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Art. 102. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente.
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Art. 172. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de sua competência; Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 36 no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
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RI- ALEMA
LETRA A
Art. 172. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II - o assunto envolva matéria de sua competência;
Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 36 no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
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Art. 172. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de sua competência; Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 36 no que couber, do qual se dará ciência aos interessados.
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Art.172 do Regimento interno ALE-MA
As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, SERÃO RECEBIDAS e examinadas pela OUVIDORIA PARLAMENTAR, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso
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Lê art. 172, Das Petições e Representações e outras formas de Participação: "As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa".