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Resposta CERTA
Art. 60, parágrafo único da lei 8666/93 - É nulo de nenhum efeito o contrato verbal com a administração, salvo o depequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% do limite estabelecido no art. 23, II, a, desta lei, feitas em regime de adiantamento.
Resumindo temos:
Regra: contrato escrito.
Exceção: contrato verbal para compras de pronta entrega no valor de até R$4.000,00.
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Marquei falsa na questão porque achei que esses "alguns casos" estaria errado, visto que a lei trata apenas de 1 caso, no artigo citado pela colega acima.
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Só para melhorar o entendimento acerca dos contratos verbais.
Regra: os contratos verbais são nulos.
exceção: é aceito para pequenas compras de pronto pagamento de valor não superior a 5% do valor do convite.
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É o famoso suprimento de fundos ou regime de adiantamento => AFO
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convite - até R$ 80.000,00 * 5% = R$ 4.000,00. Limite do contrato verbal.
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Com o advento do Decreto nº 9.412 de 8/06/2018, o valor para contrato verbal será de até R$ 8.800,00 (5% de R$ 176.000,00)
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Atualizando:
Em geral, os contratos são formais e escritos. Porém, a Lei permite a utilização de contrato verbal para pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 8.800,00, feitas em regime de adiantamento. Para os demais casos, o contrato verbal será nulo e de nenhum efeito.
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CONTRATO VERBAL
REGRA: Vedado
EXCEÇÃO: Pequenas compras de pronto pagamento: <5% do convite (até R$176.000,00)
Ou seja: R$8.800,00
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Pronto pagamento de baixo vulto.