção por CONTRATO VERBAL. São duas situações distintas:
a) Substituição do termo de contrato por outros instrumentos hábeis (carta-contrato, ordem de execução de serviço etc.):
Entrega imediata e integral, independentemente do valor. (Art. 62, §4º)
b) Contrato verbal (em vez de escrito):
Pronto pagamento, com valor ATÉ R$4.000,00 (Art. 60, §Único)
Bons estudos!!
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Concordo com os colegas acima....apenas para complementar....o erro da assertiva está tb em não afirmar que "dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica"
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Pessoal, questões como essa devemos ficar atentos pois tentam confundir TERMO DE CONTRATO com INSTRUMENTO DE CONTRATO:
1) O TERMO DE CONTRATO pode ser substituído independentemente do valor desde que seja entrega imediata e integral e não ocorra obrigações futuras decorrentes dessa aquisição.
2) Por outro lado, o INSTRUMENTO DE CONTRATO é indispensável no caso de concorrência e tomada de preços, dispensa e inexibilidade, desde que nos limites das duas modalidades citadas. Nos demais casos (como é o caso da questão - R$ 80.000,00 é o limite do Convite), pode ser substituído por por outros instrumentos hábeis, tais como carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, a critério da administração pública.
É isso, espero ter ajudado!
Abraços e vamo que vamo!
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Acredito que existem dois erros nesta questão.
1ª. A omissão do termo "desde que não gere obrigações futuras"
2ª. Como o termo de contrato é dispensável na modalidade convite, o limite máximo seria R$ 150.000,00 (valor máximo aceitável para obras de engenharia nesta modalidade)
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EM SE TRATANDO DE COMPRA COM ENTREGA IMEDIATA E INTEGRAL INDEPENDENTEMENTE DO SEU VALOR E SEM RESULTAR OBRIGAÇÕES FUTURAS, INCLUSIVE ASSISTÊNCIA TÉCNICA O TERMO DO CONTRATO DISPENSÁVEL, FACULTADA A SUA SUBSTITUIÇÃO.
GABARITO ERRADO
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Lei 8666 Art. 60, PU e Art. 62, 4
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Comentário que vi aqui pelo QC:
FINSTRUMENTO DE CONTRATO
Obrigatório:
- Concorrência
- Tomada de Preços
- Dispensa ou Inexigibilidade cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades (Concorrência e Tomada de Preços)
Facultativo:
- Convite
- Leilão
- Concurso
- Compra de bens a serem entregues imediata e integralmente independentemente do valor, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica
Substituem o Contrato: (nos casos facultativos)
- Carta-contrato (em caso de convite)
- Note de Empenho de Despesa
- Autorização de Compra
- Ordem de Execução de Serviço
MUITO IMPORTANTE NAO CONFUNDIR INSTRUMENTO DE CONTRATO COM TERMO DE CONTRATO, DIFERENÇA QUE JÁ FOI EXPOSTA PELOS COLEGAS ACIMA.