Gabarito: C - Apenas a II é falsa.
A nomeação para os cargos integrantes do quadro de servidores da Primeira Instância será feita pelo (Primeiro Vice-Presidente) Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei.
Livro V
Dos Órgãos Auxiliares da Justiça
Título I
Da Discriminação dos Órgãos Auxiliares
Art. 238 – São órgãos auxiliares dos Juízos:
I – as Secretarias do Juízo;
II – os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;
III – os Auxiliares de Encargo;
IV – as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 198 desta lei;
V – as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, § 7º, desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
VI – as Secretarias dos grupos jurisdicionais de Turmas Recursais. (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Art. 250 – O Quadro de Pessoal dos Servidores da Justiça de Primeira Instância é integrado:
I – pelos cargos de provimento efetivo constantes na legislação que contém o plano de carreiras dos servidores do Poder Judiciário; e
II – pelos cargos de provimento em comissão previstos na legislação específica.
§ 1º – A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 2º – O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça. (Parágrafo com redação dada pelo art. 82 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
§ 3º – Na realização do concurso público a que se refere o § 2º – deste artigo, serão observados os princípios da centralização, para a abertura do concurso e a elaboração das provas, e da regionalização, para a aplicação das provas.
§ 4º – A nomeação para os cargos integrantes do quadro a que se refere este artigo será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de acordo com as condições e a forma de provimento estabelecidas em lei. (Artigo com redação dada pelo art. 41 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
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Art. 238 – São órgãos auxiliares dos Juízos:
I – as Secretarias do Juízo;
II – os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;
III – os Auxiliares de Encargo;
IV – as Secretarias de Juízo Militar, previstas no art. 198 desta lei;
V – as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais, previstas no art. 84-C, § 7º, desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pelo art. 38 da Lei Complementar nº 105, de 14/8/2008.)
VI – as Secretarias dos grupos jurisdicionais de Turmas Recursais. (Inciso acrescentado pelo art. 78 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
Artigo 238 – São órgãos auxiliares dos Juízos:
I -as Secretarias do Juízo;
II- os Serviços Auxiliares do Diretor do Foro;
III- os Auxiliares de Encargo;
IV - as Secretarias de Juízo Militar;
V-as Secretarias das unidades jurisdicionais do Sistema dos Juizados Especiais,
VI - as Secretarias dos grupos jurisdicionais de Turmas Recursais.
II desatualizada (lei 149/19)
III - Art. 251. A cada vara, unidade jurisdicional dos Juizados Especiais e grupo jurisdicional de Turmas Recursais corresponde uma Secretaria de Juízo.