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"Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
(alternativa A)
II – ser assíduo e pontual;
III – manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;
(alternativa B)
IV – ser leal ao órgão a que servir;
V – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;
(Inciso com redação dada pelo art. 89 da Lei Complementar nº 135, de 27/6/2014.)
VII – fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;
VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;
IX – zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto do serviço;
XI – guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;
(alternativa D)
XII – renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;
(alternativa INCORRETA C)
XIII – observar as normas legais e regulamentares."
FONTE: Lei Complementar estadual 59/2001, MG.
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(renovar a propria custa. )
a troca por "a custa do erário" é uma pegadinha clássica.
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c)Renovar, à custa do erário, ato ou diligência invalidados por culpa sua.
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Pensei assim: ué, se a culpa é dele pq o aerário tem que arcar???
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Essa questão dá pra resolver por raciocínio.
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a própria custa -
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Art 273
XII – renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;
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O enunciado pede para assinalar a alternativa INCORRETA. Vamos analisar!
A alternativa A está CORRETA, apresenta o dever previsto no inciso I do artigo 273.
A alternativa B está CORRETA, conforme inciso III do artigo 273.
A alternativa C está INCORRETA. A renovação de ato ou diligência invalidado por culpa do servidor deverá correr à própria custa, nos termos do artigo 273, inciso XII, e não à custa dos cofres públicos (erário).
A alternativa D está CORRETA, apresentando o dever previsto no inciso XI do artigo 273.
Gabarito: C
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(alternativa INCORRETA C)
Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
II – ser assíduo e pontual;
III – manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;
IV – ser leal ao órgão a que servir;
V – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VII – fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou processuais;
VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades de que tiverem conhecimento em razão do cargo;
IX – zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do material permanente e do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto do serviço;
XI – guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;
XII – renovar, à própria custa, ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que possa incorrer;
XIII – observar as normas legais e regulamentares."
FONTE: Lei Complementar estadual 59/2001, MG.
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A questão
exigiu conhecimentos sobre a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
de Minas Gerais. Neste sentido, são deveres comuns aos servidores dos órgãos
auxiliares dos Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos
Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo,
mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
II – ser assíduo e pontual;
III – manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de
segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;
IV – ser leal ao órgão a que servir;
V – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes
do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral,
prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros
papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
(Inciso com redação dada pelo art. 89 da Lei Complementar nº 135, de
27/6/2014.)
VII – fornecer aos interessados, no prazo máximo de quarenta e oito
horas, salvo motivo justificado, certidão de atos administrativos ou
processuais;
VIII – levar ao conhecimento de autoridade superior as irregularidades
de que tiverem conhecimento em razão do cargo;
IX – zelar pela economia do material de expediente e pela conservação do
material permanente e do patrimônio público;
X – guardar sigilo sobre assunto do serviço;
XI – guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos
judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;
XII – renovar, à própria custa,
ato ou diligência invalidados por culpa sua, sem prejuízo da penalidade em que
possa incorrer;
XIII – observar as normas legais e regulamentares.
Gabarito
do Professor: C
Vamos
analisar os demais itens.
a) CERTO – Literalidade do Inciso I do
art. 273, vejamos:
Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos
Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
I – exercer com acuidade, dedicação e probidade as atribuições do cargo,
mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
b) CERTO – Literalidade do Inciso III do
art. 273, vejamos:
Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos
Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
III – manter o serviço aberto, nele permanecendo, nos dias úteis, de
segunda a sexta-feira, no horário regulamentar;
d) CERTO – Literalidade do Inciso XI do
art. 273, vejamos:
Art. 273 – São deveres comuns aos servidores dos órgãos auxiliares dos
Tribunais e da Justiça de Primeira Instância:
XI – guardar e conservar, com todos os requisitos de segurança, autos
judiciais, documentos, livros e papéis em seu poder;
Logo,
gabarito correto, alternativa C.
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Eita que a Luciana Batista vai passar em concurso só nas sacadinhas,kkkkk. Queria ser assim, atentar às pegadinhas e detalhes óbvios.