SóProvas


ID
2525377
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos administrativos possuem peculiaridades em relação aos contratos regidos exclusivamente pelo Direito Privado, entre os quais as denominadas cláusulas exorbitantes, tais como

Alternativas
Comentários
  • Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    ...

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • GABARITO: letra E

     

    a) aquelas que conferem à Administração contratante a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, descabendo, em qualquer hipótese, indenização ao contratado. ERRADO: caso a Administração rescinda o contrato unilateralmente sem culpa do contratado, caberá indenização pelos possíveis prejuízos causados. 

     

    Lei 8.666/93 Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    § 2o  Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    I - devolução de garantia;

    II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

    III - pagamento do custo da desmobilização

     

     b) a possibilidade do contratado interromper a execução do objeto contratual na hipótese de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. ERRADO: não configura cláusula exorbitante, seu uso só é admitido pelo Poder Público

     

     c) a prerrogativa conferida à Administração de alterar o objeto contratual para melhor atendimento do interesse público, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. ERRADO: não há previsão legal de alteração do OBJETO contratual, apenas seu aspecto quantitativo e qualitativo. Ainda é possível alterar a garantia e o regime de execução, forma de pagamento, se houver acordo. Ler o artigo 65 da 8.666/93.

     

     d) a impossibilidade de alterações quantitativas ao objeto, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. ERRADO: é possível a alteração quantitativa do objeto, inclusive de forma unilateral pela adm, desde que respeitados os limites legais. 

     

    Lei 8.666/93 Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

     e) a possibilidade de retenção, pela Administração, de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos a esta causados. CERTO.

     

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

     

    bons estudos!

  • Alguém poderia me responder mais detalhadamente por que a C está errada? Fui de acordo com o art. 65, II, d da Lei 

    Magoou :(

  • Veja só, a C esta errada pois o objeto da contratação não pode ser alterado de forma unilateral. Imagina só participar de uma licitação para construção de uma escola e a administração muda de ideia e diz que agora voce tem que construir um hospital. Isso não é possível. O que pode ser alterado é o projeto. Logo, projeto de uma escola ensino fundamental, para uma escola de ensino infantil. O objeto continua o mesmo, mas pode ser alterado, unilateralemnte, para adequar-se aos objetivos da administração. Art. 65 I. a. Acréscimos diminuições de 25% ou acrescimos de até 50%  reforma de edifício ou equipamento. Cabe frisar a supressão pode ser maior que 25%, desde que resultante de acordo celebrado entre os contratantes!art. 65 § 2º,II 

  • a) aquelas que conferem à Administração contratante a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, descabendo, em qualquer hipótese, indenização ao contratado. erro

     

    b) a possibilidade do contratado interromper a execução do objeto contratual na hipótese de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro.  clausula exorbitante é prerrogativa da administração, além disso se houver desequilibrio economico-financeiro é por acordo entre as partes.

     

     

    c) a prerrogativa conferida à Administração de alterar o objeto contratual para melhor atendimento do interesse público, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.  se alterar o objeto descaracteriza o contrato. imagine a administração celebrar um contrato para compra de papel A4 e depois querer mudar para papel higienico.

     

    d) a impossibilidade de alterações quantitativas ao objeto, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. pode alterar,unilateralmente, o contrato para modificar o valor(acrescimo ou diminuição do objeto)

     

    e) a possibilidade de retenção, pela Administração, de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos a esta causados. correto. É uma das consequencias da rescisão, unilateral, do contrato.

  • Q839067

     

  • questão  confusa se altero de forma qualitativa ou quantitativa eu não altero o objeto???

  • ALGUÉM ME INFORMA, POR GENTILEZA, O ERRO DA ALTERNATIVA "C".

  • Gabarito: letra E

     

    Complementando com um trecho da obra de Matheus Carvalho:

     

    "Para adequar as disposições contratuais, na busca incessante pelo interesse público, o Estado contratante pode modificar a avença, independentemente do consentimento da outra parte, desde que não prejudique o contratado e desde que a modificação seja feita nos limites previamente estipulados pela lei. Sendo assim, não pode haver alteração que atinja o equilíbrio econômico financeiro do contrato ou que modifique a natureza do objeto que foi explicitado no edital do procedimento licitatório.

     

    Afirma, ainda, que a administração NÃO pode alterar o OBJETO do contrato, porque seria burla à licitação. 

     

    Bons estudos.
     

  • Recado para os não assinantes: Não confiem em conferir o gabarito da questão pelas estatisticas rsrsrsrsrs

    Essa questão, por exemplo, o maior número de marcações foi na alternativa errada. kkkkkkk

     

  • Jacqueline Lima: Não se pode alterar o OBJETO do contrato, ok ! O que pode ocorrer são alterações quantitativas do objeto contratado, por exemplo, em decorrência do interesse público
  • Contribuindo: Cláusulas exorbitantes:

     

    – iscalizar os contratos

    A – plicar sanções (motivadamente pela inexecução total ou parcial do ajuste)

    R – escindir unilateralmente

    A – lterar (para melhorar adequação às finalidades de interesse público, respeitos os direitos do contratado)

    O – cupar bens (nos casos de serviços essenciais – bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato)

     

    Daiana Soares Aprova concs.

  • Vamos falar juntos:
     
    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 
     O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 
     O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 
     O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 



    Gabarito letra E

  • Valeu Daniele, agora eu jamais vou levar pau nessa questão:    O objeto da contração não pode ser alterado.

  • O regime de direito público aplicável aos contratos administrativos é caracterizado pela existência de prerrogativas especiais para a Administração, as ditas cláusulas exorbitantes, que são indispensáveis para assegurar a posição de supremacia do Poder Público sobre o contratado e a prevalência do interesse público sobre o particular.

  • Os contratos administrativos possuem peculiaridades em relação aos contratos regidos exclusivamente pelo Direito Privado, entre os quais as denominadas cláusulas exorbitantes, tais como 

    ERRO a)aquelas que conferem à Administração contratante a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato, descabendo, em qualquer hipótese, indenização ao contratado. 
    ART. 65 §4º 

    ERRO b)a possibilidade do contratado interromper a execução do objeto contratual na hipótese de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro. 
    ART. 78 XIV : SUSPENSÃO POR MAIS DE 120 DIAS (EXCETO CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA) 
    XV ATRASO DE 90 DIAS 

    c)a prerrogativa conferida à Administração de alterar o objeto contratual para melhor atendimento do interesse público, assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

    ERRO d)a impossibilidade de alterações quantitativas ao objeto, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 
    PODE MUDAR A QTDE 
    ART. 65 §1º 
    NÃO PODE MUDAR É O OBJETO 

    e)a possibilidade de retenção, pela Administração, de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos a esta causados. 
    ART. 87 §1º

  • o que eu não entendi na letra E, foi ao falar que retenção para garantia do Estado, ao afirmar a assertiva, que a retenção vai até o limite desta...confusa a questão...POR FAVOR ALGUEM SE DESPONHA...por isso minha escolha na letra C...que a meu ver, é uma garantia do particular, sim, contrapor em relação ao contrato a sanar seu prejuízo em relação ]á clausula do Estado...enfim,  VAI ENTENDER ESTAS BANCAS...

     

  • Vinicius Teixeira, 

     

    créditos = aquilo que a ADM ainda teria de pagar ao contratado.

    Como o contratado causou prejuízo, a ADM vai descontar o valor do que ainda pretendia pagar posteriormente. Somente até o limite do prejuízo, não mais que isso.

  • GAB.: E

     

    Complementando o comentário e mnemônico do Felipe qc:

     

     

    FARAÓ EXIGE RESTRIÇÕES

     

    F iscalizar

    aplicar sanções

    R escindir unilateralmente

    lterar unilateralmente

    O cupar temporariamente (não é qualquer caso)

     

    EXIGE exigência de garantias

     

    RESTRIÇÕES restrições à oposição da exceção do contrato não cumprido

     

     

    Além dos incisos do art. 58, também são consideradas cláusulas exorbitantes a exigência de garantia (ver art. 56) e as restrições à oposição, pelo contratado, da exceção do contrato não cumprido (ver art. 78, XV).

     

     

     

     

    Fonte: Grifo em azul -> Lei 8666 Esquematizada Estratégia Concursos

     

  • Eu coloquei a c) por falta de atenção, não é o objeto ahhaha, é o projeto. Espero errar só aqui e lembrar na hora.

     

    Art. 65 da Lei de Licitações - Lei 8666/93.
    Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

     

  • Repetindo porque cai feito um pato:

     

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

     

     

    PELO AMOR DE DEEEEEEEEUS! :( 

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Sendo assim a alternativa D está incorreta, há possibilidade de alteração quantitativa.

    A letra E é o gabarito por estar de acordo com a Lei 8666. Veja:

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    Equipe Erick Alves

  • Tô errando um monte, mas estou aprendendo mais ainda! Detalhes são detalhes...

  • A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE ALTERAR O OBJETO DO CONTRATO, PORQUE SERIA BURLA À LICITAÇÃO.

     

    Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo.

  • Rodrigo Souza me animou.. depois de eu errar umas 20 seguida

  • Artigo 80, inciso IV da lei 8666. gabarito LETRA E 

  • O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

    O OBJETO DA CONTRATAÇÃO NÃO PODE SER ALTERADO 

     

    TAMBEM CAI FACIL

  • a) Lei 8666/93, Art. 79, § 2º - Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

    b) Na hipótese de ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro o interrompimento da execução do objeto deve se dar por acordo entre as partes.

    c) e d) Lei 8666/93, Art. 65 - Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Ou seja, pode-se modificar o valor contratual do objeto da contratação, mas não o objeto em si.

    e) Lei 8666/93, Art. 80, IV.

  • Na verdade, o que pode ser alterado é a forma de execução do objeto (alterações qualitativas e quantitativas), respeitando sempre o equilíbrio econômico-financeiro. Nunca o objeto pode ser alterado! 

    Questão bem maliciosa! 

  • Edmir Dantas, nao leva a mal o que vou dizer, por que vc nao escreve um livro de auta ajuda, serei o primeiro a comprar. Dai vc deixaria o espaço da reflexao para o estudo, que é o que esta interessando para nois. OK!

  • Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    NAO PODE ALTERAR O OBJETO.

    NAO PODE ALTERAR O O....

    NAO PODE ALTERAR O OB....

    NAO PODE ALTERAR O OBJ.....

    NAO PODE ALTERAR O OBJE....

    NAO PODE ALTERAR O OBJET....

    NAO PODE ALTERAR O OBJETO!!!!!!!!!!!!

     

    também caí nessa!

  • O OBJETO pegou todo mundo.........kkk; inclusive eu

  • Em 21/09/2018, às 18:37:39, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 29/08/2018, às 23:04:00, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 09/08/2018, às 22:06:01, você respondeu a opção C.Errada!

     

    NAO PODE ALTERAR O OBJETOOOOOOO

  • II - por acordo das partes: (NÃO EXORBITANTE)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.          

     

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • NÃO É O OBJETO QUE PODE SER ALTERADO, MAS SIM O PROJETO!!

    Art. 65. Os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente, pela Administração>

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    ATENÇÃO! QUANDO FALAR EM MODIFICAÇÃO, FIQUE ATENTO!

    MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU VALOR CONTRATUAL - UNILATERAL

    MODIFICAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO OU FORMA DE PAGAMENTO - ACORDO ENTRE AS PARTES

  • Meu Deus, que questão!!

  • GABARITO: E

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Esse examinador, certamente ganhou um aumento, questão redondinha e que se derrubou bais de 60% aqui no Q concursos, imagina no dia da prova kkkkkkk

  • Como diria o padre do Alto da compadecida: Miniiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiino...

     

    Já tava com o peito estufado pra reclamar da banca, até ler os comentários e baixar azureia!

     

    Gab. E

     

  • Sobre o examinador: O miserável é um gênio.

  • São exemplos de cláusulas exorbitantes:

    Letra C) a prerrogativa conferida à AP de alterar o projeto (~objeto) contratual, para melhor atendimento do IP, assegurado o equilíbrio econômico-financeiro.

    Objeto contratual:

    a) alteração qualitativa unilateral: ~OK (Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório);

    b) alteração quantitativa unilateral: OK.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto (~objeto) ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa (~qualitativa) de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

    Letra E) possibilidade de a AP reter os créditos advindos do contrato, em razão do prejuízo sofrido (CORRETO).

    Hipóteses de Rescisão Unilateral-AP (art. 79,I + 78, I/XII e XVII, Lei 8666/93):

    i. não cumpriu cláusulas/cumpriu mal/lentidão que impossibilitou conclusão no prazo

    ii. atrasou injustificado para começar contrato/paralisou durante o contrato, sem justa causa e sem prévio aviso à AP

    iii. subcontratou estranho/associação com estranho/cessão objeto-licitação a estranho

    iv. operação societária ~edital/~cto adm/mudança social prejudicial ao cto adm

    v. não cumpre ordens de fiscais-AP

    vi. faltas contratuais

    vii. contratado faliu/insolvência civil/morreu (PF/PJ-dissolução)

    vii. razões-IP-relevantes-amplamente conhecidas via PAD

    vii. fortuito ou força maior

    Aconteceu qualquer das hipóteses de rescisão unilateral?

    Art. 80, Lei 8666/93 - A AP pode:

    "tutela*** específica"

    a) assumir imediatamente o objeto contratual, no estado e local em que se encontre;

    b) ocupação administrativa;

    "tutela*** de resultado prático equivalente"

    c) executar garantia contratual/executar multas/executar indenizações;

    d) retenção de créditos advindo do contrato ao contratado, até o prejuízo sofrido.

  • Agora explica a alternativa C da questão Q839070

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questoes/8fd28f7b-98

    Partindo do conceito de contrato administrativo e das características que o predicam, bem como considerando a variedade de relações jurídicas de outras naturezas que a Administração pública pode travar, NÃO são exigências ou consequências dos contratos de locação por esta firmados: 

    A) necessidade de realização de licitação salvo configuração de hipótese de dispensa ou inexigibilidade do certame. 

    B) submissão aos princípios que norteiam a Administração pública, mesmo se tratando de contratos regidos pelo direito privado. 

    C) necessidade de formalização de alteração contratual de valor ou objeto, desde que mantida a finalidade da avença. 

    D) necessidade de formalização de procedimento de dispensa de licitação, caso se configure hipótese legal que autorize a não realização do certame sob esse fundamento. 

    E) submissão aos prazos de vigência contratual aplicáveis aos contratos administrativos, na forma estabelecida pela Lei n° 8.666/1993. 

    Comentário do professor sobre o item:

    De fato, contratos de locação, ainda que firmados pela Administração, devem se submeter à necessidade de formalização de termos aditivos, caso haja eventual alteração de valor ou objeto. Afinal, sendo o contrato original formalizado por escrito, seus possíveis aditamentos assim também devem ser efetivados.

    ?????

  • A doutrina majoritária entende que contrato administrativo é uma espécie de contrato celebrado pela Administração Pública. Desta forma, são aqueles contratos celebrados sob regime de direito públicos, com prerrogativas e vantagens decorrentes da supremacia estatal, possuindo, assim a verticalidade como característica.
     
    Os contratos administrativos estabelecem a existências de prerrogativas do Estado frente ao particular. À tais prerrogativas, dá-se o nome de Cláusulas exorbitantes. Por óbvio, as Cláusulas Exorbitantes decorrem da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.  Portanto, o Estado está numa posição de superioridade jurídica na avença e são implícitas em todos contrato administrativos, vez que decorrem da lei.
     
    Pois bem, vamos à análise das alternativas
     
    A. INCORRETA.  De fato, a lei 8666/93 permite que a administração rescinda unilateralmente o contrato, TODAVIA quando a rescisão ocorrer, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a: I - devolução de garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização.
     
    B. INCORRETA. As cláusula exorbitantes dizem respeito a prerrogativas da Administração Pública frente ao contratado, e não o contrário;
     
    C. INCORRETA. A Administração não pode alterar o OBJETO contratual. Isso caracterizaria burla a licitação;
     
    D. INCORRETA. O que não se pode alterar é o OBJETO da licitação. Alterações quantitativas é autorizada pela lei.
    Art. 65 - § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
     
    E. CORRETA. Caso o contratado não  cumpra as cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos, poderá a Administração rescindir o contrato e, nesse caso, poderá reter os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
     
    Gabarito da questão - Alternativa E
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

     

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;

    III - fiscalizar-lhes a execução;

    IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;

    V - nos casos de serviços essenciais, ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo.

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    ARTIGO 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

     

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

     

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

     

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.