SóProvas


ID
252493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios básicos da administração pública, dos
poderes e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do princípio da supremacia do interesse público.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.
    Segundo lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.

    Na situação descrita na questão a administração concorre em igualdade com os particulares.

  • ERRADO

    Supremacia do Interesse Público - Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo (que é o interesse público). É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).

    Outro caso é o da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto no momento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.

    O interesse público é indisponível, assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.

  • O gabarito está correto! O erro está na palavra preponderância.
    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que o princípio da supremacia do interesse público  não tem caráter absoluto, não estando diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública.
    Não há manifestação direta do princípio da supremacia do interesse público quando a Administração Pública atua como agente econômico, isto é, intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, porque, nesses casos, a atuação da Administração Pública é regida predominantemente pelo direito privado.
    Ao menos indiretamente o princípio da supremacia do interesse público irradia, sim, sobre toda atuação administrativa.
     

  • UMA VEZ QUE ESTADO REPRESENTA TODA A COLETIVIDADE, O INTERESSE DA ADM DEVE SER ENTENDIDO COMO INTERESSE DE TODOS, E, PORTANTO, DEVE PREVALECER QUANDO EM CONFLITO COM DETERMINADO INTERESSE PARTICULAR, DESDE QUE SEJA RESPEITADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS.

    OS SERVIÇOS DEVEM ATENDER AS NECESSIDADES DA COLETIVIDADE.


    ASSERTIVA ERRADO.

  • nunciado:

    Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do princípio da supremacia do interesse público.

    Não concordo com o gabarito, pois mesmo quando o Estado age atipicamente em função dos princípios de interesse privado, estes estão sempre submetidos ao interesse público, vez que representa a base para TODA atuação estatal. Por exemplo, quando é criada uma Empresa Pública, que é de Direito Privado, está querendo o Estado preservar os valores essenciais justos de mercado, visando beneficiar a sociedade perante um equilíbrio de concorrência.
  • Na realidade a fundamentação desta questao está no art. 173 da CF, vejamos:
    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    São os fundamentos para que o Estado atue na exploração de ativadade economica, alem daquelas atividades que estão sujeitas ao rgime de monopólio constitucional, em nada tendo a ver com o princípio da Supremacia do interesse publico.
  • Quando a atuação pública atua como agente econômico, não há manifestação direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público. Já que nesses casos a atuação da Administração Pública é regida predominantemente pelo Direito Privado.

  • no caso da questao haverá, sim, de forma indireta a incidencia do principio da supremacia do interesse público
    o erro do enunciado está, tao somente, na palavra preponderante (dominante)
  • GABARITO: ERRADO

    Aqui não há que se falar em Supremacia do interesse público 

    Situação de igualdade... O Estado no mercado livre teria uma vantagem injusta com os concorrentes privados se usasse a força de Estado, por isso ele deve agir, neste caso como se particular fosse, em situação de igualdade... 

  • Questão Errada,

    Pois a Administração Pública atuando na qualidade de Estado-Empresário, ou seja, como agente economico, deverá se submeter as mesmas regras impostas as empresas privadas, ficando então regida predominantemente pelo direito privado.


    Bons Estudos


     

  • Deve prevalecer o interesse da coletividade em detrimento do interesse particular, ou seja, a administração pública sempre terá “privilégios” nos atos.
     
    EXCEÇÃO: Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em uma licitação na modalidade concorrência, não é manifestado o princípio da supremacia do interesse público, pois o Estado, nesse caso, concorre em igualdade com o particular.
  • SE FOSSE MONOPÓLIO EXISTIRIA A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
  • Essa questão está errada. A respeito, a própria Constituição:


    Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


    Se a atuação do Estado empresário é decorrência de necessidades da segurança nacional ou relevante interesse coletivo, então trata-se de aplicação de supremacia do interesse público.

  • Nesse cenário, prevalece o princípio da livre iniciativa.

  • Gabarito ERRADO e não Correto, como disse o colega abaixo. Cuidado com algumas pessoas aqui que mais atrapalham do que ajudam os estudos de quem se esforça para aprender. Para que fazer isso gente?

    Bons estudos!!

  • Não consegui ver o erro desta questão.

  • Nesta hipótese elencada, o Estado não goza de prerrogativa alguma, pois não constitui, no caso em tela, um interesse da coletividade, mas sim individual e particular. Neste caso, o Estado fica em páreo de igualdade com o particular.

  • Na situação descrita na questão a administração concorre em igualdade com os particulares, quando for o caso de "estado-empresário" concorrendo para a atividade econômica.

  • Gabarito: ERRADO

    De acordo com a Constituição, em seu art. 173, o Estado somente poderá explorar atividade econômica, caso esta seja imprescindível a manutenção da segurança nacional, ou constitua atividade de relevante interesse público. A resposta da questão está no §1°, inciso II, deste artigo, o qual estabelece que o Estado, quando explorar atividade econômica nas hipóteses prevista no artigo 173, se sujeitará ao regime jurídico própio das empresas privadas, mormente no que tange as obrigações tributárias,civis,comerciais e trabalhistas. Portanto, toda vez que a Administração Pública explorar atividade econômica, não haverá a prevalência do princípio da supremacia do interesse público. Isto explica o fato de as empresas públicas e as sociedades de economia mista serem pessoas jurídicas de direito privado, pois exploraram atividade econômica, incidindo  o art. 173,§1°, inciso II, que estabelece o regime jurídico privado a estas entidades administrativas. O legislador visou priorizar a ampla concorrência, evitando que o poder público se agigantasse em detrimento das empresas privadas.
  • PAGARA TODOS SEUS IMPOSTOS COMO OS DEMAIS.

  • Nesse caso não irá existir a preponderância do princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, mas a supremacia continuará existindo mesmo se nivelando a particulares.

     

    exemplo: empresas pública exploradora de atividade econômica NÃO PODE DECRETAR FALÊNCIA.

  • Não é prepoderância e sim predominância do interesse público.

  • Gabarito: ERRADO

     

     

    Comentários:

     

    No mercado, na qualidade de Estado-empresário, a administração atua em posição de horizontalidade com o particular, isto é, sem supremacia. 

     

     

    Raciocione comigo:  Será que a Administração Pública poderá fixar o preço e as condições mais convenientes para si, ainda que o imóvel seja seu?   

     

     

    Claro que não, uma vez que nessa operação ele atuará sem supremacia, numa relação de horizontalidade e não de verticalidade. Portanto, você estabelecerá o preço do seu terreno e somente aceitará a proposta do Poder Público se entender interessante, da mesma maneira que o faria com um particular. 

     

  •             Há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.

  • Agindo como estado-empresário não cabe a administração pública invocar o princípio da supremacia do interesse público. Entretanto, mesmo agindo desse modo, também, seus atos estarão pautados no viés do direito público.
  • eu devo estar cansada, eu li todos os comentários e parece que estão explicando o porquê de estar certo

  • Existem dois tipos de interesse público.

    O interesse público primário é o interesse com as necessidades sociais, ou seja, interesse do Estado com a sociedade.

    O interesse Público Secundário é o interesse particular do Estado com si próprio, ou seja, com a pessoa jurídica de interesse público que e. 

  • O princípio da supremacia do interesse público não tá presente na exploração de atividade econômica, justamente por esse fato as s.e.m e as eps que desenvolvem atividade econômica são de direito privado.

  • Gab E

    Ainda há supremacia do interesse público, mas, nesse caso, prepondera o direito privado.

  • Só há supremacia quando se tratar de interesse público primário, já que o secundário está relacionado a interesses meramente patrimoniais do Estado, vale dizer, quando este se comporta como particular, como, por exemplo, na exploração de determinada atividade econômica.

  • Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do princípio da supremacia do interesse público.

    Estaria correto se:

    Em situações em que a administração participa da economia, na qualidade de Estado-empresário, explorando atividade econômica em um mercado concorrencial, manifesta-se a preponderância do direito privado (ou do interesse público secundário).

  • No que se refere às prerrogativas, elas não se aplicam às estatais que desenvolvam atividade econômica, pois isso geraria uma concorrência desleal.

  • Desse jeito as empresas privadas seriam prejudicadas. Em atividades econômicas, o Estado fica em certo pé de igualdade com o setor privado.

  • Existe apenas a supremacia do interesse público INDIRETO.

    Direta: Quando a atuação é marcada pela verticalidade, em que se manifesta o poder extroverso do Estado (Poder de Império). Ex: Atos de Império (Desapropriação / Rescisão Unilateral / Cláusulas Exorbitantes)

    Indireta: Situações em que não há imposição de restrições ou obrigações aos administrados, como ocorre nos meros atos de gestão e nas situações em que a administração age como agente econômico produtivo (Estatal).

  • GABARITO: ERRADO

    COMPLEMENTANDO:

    Princípio da supremacia do interesse público

    supremacia do interesse público sobre o privado, também chamada simplesmente de princípio do interesse público ou da finalidade pública, princípio implícito na atual ordem jurídica, significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares. A outorga dos citados poderes projeta a Administração Pública a uma posição de superioridade diante do particular. Trata-se de uma regra inerente a qualquer grupo social: os interesses do grupo devem prevalecer sobre os dos indivíduos que o compõem. Essa é uma condição para a própria subsistência do grupo social. Em termos práticos, cria uma desigualdade jurídica entre a Administração e os administrados.

    Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a noção de supremacia do interesse público está presente no momento de elaboração da lei, assim como no momento de aplicação da lei pela Administração Pública.

    FONTE:  Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • Isso causaria uma concorrência desleal