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ID
252499
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às licitações e aos contratos administrativos, julgue os
itens seguintes.

A inadimplência do contratado, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem onera o objeto do contrato ou mesmo restringe a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Fundamentação na lei 8666

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

    Vale lembrar que em se tratando dos encargos previdenciários a Administração Pública responde solidariamente

     

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. 

     

     

  • Como fiquei na dúvida fiz a pesquisa que compartilho:
    "A vigente Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), incorporou idêntica disposição em seu art. 71, prevendo que ao contratado caberia a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Alteração posteriormente introduzida por intermédio da Lei nº 9.032, de 29.04.95, veio a modificar apenas a orientação anteriormente adotada em relação aos encargos previdenciários, permanecendo, no plano legal, a isenção de responsabilidade da Administração quanto aos demais (trabalhistas, fiscais e comerciais).

    Restou firmada a orientação legal, pois, no sentido de que passaria a administração a responder solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. Ou seja, tornar-se-ia responsável o contratante pela obrigações previdenciárias incidentes sobre o contrato então executado, mas apenas na hipótese de não haver exigido do contratado a prova de quitação correspondente, no momento oportuno. Cumpre ver-se, assim, que a responsabilidade solidária imputada apenas subsistirá na hipótese de não haver a fiscalização do recolhimento de tais encargos pela administração".

    Referencia: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1172/encargos-trabalhistas-em-contratos-administrativos
     

  • Importante lembrar que o STF, em novembro de 2010, julgou procedente a ADC 16, declarando a constitucionalidade do §1º, art. 71, da Lei 8.666/93. Isto poderá mudar todo o entendimento do TST (sum. 331) acerca da matéria.
  • Analisando a questão, vale ressaltar que a banca examinadora apenas quer que o candidato responda com base no que está disposto expressamente no texto legal, o que de fato está inequivocamente correto com o art 71, par. 1° da Lei 8666/93, não se exigindo, desta forma,  jurisprudência ou doutrina. Contudo, apenas complementando os comentários dos colegas acima, acho interessante apontar a súmula 331 do TST, que vai de encontro com a norma do referido artigo 71 e seu parágrafo, afirmando que a Adm. Pública ficaria subsidiáriamente responsável, acaso haja inadimplemento trabalhista por parte do contratado. Mais tarde, o STF (conforme comentário do colega acima, no julgamento da ADC referida) reafirma o entendimento do TST, aduzindo que, de fato há responsabilização da Adm. Pública quanto aos encargos trabalhistas não pagos pelo contratado, contudo havendo uma condicionante a tal responsabilização. Esta responsabilização, assim, fica condicionada a omissão ou culpa da Adm. Pública em seu papel de fiscalizar a obra ou serviço prestado, cuja fiscalização omissa ou culposa, sendo um DEVER da Administração, cria a possibilidade para que o particular descumpra com suas obrigações, incidindo assim em responsabilização por parte da administração. Este é o entendimento do STF: Existe reponsabilização da Adm. Píblica quanto aos encargos trabalhistas, mas esta fica condicionada a má fiscalização ou a sua omissão. Espero que tenha contribuído e espero comentários divergentes. Abraço a todos.  
  • gabarito correto.

    No caso da Sum 331 do TST, se a Administração agiu com culpa na fiscalização dos pagamentos dos direitos trabalhistas, a Administração responde subsidiariamente.

    Potencial questão de prova para novos certames.
  • Algum conhecedor poderia, por gentileza, me esclarecer o significado da expressão "regularização... perante o registro de imóveis"?
    De pronto, agradeço.
  • Tenho a mesma dúvida do Pedro Augusto quanto ao registro de imóveis. Se alguém puder responder no meu perfil. Força pra você que tá lendo! Não desiste!!!
  • Aqui se faz necessário ressaltarr a ratificação da constitucionalidade do Art. 71, § 1º da Lei 8666/93 pelo STF, e a mudança no texto da súmula 331 do TST, que passou a dispor:


    Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
  • Bom, Augusto Boehs e  Lucas Falcão, essa regularização no registro de imóveis refere-se às obras e às edificações, e a matrícula do imóvel é como se fosse uma certidão de nascimento. Então ocorrem os registros e as averbações (construção, mudança de proprietário, reformas) que são todas anotadas nesse documento da matrícula do imóvel. E isso é feito no cartório.
    Eu entendo que a inadimplência não restringe que seja feita a regularização no cartório de imóveis.
    Bom, eu trabalhei 6 anos com isso, e realmente nunca vi uma situação dessas!
    Agora, me corrijam aí por favor, se eu cometi agum equívoco.

    Bons Estudos!
  • Lei 8666 Art. 71, 1 e 2

  • Mas previdenciários sim, não?