Gabarito: C
Fundamentação na lei 8666
Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Vale lembrar que em se tratando dos encargos previdenciários a Administração Pública responde solidariamente
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Como fiquei na dúvida fiz a pesquisa que compartilho:
"A vigente Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 8.666/93), incorporou idêntica disposição em seu art. 71, prevendo que ao contratado caberia a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. Alteração posteriormente introduzida por intermédio da Lei nº 9.032, de 29.04.95, veio a modificar apenas a orientação anteriormente adotada em relação aos encargos previdenciários, permanecendo, no plano legal, a isenção de responsabilidade da Administração quanto aos demais (trabalhistas, fiscais e comerciais).
Restou firmada a orientação legal, pois, no sentido de que passaria a administração a responder solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/91. Ou seja, tornar-se-ia responsável o contratante pela obrigações previdenciárias incidentes sobre o contrato então executado, mas apenas na hipótese de não haver exigido do contratado a prova de quitação correspondente, no momento oportuno. Cumpre ver-se, assim, que a responsabilidade solidária imputada apenas subsistirá na hipótese de não haver a fiscalização do recolhimento de tais encargos pela administração".
Referencia: http://jus.uol.com.br/revista/texto/1172/encargos-trabalhistas-em-contratos-administrativos