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a) "Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação."
b) "Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias."
c) CORRETA "Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
d) Art. 14 "§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação."
Fonte: LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
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Na Seção V da Lei 9.099/1995, o pedido
a) - não poderá ter dispensado seu registro prévio, mesmo que compareçam ambas as partes.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 17, da Lei 9.099/1995: "Art. 17 - Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação".
b) - assim que registrado, a secretaria do juizado designará sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 20 (vinte) dias.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 16, da Lei 9.099/1995: "Art. 16 - Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 (quinze) dias".
c) - poderá ser oral ou escrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 14, da Lei 9.099/1995: "Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral à Secretaria do Juizado".
d) - pode ser formulado de forma genérica quando for possível determinar, desde logo, a extensão das obrigações.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 14, §2º., da Lei 9.099/1995: "Art. 14 - O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral à Secretaria do Juizado. §2º. - É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação".
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Seção V
Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
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A) Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, DISPENSADOS o registro prévio de pedido e a citação.
B) Art. 16. Registrado o pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 15 DIAS.
C) Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO OU ORAL, à Secretaria do Juizado.
D) Art. 14. § 2º É LÍCITO formular pedido genérico quando NÃO for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
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Gab C
Art 14°- O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, ESCRITO OU ORAL, à Secretaria do Juizado.
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A) Art 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
B) 15 dias
C) Gabarito
D) Pode ser formulado de forma genérica, quando NÃO for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
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Seção V
Do pedido
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
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No JEC ---> Audiência 15 dias
No JEFP --> Audiência 30 dias
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ART. 14 O PROCESSO INSTAURA-SE-Á COM A APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, ESCRITO OU ORAL, À SECRETARIA DO JUIZADO.
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Alternativa A) não poderá ter dispensado seu registro prévio, mesmo que compareçam ambas as partes.
Art. 17, caput, da Lei nº 9.099/95: Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Alternativa B) assim que registrado, a secretaria do juizado designará sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 16 da Lei nº 9.099/95: Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Alternativa C) poderá ser oral ou escrito. (CORRETA)
Art. 14, caput, da Lei nº 9.099/95: O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
Alternativa D) pode ser formulado de forma genérica quando for possível determinar, desde logo, a extensão das obrigações.
Art. 14, § 2º da Lei nº 9.099/95: É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
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Gab C
Art14°- O Processo instaura-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
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A ERRADA
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
B ERRADA
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
C CORRETA
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
D ERRADA
Art. 14
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
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C. poderá ser oral ou escrito.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
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a) INCORRETA. Comparecendo ambas as partes no Juizado, a audiência de conciliação será designada e será dispensado o registro prévio de pedido e a citação:
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
b) INCORRETA. Assim que registrado o pedido, a secretaria do Juizado vai designar uma sessão de conciliação, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias!
Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
c) CORRETA. Perfeito! O pedido apresentado pela parte poderá apresentado de forma escrita ou de forma oral:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
d) INCORRETA. Só será admitido pedido genérico quando não for possível determinar a extensão da obrigação, desde logo:
Art. 14, § 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
Resposta: C
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LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.
SEÇÃO V
DO PEDIDO
GABARITO: C) Poderá ser oral ou escrito.
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
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Na Seção V da Lei 9.099/1995, o pedido: Poderá ser oral ou escrito.
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Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
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A Lei nº 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Estadual e a sua Seção V, a que se refere ao enunciado, regulamenta o "Pedido", em seus artigos 14 a 17. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 17, da Lei nº 9.099/95: "Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação. Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de vinte, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 9.099/95: "Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que no âmbito dos Juizados Especiais, o pedido poderá ser formulado por escrito ou oralmente, senão vejamos: "Art. 14, caput, Lei nº 9.099/95. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado". Afirmativa correta.
Alternativa D) Diversamente, informa o art. 14, §2º, da Lei nº 9.099/95, que "é lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.
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Gabarito Letra C
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.