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Gabarito letra b).
REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
Item "I") Art. 77. Perde o mandato o Deputado:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
Item "II") Art. 77. Perde o mandato o Deputado:
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
Item "III") Art. 77. Perde o mandato o Deputado:
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
* Os dispositivos acima estão em sintonia com os da Constituição Federal. Segue-os abaixo:
CF, Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/RO
Artigo 34: Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível como decoro parlamentar;
III - quedeixar decomparecer, emcada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal emsentença transitada em julgado.
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III. Que sofrer condenação criminal em sentença, ainda que não transitada em julgado.
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RI - ALE/MA
Art. 77. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 38 da Constituição Estadual;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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Letra :B
AL/ MA Artigo 77:
Perderá o mandato o Deputado:
II - cujo procedimento for declarado incompatível como decoro parlamentar;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
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RI - ALE/MA
Art. 77. Perde o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 38 da Constituição Estadual;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa Ordinária, à terça parte das Sessões Ordinárias da Assembleia Legislativa, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.