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ID
2525779
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Observadas as normas previstas no Código de Processo Civil e no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao receber a petição inicial que seja omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, o servidor deverá

Alternativas
Comentários
  • B) Gabarito

    "Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:[...]

    § 2º. Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. (§ 2º com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)"

    Fonte: PROVIMENTO Nº 161/CGJ/2006, TJMG.

  • Gabarito: b)

     

    Provimento 161 CGJ de 2006 - Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

     

    Seção I - Da distribuição das ações cíveis

     

    Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar:

     

    I - nome completo das partes, proibido o uso de abreviações; (Inciso I com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    II - estado civil e filiação; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    III - nacionalidade; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    IV - profissão; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    V - número do documento de identidade e órgão expedidor; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ; (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    VII - domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal - CEP. (Inciso II com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    § 1º. A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil.

     

    § 2º. Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. (§ 2º com redação determinada pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    § 3°. Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes. (§ 3º acrescentado pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

     

    § 4°. Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas no § 1º do art. 168 deste provimento. (§ 4º acrescentado pelo Provimento nº 200, de 27 de maio de 2010)

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    A) Incorreta - promover os autos ao magistrado, informando quanto à falta de qualificação das partes. 



    O Art. 114 do Provimento nº 161/CGJ/2006 assevera que “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: (...) § 3°. Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados , os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes".


    B) Correta - proceder regularmente à distribuição e lavrar certidão que especifique a omissão, realizando o cadastramento das partes, com posterior encaminhamento da peça à vara respectiva.  


     

    O Art. 114 do Provimento nº 161/CGJ/2006 dispõe que “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: (...) §2º. Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão". O Art. 117 do mesmo diploma legal complementa, informando que “Tão logo efetivada a distribuição e realizado o cadastramento das partes, a petição será encaminhada à vara respectiva".


    C) Incorreta - determinar ao autor o atendimento dos requisitos legais e normativos da petição inicial. 



    O Art. 114 do Provimento nº 161/CGJ/2006 dispõe que “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: (...) § 4°. Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao * caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas no § 1º do art. 168 deste provimento".

    * O que determina o caput do Art. 114? “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: I - nome completo das partes, proibido o uso de abreviações; II - estado civil e filiação; III - nacionalidade; IV - profissão; V - número do documento de identidade e órgão expedidor; VI - número de inscrição do CPF ou CNPJ; VII - domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal – CEP".


    D) Incorreta - lavrar certidão que especifique a omissão, devolvendo a petição ao seu subscritor. 



    O Art. 114 do Provimento nº 161/CGJ/2006 dispõe que “Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: (...) §2º. Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão ".


    Resposta: B