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ID
252517
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, julgue os itens que se
seguem.

Considera-se nulo o ato de prefeito que reajustar o vencimento dos servidores municipais em 25%, resultando em aumento de despesa com pessoal, no penúltimo mês de seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a LC 131/2009,,art.21, parágrafo único, é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento de despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder ou orgão.Se o prefeito em questão fez o reajuste no penúltimo mês (dentro dos últimos 60 dias), o ato será nulo.

    Gabarito:correto
  • Só corrigindo a Sice: é art 21, parágrafo único da  LC 101/2000.
  • LC 101/2000

     Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

            I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

            II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

    Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. 

  • Outra questão ajuda a fixar o conteúdo:

    Se, com o objetivo de aumentar a despesa de pessoal, determinado prefeito municipal assinar um decreto no mês de junho do ano de conclusão de seu mandato, tal ato deve ser considerado regular, de acordo com o que dispõe a LRF. Gabarito: C

  • Gab: CERTO

    A questão está certa porque a vedação do Art. 21, §único da LRF cita um prazo de 180 dias. O penúltimo mês do final do mandato do prefeito municipal soma 61 dias. Portanto, será considerado nulo!

    Lembrando que para dar 180 dias, devemos considerar a partir do mês de JULHO.

  • ESQUEMA: O QUE NÃO PODE PERTO DO FIM DO MANDATO:

    > ÚLTIMO ANO DO MANDATO: ARO (Art. 38, IV, B, LRF)

    > 2 ÚLTIMOS QUADRIMESTRES: CONTRAIR OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER CUMPRIDA DENTRO DO EXERCÍCIO. (Art. 42, LRF; CRIME – ART. 359-C, CP)

    > 180 DIAS: AUMENTAR DESPESA PESSOAL (Art. 21, parágrafo único LRF)

    > ÚLTIMO MÊS: PREFEITO EMPENHAR MAIS QUE O DUODÉCIMO PREVISTO (Art. 59, §1º, L 4320)