SóProvas


ID
2525806
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A citação será feita, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • D) INCORRETA

    "Art. 246.  A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

    Fonte: CPC/15.

  • Erro da "d":  É facultado ao advogado promover a INTIMAÇÃO da outra parte. Isso não depende de designação.

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  •  Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias (após saneamento) para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 , sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato.

    O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

     Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

     

    Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

     

     São incapazes:

    I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

    II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

    III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

     

     São impedidos:

    I - o cônjuge,e parente até o 3º grau, das partes, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

     

    A intimação deverá ser realizada por AR, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3  dias da data da audiência, cópia da intimação.

     

     A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

     

    A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

     

     A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação;

    II - necessidade for devidamente demonstrada  ao juiz;

    III -  servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando

    IV - arrolada pelo MP ou pela DP;

    V - a testemunha do art. 454.

    São suspeitos:

    I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

    II - o que tiver interesse no litígio.

    Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, sem compromisso, 

     

    A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge E parentes até o 3º grau;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo

     

    Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

    I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

    II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

     

     

  • No NCPC, existe a INTIMAÇÃO DIRETA, que o próprio adv pode realizar... o que, na minha opinião, dá muita carta na manga pra prática de irregularidades, mas não existe CITAÇÃO feita por advogado...

     

    Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. (INTIMAÇÃO DIRETA)

  • O enunciado trata de CITAÇÃO. neste caso aplica-se somente ao que está disposto no art. 246 para entendimento da questão.

  • Banca desse nível é lei seca e ponto. Não adianta procurar pêlo em ovo! Objetividade total.

  • "Trata-se de uma mera faculdade do advogado, de forma que, não querendo assumir o ônus da intimação, ela continua a ser realizada normalmente pelo cartório judicial." Essa ideia da intimação direta tem forte influência dos países de common law. 

    A intimação direta dar-se-á apenas pelo correio. 

     

    Fonte: Cpc comentado. Daniel Amorim

  • Glória Glória Aleluia! 

    Última questão dessa banca e dessa prova!

  • GABARITO: D

     Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

  • A citação poderá ser feita:

    COE MEE!!!!

    Correio

    Oficial de Justiça

    Escrivão ou Chefe de Secretaria

    Meio Eletrônico

    Edital

  • É FACULTADO ao advogado promover a INTIMAÇÃO da outra parte.   

  • Apenas contribuindo nos estudos:

     

    Citação: ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual

    Intimação: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo

     

    O humano em questão quiz nos confundir nesses conceitos.

     

    A citação poderá ser feita:

    - pelo correio

    - por oficial de justiça

    - por escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório

    Obs.: Citando: pessoa que está sendo procurada para ser citada, pessoa contra a qual foi pedida a citação  

    - por edital

    - por meio eletrônico

     

    A citação será feita pelo Correio, exceto:

    - quando o citando for incapaz

    - quando o citando for pessoa de direito público

    - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência

    - quando o autor, justificadamente, requerer de outra forma

     

    A citação poderá será feita por meio de Oficial de Justiça:

    -  quando frustrada a citação pelo correio

     

    Após 02 tentativas frustradas para citar o réu, o oficial de justiça poderá prosseguir para a citação por hora certa, no dia útil imediato. Nesse caso será dado a intimação de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, de vizinhos. Caso haja suspeita de ocultação

     

    No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio do citando novamente para realizar a diligência

     

    Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se sobre os motivos da sua ausência, dando por feita a citação, mesmo que o citando tenha se ocultado em outra comarca

     

    A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou até mesmo, se estiver presente e recusar a receber o mandado

     

    A citação poderá será feita por meio de Edital:

    - quando desconhecido ou incerto o citando (aquele que esta sendo procurado)

    - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre

     

    Requisitos da citação por Edital:

    - presença de circunstâncias autorizadoras

    - publicação do edital na rede mundial de computadores

    - a determinação pelo juiz do prazo, que vai variar entre 20 dias e 60 dias

    - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia

     

    Serão publicados editais

    - na ação de usucapião de imóvel

    Obs.: usucapião: aquisição de propriedade através da posse prolongada

    - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador

    - em qualquer ação que seja necessária, por determinação legal, a participação no processo de interessados incertos ou desconhecidos

     

    Salvo para evitar o perecimento de seu direito, não será feita citação para:

    MACETE: REMO GALA DÔ (Crédito para Natasha Gomes)

    Participando de culto REligioso

    Companheiro ou Parente do MOrto, linha reta ou colateral até 2º grau, no dia da morte e nos 7 dias seguintes

    Licença GALA - nos 3 primeiros dias seguintes ao casamento 

    DOente grave, enquanto for grave seu estado 

     

    Att. Busquem a paz humanos. Pruuuuu

     

     

  • faz e me abraça

  • "Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

    Grifos nas alternativas corretas.

  • Vamos analisar comigo as possíveis modalidades de citação no processo civil?

    Art. 246. A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    O enunciado da questão quer saber qual das alternativas não é modalidade de citação válida.

    A única que não está prevista no art. 246 é a citação “d) pelo advogado do autor, desde que o juiz o designe para tal ato".

    Isso não é possível! A citação é um ato muito importante, que integra o réu ao processo. Por isso, é necessário ser feita pelo Poder Judiciário!

  • Art. 246A citação será feita:

    I - pelo correio;

    II - por oficial de justiça;

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital;

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei."

  • ADVOGADO PODE SÓ INTIMAR. Citar, não!
  • Com esteio no art. 105 do CPC verifica-se que o advogado não pode receber a citação do seu patrocinado quando lhe foi outorgada procuração para foro geral, entretanto, se constar os poderes específicos na procuração, tais como receber citação, transigir, e outros, o advogado pode sim ser citado na pessoa de seu patrono constituído.

    É de salientar que esta citação é uma exceção, e só ocorrerá em casos específicos, quando, por exemplo, a parte requerer a citação na pessoa de seu advogado.

  • A citação será feitaEXCETO:

    A) por oficial de justiça.

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    I - pelo Correio;

    II - por Oficial de justiça;

    III - pelo Escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por Edital;

    V - por Meio Eletrônico, conforme regulado em lei.

    § 1º Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Mnemônico: COEE ME

    (Correio, Oficial de justiça, Escrivão ou chefe de secretaria, Edital e Meio Eletrônico)

    ---------------------------------------

    B) por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    [...]

    V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

    [...]

    ---------------------------------------

    C) pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citado comparecer em cartório.

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    [...]

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    [...]

    ---------------------------------------

    D) pelo advogado do autor, desde que o juiz o designe para tal ato. [Gabarito]

    NCPC Art. 246 - A citação será feita:

    [...]

    NCPC Art. 269 - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

    § 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

    § 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

    § 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

  • "Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (art. 238, CPC/15).

    A questão exige o candidato o conhecimento das formas pelas quais poderá ser feita a citação, as quais estão contidas no art. 246, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei".

    Conforme se nota, dentre elas não se encontra a possibilidade da citação ser feita pelo advogado do autor.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • É só imaginar que a citação é o chamamento da parte contrária ao processo, então presume-se que a parte, que nem sabia da existência de demanda contra ela, ainda não possui advogado constituido. Como citar o advogado da parte se naquela altura nem havia um constituído? Aí vc já mata.

  • LEMBRANDO QUE ESSA DISPOSIÇÃO FOI REVOGADA RECENTEMENTE.:

    Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (PERCEBA QUE ELA DETERMINA UMA ORDEM DE PRIORIDADE NA FORMA PELA QUAL DAR-SE-Á A CITAÇÃO. PREFERENCIALMENTE, POR MEIO EÇLETRÔNICO)

    § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.    

    § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:     

    I - pelo correio;    

    II - por oficial de justiça;    

    III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;   

    IV - por edital.

    § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.    

    § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

    § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.     

    § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).   (NOVIDADE NO CPC. ANTES, AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ERAM DISPENSADAS DESSE CADASTRO)

    § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.     

  • Art. 269. § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.