Vamos à questão.
O TSE realizou concurso para o provimento de cargos de nível médio, com prazo de validade de dois anos, prorrogável por igual período. Porém, passados dois anos da homologação do concurso, o prazo não foi prorrogado, embora houvesse ainda candidatos aprovados e não nomeados. Dois meses depois desse decurso do prazo de validade, o TSE editou ato reinstituindo a validade do referido concurso, pelo período de dois anos. Nessa situação hipotética, a referida reinstituição é
a) inválida, por violação do princípio da legalidade.
b) válida, em respeito ao princípio da razoabilidade.
c) válida, em respeito ao princípio da economicidade.
d) válida, em respeito ao direito adquirido.
Vamos à regra: o prazo de validade é de até 2 anos
Nesse intervalo de tempo, a regra é a de que não se pode abrir concurso havendo aprovados dentro das vagas. Mas, se abrir, os aprovados dentro das vagas desta seleção têm prioridade sobre os próximos do novo concurso.
Pode abrir também caso não haja mais aprovados e, por exemplo, pelo nível do concurso, sobraram vagas.
Continuando: o prazo prorrogável é igual àquele dado dentro do prazo de até 2 anos
Dessa forma, como o prazo prorrogável não foi adotado pela Administração, ela não pode retroagir seu entendimento por ferir a Legalidade e a Segurança Jurídica trazida pelo Edital.
De outra banda, se o edital trouxesse que a validade do concurso era improrrogável e, por razões de supremacia do interesse público, fosse necessário abrir novo concurso, mesmo não havendo previsão em edital acerca da prorrogação, seria possível reabrir a validade.