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RI ALE/RO
Conforme consta no artigo 68 do Regimento Interno da ALE/RO, os Deputados, quando intentarem o afastamento do país, deverão fazer comunicação escrita e prévia à ALE/RO, por meio do Presidente.
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RI /ALEMA
ITEM A: Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
ITEM B: Art. 63. O Deputado deve apresentar-se à Assembléia Legislativa durante a sessão legislativa ordinária e extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento de: I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Assembléia, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado; II - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
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AL/MA
Letra A
Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
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A
Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
B
É direito do Deputado requisitar das autoridades, sempre por intermédio da Mesa, providências para garantia de suas imunidades
Art. 63 (...) sendo-lh assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:
II - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
C
No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, não sujeitando-se, porém, às medias disciplinares nelas previstas.
Art. 69. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
D
O Deputado poderá, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 71. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
E
Desde a posse, poderá o Deputado ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada.
Art. 71. Os Deputados não poderão:
II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada
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A
Art. 65. Para afastar-se do País, o Deputado deverá dar prévia ciência à Assembléia, por intermédio de seu Presidente, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.
B
É direito do Deputado requisitar das autoridades, sempre por intermédio da Mesa, providências para garantia de suas imunidades
Art. 63 (...) sendo-lh assegurado o direito, nos termos deste Regimento de:
II - requisitar das autoridades, por intermédio da Mesa ou diretamente, providências para garantia de suas imunidades;
C
No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, não sujeitando-se, porém, às medias disciplinares nelas previstas.
Art. 69. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais regimentais e as contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.
D
O Deputado poderá, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
Art. 71. Os Deputados não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
E
Desde a posse, poderá o Deputado ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada.
Art. 71. Os Deputados não poderão:
II - desde a posse: a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exerça função remunerada