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Questões de Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão


ID
2524819
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Além da lei de iniciativa popular, o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Maranhão apresenta outras formas de participação da Sociedade Civil na vida legislativa do Estado, quais sejam, as petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa.


Tais postulações serão recebidas e examinadas

Alternativas
Comentários
  • Art. 102. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas comissões ou pela Mesa, respectivamente.

  • Art. 172. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de sua competência; Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 36 no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. 

  • RI- ALEMA

    LETRA A

    Art. 172. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:

    I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;

    II - o assunto envolva matéria de sua competência;

    Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 36 no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. 

  • Art. 172. As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de sua competência; Parágrafo único. O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de instrução, apresentará relatório na conformidade do art. 36 no que couber, do qual se dará ciência aos interessados. 

  • Art.172 do Regimento interno ALE-MA

    As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, SERÃO RECEBIDAS e examinadas pela OUVIDORIA PARLAMENTAR, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso

  • Lê art. 172, Das Petições e Representações e outras formas de Participação: "As petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa física ou jurídica contra ato ou omissão das autoridades e entidades públicas ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa".


ID
2524822
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Segundo o Regimento Interno da ALEMA, com relação às causas que podem levar à perda de mandato por parte dos deputados, analise as afirmativas a seguir.


I. Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

II. Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

III. Que sofrer condenação criminal em sentença, ainda que não transitada em julgado.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra b).

     

    REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO

     

     

    Item "I") Art. 77. Perde o mandato o Deputado:

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

     

     

    Item "II") Art. 77. Perde o mandato o Deputado:

     

    V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.

     

     

    Item "III") Art. 77. Perde o mandato o Deputado:

     

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

     

    * Os dispositivos acima estão em sintonia com os da Constituição Federal. Segue-os abaixo:

     

    CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

     

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

     

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     

     

     

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  • CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/RO

     

    Artigo 34: Perderá o mandato o Deputado: 
    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
    II - cujo procedimento for declarado incompatível como decoro parlamentar
    III - quedeixar decomparecer, emcada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa; 
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal
    VI - que sofrer condenação criminal emsentença transitada em julgado.

  • III. Que sofrer condenação criminal em sentença, ainda que não transitada em julgado. 

  • RI - ALE/MA

    Art. 77. Perde o mandato o Deputado:
    I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 38 da Constituição Estadual;
    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
    III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão autorizada;
    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
    V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • Letra :B

    AL/ MA Artigo 77

    Perderá o mandato o Deputado: 

    II - cujo procedimento for declarado incompatível como decoro parlamentar

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

  • RI - ALE/MA

    Art. 77. Perde o mandato o Deputado:

    I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 38 da Constituição Estadual;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.


ID
2524825
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, as alternativas a seguir apresentam competências da Corregedoria Parlamentar, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  •  

    A Corregedoria Parlamentar é órgão superior da Câmara dos Deputados, institucionalizada por meio da Resolução da Câmara dos Deputados nº 25, de 2013, que atua no sentido da manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados.

    À Corregedoria Parlamentar compete apreciar as representações relacionadas ao decoro parlamentar e os processos que se inserem nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal.

    Por solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados, a Corregedoria Parlamentar promoverá a abertura de sindicância ou inquérito, com vista à apuração de responsabilidades e à proposição das sanções cabíveis, em caso de excesso passível de repressão disciplinar, cometido por algum Deputado.

     

    fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/corregedoria-parlamentar 

     

    FORÇA E HONRA!

  • Art. 18. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

    III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia Legislativa; 


    Art. 22. Compete à Corregedoria Parlamentar: I – fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito externo e interno da Assembléia Legislativa envolvendo deputados, promovendo a abertura de sindicância ou inquérito destinados a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis; II – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa; III – dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa; IV – baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora; V – apresentar relatório circunstanciado, ao término dos trabalhos, que será publicado no Diário da Assembléia e encaminhado à Mesa Diretora para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, o projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de indicação que serão incluídos na ordem do dia dentro de cinco sessões. (Artigo incluído pela Resolução Legislativa nº 599/2010) 




  • RI-ALE/MA ( atualizado )

     

    Art. 18. A Ouvidoria Parlamentar é o órgão de interlocução entre a Assembleia Legislativa e a sociedade com objetivo de consolidar a democracia e incentivar a participação popular, competindo-lhe: (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 910/2018)
    I
    - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
    a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
    b) ilegalidade ou abuso de poder;
    c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
    d) assuntos recebidos pelo sistema 0800, de atendimento à população, a ser criado pela Ouvidoria.
    II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
    III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembleia Legislativa;
    IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
    V - encaminhar à Mesa Diretora para as providências legais, as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
    VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Assembleia Legislativa sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
    VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.

  • RI-ALE/MA

    LETRA C

    A-Fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito externo e interno da Assembléia Legislativa envolvendo deputados, promovendo a abertura de sindicância ou inquérito destinados a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis. ERRADA ( ART.22,I )- Corregedoria Parlamentar

    B- Promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa.

    ERRADA ( ART.22,II )- Corregedoria Parlamentar

    C- Propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia Legislativa.

    ( Correta) ART.18, II Competencia da Ouvidoria Parlamentar

    D- Dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa.

    ERRADA ( ART.22,III )- Corregedoria Parlamentar

    E- Baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora.

    ERRADA ( ART.22,IV )- Corregedoria Parlamentar

  • Art. 22. A Corregedoria Parlamentar é o órgão que atua na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa, competindo-lhe: (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 910/2018)

    I – fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito externo e interno da Assembleia Legislativa envolvendo Deputados, promovendo a abertura de sindicância ou inquérito destinados a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis;

    II – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa;

    III – dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa;

    IV – baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora;

    V – apresentar relatório circunstanciado, ao término dos trabalhos, que será publicado no Diário da Assembléia e encaminhado à Mesa Diretora para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, o projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de indicação que serão incluídos na ordem do dia, dentro de cinco sessões. (Acrescentado pela Resolução Legislativa nº 599/2010)

    A alternativa que não coaduna como art. 22 é a letra C, pois refere-se a uma competência da Ouvidoria:

    Art. 18. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

    III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia Legislativa

  • Art. 22. A Corregedoria Parlamentar é o órgão que atua na manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembleia Legislativa, competindo-lhe: (Redação dada pela Resolução Legislativa nº 910/2018)

    I – fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito externo e interno da Assembleia Legislativa envolvendo Deputados, promovendo a abertura de sindicância ou inquérito destinados a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis;

    II – promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Assembléia Legislativa;

    III – dar cumprimento às determinações da Mesa, referentes à segurança interna e externa da Casa;

    IV – baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa Diretora;

    V – apresentar relatório circunstanciado, ao término dos trabalhos, que será publicado no Diário da Assembléia e encaminhado à Mesa Diretora para as providências de sua alçada ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, o projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de indicação que serão incluídos na ordem do dia, dentro de cinco sessões. (Acrescentado pela Resolução Legislativa nº 599/2010)

    alternativa que não coaduna como art. 22 é a letra C, pois refere-se a uma competência da Ouvidoria:

    Art. 18. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

    III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Assembléia Legislativa


ID
2524828
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Presidente da Assembléia Legislativa é o seu representante quando ela se pronuncia coletivamente, e é o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos do Regimento Interno.


Com relação às atribuições do Presidente, segundo o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Maranhão, analise as afirmativas a seguir.


I. Presidir, manter a ordem e autorizar o Deputado a falar da bancada, nas sessões da Assembléia.

II. Quanto às Comissões, declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de falta, assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento, e julgar recursos contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem.

III. Quanto à Mesa, presidir suas reuniões e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto, distribuir a matéria que depende de parecer, e executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.


Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Art. 14. São atribuições do Presidente, além das expressas neste Regimento ou que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

    I - quanto às sessões da Assembléia:

    a) presidir;

    b) manter a ordem;

    c) conceder a palavra aos Deputados;

     

    III - quanto às Comissões:

    a) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de falta;

    b) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

    c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

    d) julgar recursos contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem.

    IV - quanto à Mesa: a) presidir suas reuniões e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

    b) distribuir a matéria que depende de parecer;

    c) executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

    V - quanto às publicações e as divulgações:

  • o regimento interno da assembleia do Tocantins assim como o do maranhão dizem a mesma coisa quanto às atribuições do presidente.

  • Letra E

    Art. 14.

    I - Quanto às sessões da Assembléia:

    a) presidir;

    b) manter a ordem;

    c) conceder a palavra aos Deputados;

    III - Quanto às Comissões:

    a) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de falta;

    b) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

    c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

    d) julgar recursos contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem.

    IV - Quanto à Mesa:

    a) presidir suas reuniões e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

    b) distribuir a matéria que depende de parecer;

    c) executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

    V - quanto às publicações e as divulgações:

  • Art. 14.

    I - Quanto às sessões da Assembléia:

    a) presidir;

    b) manter a ordem;

    c) conceder a palavra aos Deputados;

    III - Quanto às Comissões:

    a) declarar a perda de lugar de membros de Comissão por motivo de falta;

    b) convidar o relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

    c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

    d) julgar recursos contra decisão do Presidente de Comissão em questão de ordem.

    IV - Quanto à Mesa:

    a) presidir suas reuniões e tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

    b) distribuir a matéria que depende de parecer;

    c) executar as suas decisões quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro.

    V - quanto às publicações e as divulgações:


ID
2524831
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Sobre os direitos e deveres dos Deputados, na forma do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RI ALE/RO

     

    Conforme consta no artigo 68 do Regimento Interno da ALE/RO, os Deputados, quando intentarem o afastamento do país, deverão fazer comunicação escrita e prévia à ALE/RO, por meio do Presidente.

  • RI /ALEMA

    ITEM A: Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. 

    ITEM B: Art. 63. O Deputado deve apresentar-se à Assembléia Legislativa durante a sessão legislativa ordinária e extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento de: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Assembléia, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades; 

  • AL/MA

    Letra A

    Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada

  • A

    Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

    Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. 

    B

    É direito do Deputado requisitar das autoridades, sempre por intermédio da Mesa, providências para garantia de suas imunidades

    Art. 63 (...) sendo-lh assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:

    II - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;

    C

    No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, não sujeitando-se, porém, às medias disciplinares nelas previstas.

    Art. 69. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

    D

    O Deputado poderá, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

    Art. 71. Os Deputados não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    E

    Desde a posse, poderá o Deputado ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada.

    Art. 71. Os Deputados não poderão:

    II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada

  • A

    Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada. 

    B

    É direito do Deputado requisitar das autoridades, sempre por intermédio da Mesa, providências para garantia de suas imunidades

    Art. 63 (...) sendo-lh assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:

    II - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;

    C

    No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, não sujeitando-se, porém, às medias disciplinares nelas previstas.

    Art. 69. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

    D

    O Deputado poderá, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

    Art. 71. Os Deputados não poderão:

    I - desde a expedição do diploma:

    a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

    E

    Desde a posse, poderá o Deputado ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada.

    Art. 71. Os Deputados não poderão:

    II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada


ID
2524834
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.


Segundo o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, rara fins de investigação pelas CPIs estaduais, assinale a alternativa que caracteriza fato determinado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 34. A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento. § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 

  • Letra B

    Art. 34. A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

    § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 

  • rt. 34. A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

    § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

  • Acertei por eliminação.

  • Art. 34. A Assembléia Legislativa, a requerimento de um terço de seus membros, constituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

    § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Estado, que estiver caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. 


ID
2524846
Banca
FGV
Órgão
AL-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

O Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão prevê que constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado as ações e omissões por eles praticados, isoladamente ou em conexão com o Governador do Estado, definidos nos termos da Constituição Estadual, que:

Alternativas
Comentários
  • Violem os direitos dos cidadãos e as normas legais e constitucionais, além da inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição estadual, e do não comparecimento à Assembléia, no prazo estabelecido no ato convocatório, para prestar esclarecimento sobre os serviços pertinentes às suas Secretárias. 

     

    LETRA E

  • Art. 279. Constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado, as ações e omissões por eles praticados, isoladamente, ou em conexão com o Governador do Estado, definidos nos termos da Constituição Estadual, que violem os direitos dos cidadãos e às normas legais e constitucionais.

    Parágrafo único. Também constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado: I - inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição Estadual; II - o não comparecimento à Assembléia, no prazo estabelecido no ato convocatório, para prestar esclarecimento sobre os serviços pertinentes às suas Secretárias. 

  • Art. 279.,I E II

    LETRA E

  • Fundamentação legal:

    Art. 279. Constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado, as ações e omissões por eles praticados, isoladamente, ou em conexão com o Governador do Estado, definidos nos termos da Constituição Estadual, que violem os direitos dos cidadãos e às normas legais e constitucionais.

    Parágrafo único. Também constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado: I - inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição Estadual; II - o não comparecimento à Assembléia, no prazo estabelecido no ato convocatório, para prestar esclarecimento sobre os serviços pertinentes às suas Secretárias. 

    Questão poderia sair apenas pela leitura atenta das alternativas. Avante!!!

  • Art. 279. Constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado, as ações e omissões por eles praticados, isoladamente, ou em conexão com o Governador do Estado, definidos nos termos da Constituição Estadual, que violem os direitos dos cidadãos e às normas legais e constitucionais.

    Parágrafo único. Também constituem crimes de responsabilidade dos Secretários de Estado: I - inobservância dos impedimentos e das proibições previstas na Constituição Estadual; II - o não comparecimento à Assembléia, no prazo estabelecido no ato convocatório, para prestar esclarecimento sobre os serviços pertinentes às suas Secretárias.