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ID
25255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O TSE realizou concurso para o provimento de cargos de nível médio, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período. Porém, passados dois anos da homologação do concurso, o prazo não foi prorrogado, embora houvesse ainda candidatos aprovados e não nomeados. Dois meses depois desse decurso do prazo de validade, o TSE editou ato reinstituindo a validade do referido concurso, pelo período de dois anos. Nessa situação hipotética, a referida reinstituição é

Alternativas
Comentários
  • Pensei um pouco diferente do colega Alessandro:

    Para mim, a extensão do prazo de validade é discricionária da ADM, mesmo que tenha candidatos aprovados, estes não possuem Direito Adquirido sobre isto. A ADM estende se quiser, ela não está obrigada a estender.

    A meu ver, a ilegalidade aconteceu por conta do prazo. Passaram-se 2 meses do prorrogação quando a ADM prorrogou por dois anos, fazendo com que isto extrapolasse o limite de tempo:

    +-----------------+..........+----------------------+
    Prazo Normal 2a 2m Prorrogação: 2a
    06/2002 06/2004 08/2006
  • A ADM Pública, caso opte por prorrogar o prazo, deve fazê-lo até o último dia de validade do concurso. Se prazo inicial de validade do concurso acabar, e a ADM não tiver se manisfestado no prazo, não há como prorrogá-lo.
  • Não consegui ver com clareza a letra A como certa. Porém, as outras tb não podem estar conrretas, pois não é razoável que se faça outro concurso se havia possibilidade de prorrogar o anterior qd no prazo; tb não é econômico este novo concurso pelo mesmo motivo retro mencionado; e não há que se falar em direito adquirido qd o concurso foi levado à termo por não prorrogação ou fim de prorrogação.
  • Concordo com a colega Flavia Nobre:

    O concurso terá validade de ate 2 anos prorrogavel por mais 2. 2+2+(2meses) num dà,vai contra a lei ou melhor Pd legalidade.
  • O princípio da legalidade diz respeito à obediência à lei. Está na lei que o prazo de validade de um concurso pode ser de até 2 anos e prorrogáveis pelo mesmo período. Passou o prazo para que fosse prorrogado o concurso, então ele não poderia mais ser prorrogado por violação do princípio da legalidade.
  • Concordo com a Germana!Eu ficaria com as letras B, C e D, mas não optaria pela A.Essa questão é de 2007 e, mesmo assim, ela já deveria estar meio "passada" pra sua época. As discussões hj em direito estão muito mais relativas que simplesmente ficar prevalecendo o princípio da legalidade sobre os demais.No caso em comento, acho que poderia ser afastado o princípio da legalidade por força dos princípios da Economicidade, Razoabilidade, do Direito Adquirido, pelo menos.Pensem: a Administração não prorrogou o concurso por achar que não seria necessário. Foi juvenil, mas todo mundo erra. Ao perceber que havia cometido um erro, tentou voltar atrás, pois neste caso ela estaria impedida de realizar novo concurso para os mesmos cargos durante os próximos 2 anos, uma vez que havia aprovados (direito subjetivo sim, pacificado no STJ) no último concurso que ainda podia ser prorrogado. (a Adm., caso não prorrogue o concurso, fica impedida de realizar novo com mesmo teor no período em que aquele poderia ser prorrogado).Neste caso, seria mais razoável e econômico voltar atrás em seu ato, afastando o princípio da legalidade para valer-se dos princípios da ECONOMICIDADE, RAZOABILIDADE e do DIREITO ADQUIRIDO.Eu vejo dessa forma, segundo os últimos nortes que os tribunais vêm tomando.
  • Um erro não justifica outro, pois ao servidor só é permitido fazer o que a lei "autoriza". A discricionalidade em prorrogar ou não o concurso termina junto com o seu prazo(Lei), ou seja, embora pensemos, como nosso amigo João Américo abaixo - levando em conta ECONOMICIDADE, RAZOABILIDADE -, por não estar previsto em lei, torna o ATO ILEGAL.
  •  O STF já se posicionou contra a prorrogação após o vencimento dos primeiros dois anos, assim:
    "Ato do Poder Público que, após ultrapassado o primeiro biênio de validade do concurso público, institui novo período de dois anos de eficácia do certame ofende o art. 37 III da CF/88"( RE 352258).
  • Letra (a) correta.
    A CF, no atr. 37, III e IV, estabelece que o prazo de validade do concurso é de ATÉ DOIS ANOS, prorrogável por igual período e que, durante o prazo improrrogável, o aprovado tem preferência sobre os novos concursados. Divulgado o resultado do concurso, a autoridade administrativa competente analisará toda a disputa realizada e, caso esteja em conformidade, homologará o concurso, devendo a homologação ser publicada na impresa oficial. Com a publicação da homologação, começa a correr o chamado prazo de validade do concurso, que representa o prazo no qual a Administração pode nomear os canditados aprovados no certame. Esse prazo é estipulado no edital e não é de dois anos, mas de até dois anos, podendo, portanto, ter prazo inferior (ex.: 6 meses, um ano etc), mas nunca superior a dois anos. É possível sua prorrogação por igual período, quer dizer, se o prazo era de um ano, somente poderá ser prorrogado por mais um ano.
    A prorrogação não pode ser feita após o témino do prazo inicial, conforme decidido pelo STF (ai 452.641-Agr). Neste caso, ocorrendo a prorrogação, violaria o príncípio da legalidade.
    Obs: Não é possível se impor que sempre o prazo de validade seja prorrogado, mas, por outro lado, se ainda houver candidatos aprovados, não ocorrer a prorrogação e, em seguida, for aberto novo concurso, haverá desvio de poder (STF, RE 192.568)
  • É uma puta falta de sacanagem, mas é verdade.

  • Vamos à questão.


    O TSE realizou concurso para o provimento de cargos de nível médio, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período. Porém, passados dois anos da homologação do concurso, o prazo não foi prorrogado, embora houvesse ainda candidatos aprovados e não nomeados. Dois meses depois desse decurso do prazo de validade, o TSE editou ato reinstituindo a validade do referido concurso, pelo período de dois anos. Nessa situação hipotética, a referida reinstituição é

    a) inválida, por violação do princípio da legalidade.

    b) válida, em respeito ao princípio da razoabilidade.

    c) válida, em respeito ao princípio da economicidade.

    d) válida, em respeito ao direito adquirido.


    Vamos à regra: o prazo de validade é de até 2 anos

    Nesse intervalo de tempo, a regra é a de que não se pode abrir concurso havendo aprovados dentro das vagas. Mas, se abrir, os aprovados dentro das vagas desta seleção têm prioridade sobre os próximos do novo concurso.


    Pode abrir também caso não haja mais aprovados e, por exemplo, pelo nível do concurso, sobraram vagas.


    Continuando: o prazo prorrogável é igual àquele dado dentro do prazo de até 2 anos


    Dessa forma, como o prazo prorrogável não foi adotado pela Administração, ela não pode retroagir seu entendimento por ferir a Legalidade e a Segurança Jurídica trazida pelo Edital.




    De outra banda, se o edital trouxesse que a validade do concurso era improrrogável e, por razões de supremacia do interesse público, fosse necessário abrir novo concurso, mesmo não havendo previsão em edital acerca da prorrogação, seria possível reabrir a validade.

  • O TSE realizou concurso para o provimento de cargos de nível médio, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período. Porém, passados dois anos da homologação do concurso, o prazo não foi prorrogado, embora houvesse ainda candidatos aprovados e não nomeados. Dois meses depois desse decurso do prazo de validade, o TSE editou ato reinstituindo a validade do referido concurso, pelo período de dois anos. Nessa situação hipotética, a referida reinstituição é inválida, por violação do princípio da legalidade.