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De acordo com a LC 131/2009,,art.21, parágrafo único, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou orgão.Se o prefeito em questão fez o reajuste no penúltimo mês (dentro dos últimos 60 dias), o ato será nulo.
Gabarito:correto
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Só corrigindo a Sice: é art 21, parágrafo único da LC 101/2000.
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LC 101/2000
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
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Outra questão ajuda a fixar o conteúdo:
Se, com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF. Gabarito: C
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Gab: CERTO
A questão está certa porque a vedação do Art. 21, §único da LRF cita um prazo de 180 dias. O penúltimo mês do final do mandato do prefeito municipal soma 61 dias. Portanto, será considerado nulo!
Lembrando que para dar 180 dias, devemos considerar a partir do mês de JULHO.
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ESQUEMA: O QUE NÃO PODE PERTO DO FIM DO MANDATO:
> ÚLTIMO ANO DO MANDATO: ARO (Art. 38, IV, B, LRF)
> 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES: CONTRAIR OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA DENTRO DO EXERCÍCIO. (Art. 42, LRF; CRIME – ART. 359-C, CP)
> 180 DIAS: AUMENTAR DESPESA PESSOAL (Art. 21, parágrafo único LRF)
> ÚLTIMO MÊS: PREFEITO EMPENHAR MAIS QUE O DUODÉCIMO PREVISTO (Art. 59, §1º, L 4320)