Gabarito: b)
Provimento 161 CGJ de 2006 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Seção I - Da distribuição das ações cíveis
Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:
I - nome completo das partes, proibido o uso de abreviações; (Inciso I com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
II - estado civil e filiação; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
III - nacionalidade; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
IV - profissão; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
V - número do documento de identidade e órgão expedidor; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
VII - domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal - CEP. (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
§ 1º. A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil.
§ 2º. Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. (§ 2º com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
§ 3°. Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
§ 4°. Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas no § 1º do art. 168 deste provimento. (§ 4º acrescentado pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)
A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:
A) Incorreta - promover
os autos ao magistrado, informando quanto à falta de qualificação das
partes.
O Art. 114 do Provimento
nº 161/CGJ/2006
assevera que “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais
requisitos legais, deverão constar: (...) § 3°. Depois de
recebidos em
secretaria e estando devidamente autuados
, os autos serão promovidos ao
magistrado
contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes".
B) Correta - proceder regularmente à distribuição e lavrar certidão que
especifique a omissão, realizando o cadastramento das partes, com posterior
encaminhamento da peça à vara respectiva.
O Art. 114 do Provimento
nº 161/CGJ/2006
dispõe que “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais
requisitos legais, deverão constar: (...) §2º. Sendo apresentada petição
inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes,
preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique
a omissão". O
Art. 117 do mesmo diploma legal complementa, informando
que “Tão logo efetivada a distribuição e realizado o cadastramento das partes,
a petição será encaminhada à vara respectiva".
C) Incorreta - determinar ao autor o atendimento dos requisitos legais e
normativos da petição inicial.
O Art. 114 do
Provimento nº 161/CGJ/2006 dispõe que “Das petições iniciais, sem
prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: (...) § 4°. Caberá ao
magistrado determinar ao autor o
atendimento ao * caput deste artigo,
fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do
réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas no § 1º do art.
168 deste provimento".
* O
que determina o caput do Art. 114? “Das petições iniciais, sem prejuízo
de demais requisitos legais, deverão constar: I - nome completo das partes,
proibido o uso de abreviações; II - estado civil e filiação; III -
nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão
expedidor; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ; VII - domicílio e
residência, contendo o Código de Endereço Postal – CEP".
D) Incorreta - lavrar certidão que especifique a omissão, devolvendo a petição
ao seu subscritor.
O Art. 114 do Provimento
nº 161/CGJ/2006
dispõe que “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais
requisitos legais, deverão constar: (...) §2º. Sendo apresentada
petição
inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação
das partes,
preceder-se-á regularmente à distribuição,
lavrando-se certidão que
especifique a omissão
".
Resposta: B