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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
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a) Do contraditório resultam duas exigências: a de dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham ao adversário. (Direito Processual Civil Esquematizado. Marco Vinicius Rios Gonçalves.
b )Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
c) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
d) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
e) Art. 1.023, § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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O art. 10 do NCPC veda a decisão-supresa em que o juiz se vale de fundamento cognoscível de ofício, que não havia sido anteriormente suscitado, sem dar às partes oportunidade de manifestação. Mesmo as matérias de ordem pública, que são aquelas que podem ser conhecidas de ofício, o juiz deverá ouví-las, dando-lhes oportunidade de se manifestar.
Ex: carência de ação que dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, deve ouvir as partes antes de decidir.
Ex²: prescrição ou decadência, ainda que detectável de plano, por poder levar a improcedência do pedido, deve-se submeter ao contraditório, salvo a hipótese de improcedência de plano (art. 332, §1ª), no qual deve ouvir a parte autora.
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RESPOSTA: C
Só um adendo ao comentário da colega MADONNA CICCONE quanto à alternativa b)...
A possibilidade de o Juiz deferir a medida requerida sem oitiva da parte contrária na Tutela de Evidência acontece em apenas 2 hipóteses, vejamos:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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REGRA: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
EXCEÇÃO: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
AO DESPACHAR INCIAL: O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
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A resposta é a letra "c", de acordo com o art. 10, CPC/15. que diz o seguinte: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Vale ressaltar que, em relação à letra "b", o erro da assertiva pode ser verificado pela leitura do art. 9º, parágrafo único, do CPC/15, que trazem as hipóteses em que o contraditório será diferido, isto é, ele não será observado previamente. Dentre tais hipóteses, está sim a da ação monitória (inciso III); contudo, não são todos os demais casos de tutela de evidência que comportarão o afastamento do contraditório prévio, mas tão somente as previstas nos incissos II e III do art. 311 - alegações de fato que possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso II).
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LETRA C CORRETA
NCPC
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Princípio do Contraditório
NOVO CPC: Art 10
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manisfestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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a) o princípio do contraditório se resume especificamente a um trinômio (informação; possibilidade de reação; poder de influência). Os primeiros dois aspectos (informação e possibilidade de reação), são quesitos formais do contraditório, ambos, foram citados no texto como condições únicas do contraditório. Em linhas gerais, pode-se dizer que (informação) é o dever de infomar as partes do processo, através, principalmente dos institutos da citação e da intimação. Já a (possibilidade de reação), diz respeito a faculdade que a parte, depois de cientificada em relação ao processo, tem de agir.
contudo, apesar de não mensionado no item, existe mais um quesito material que deve existir para que se reconheça de forma plena o contraditório. Trata-se do (poder de influenciar). Desse quesito pode-se extrair o dever de consulta às parte pelo juiz e a vedação às decisões por emboscada.
(- as informação foram retiradas do livro de Processo Civil do Alexandre Mouzalas, editora juspoivm)
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A) ERRADA.
O contraditório é formado pelo trinômio: informação + reação + influência. A parte deve ter o direito de ser informada e poder reagir, bem como, ter a possibilidade de influenciar na decisão do juiz.
B) ERRADA.
Art. 9o do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701 [monitória].
O erro da alternativa é dizer que o juiz pode decidir sem ouvir o réu na ação monitória e nos casos de tutela de evidência. Errado! Tratando-se de tutela de evidência, apenas os incs. II e III do art. 311 autorizam decisão "inaudita altera parte" (prova documental, caso repetitivo, súmula vinculante e pedido reipersecutório com prova documental), considerando que os incs. I e IV exigem contraditório prévio (abuso de direito e manifesto propósito protelatório; e prova suficiente do direito do autor).
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Curto e grosso:
Alternativa CORRETA: c) Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Fundamento: cpc/2015
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Interessante como o Examinador deu a entender que o rol de tutelas de evidência não é taxativo, ao considerar a tutela deferida em monitória como uma tutela de evidência.
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Klauss Costa deu "o pulo do gato" ao citar: O erro da alternativa é dizer que o juiz pode decidir sem ouvir o réu na ação monitória e nos casos de tutela de evidência. Errado! Tratando-se de tutela de evidência, apenas os incs. II e III do art. 311 autorizam decisão "inaudita altera parte" (prova documental, caso repetitivo, súmula vinculante e pedido reipersecutório com prova documental), considerando que os incs. I e IV exigem contraditório prévio (abuso de direito e manifesto propósito protelatório; e prova suficiente do direito do autor).
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Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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A) ERRADA
Ao dispor que o NCPC em seu art. 7º que o juiz deve zelar pelo EFETIVO CONTRADITÓRIO, o legislador quis garantir que a parte seja não apenas ouvida, mas que seus argumentos sejam considerados pelo magistrado na tomada de decisão. Assim, a doutrina moderna entende que o contraditório é calcado em três pilares: (I) ciência das decisões, (II) poder de manifestação e (III) poder de influência. Em outros termos, supera-se o contraditório formal para alcançar o contraditório material.
B) ERRADA
Não obstante o juiz possa, de fato, decidir sem prévia oitiva das partes no caso de ação monitória, somente o fará em relação à tutela de evidência nos casos do art. 311, II e III. Deverá ouvir a parte contrária nos casos dos incisos I (abuso do direito de defesa) e IV (documentos acostados sejam suficientes à prova do direito).
C) CORRETA
Nova regra veiculada no art. 10, com algumas exceções elencadas no art. 9º.
D) ERRADA
A relação processual é triangular e calcada na dialética. Uma tutela jurisdicional que é proferida sem conhecer os argumentos das partes envolvidas não é suficiente, não é democrática e não atende aos preceitos constitucionais.
E) ERRADA
Em regra, os embargos de declaração realmente não ensejam a intimação da parte embargada para contrarrazões, já que o referido recurso não é capaz de ensejar alteração substancial na decisão impugnada. Excepcionalmente, todavia, caso sejam pleiteados os efeitos infringentes, o embargado deverá se manifestar no prazo de 05 dias, conforme art. 1.023, §2º do NCPC.
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Correta a alternativa "C".
De fato, o Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício. Trata-se do princípio da vedação à decisão surpresa, sob pena, inclusive, de NULIDADE da decisum. Inteligência do art. 10 do NCPC, senão vejamos:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR, AINDA QUE SE TRATE de matéria sobre a QUAL DEVA DECIDIR DE OFÍCIO.
Vejamos o porquê das demais terem sido consideradas incorretas.
Na alternativa "A", o princípio do contraditório não exige a ciência bilateral dos atos e termos do processo, afinal, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar os incisos do art. 332 do NCPC, INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU.
Na alternativa "B", é bem verdade que na tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu, DESDE QUE se trate de alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, OU se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Fora destas hipóteses, o contraditório não será postergado. Quanto ao procedimento monitório, em que pese seja ele especial, reside a compatibilidade com as tutelas de urgência e da evidência, mormente previsão do art. 701 do NCPC. Logo, o erro da questão está em tratar todas as hipóteses de tutela da evidência como passíveis de contraditório diferido, o que não é verdade.
Na alternativa "D", o correto é que o juiz DEVERÁ analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada, como expressividade do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX da CF). Se não o fizer, a decisão é embargável.
Por fim, a alternativa "E" está errada, porque haverá contrarrazões nos embargos de declaração vocacionados aos efeitos infringentes, cujo eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Art. 1.023, § 2o do NCPC.
Bons estudos!
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Nova regra veiculada no art. 10, com algumas exceções elencadas no art. 9º.
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Gaarito "C"
o Tinômio do Contraditório pra mim é: CIENCIA (informação) + Poder de manifestação + Poder de Oposição.
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Erro da alternativa D:
CPC
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
-
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito
processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina:
"2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o
direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples
bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse
quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do
binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as
alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo
contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina
tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples
bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a
ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório...
Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa
participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência.
Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos
destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só
de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também
se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório"
(MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Alternativa A) Conforme exposto no comentário introdutório, o direito processual evoluiu, não restringindo mais o princípio do contraditório ao direito à bilateralidade. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas
hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento,
senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes
sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica: I - à tutela provisória de
urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311,
incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".
A exceção trazida pelo inciso III corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está
autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam,
quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório
fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será
decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Apenas nessas hipóteses em que o direito é considerado evidente pela lei processual é que o juiz está autorizado a decidir liminarmente, postergando o contraditório, e não em qualquer hipótese de tutela da evidência. Excluídas dessas exceções estão a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte, e a petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável - hipóteses em que, embora autorizem a concessão da tutela da evidência, não autorizam o adiamento ou a mitigação do contraditório (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe,
expressamente, o art. 10, do CPC/15: "O juiz não pode decidir, em grau
algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha
dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.
Alternativa D) Em respeito ao princípio do contraditório, o juiz deve analisar todos os argumentos levados ao processo que possam influir a sua decisão, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis a ela. Esse regra decorre, também, do dever do juiz de fundamentar as suas decisões. A respeito, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Acerca do
processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15,
que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento
implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de
obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de
prequestionamento, não há, como regra, risco de modificação do julgado, porém, em caso de contradição e de omissão esse risco é evidente, sendo necessária, ao menos nesses casos, a intimação da parte contrária para se
manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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O Enunciado 3 da ENFAM chamado por Daniel Amorim de "enunciado bola de cristal" fica superado.
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NO NOVO ORDENAMENTO PROCESSUAL CIVIL, O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ADQUIRE NOVA ROUPAGEM E DEIXA DE SIGNIFICAR MERA CIÊNCIA DAS PARTES SOBRE OS ATOS DO PROCESSO [FIGURAÇÃO PASSIVA], MAS TAMBÉM COMPREENDE A POSSIBILIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO [FIGURAÇÃO ATIVA].
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Eu marquei a alternativa "a" e continuo acreditando que está correta .
CONTRADITÓRIO DIFERIDO, EXERCIDO POSTERIORMENTE, NÃO SIGNIFICA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. Quanto ao suposto terceiro elemento do contraditório, o simples fato de a parte se manifestar já indica a possibilidade de influenciar no julgado, estando isso implícito. Marcos Vinícios Rios Gonçalves assim define o contraditório: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa. Desdobramentos do contraditório - exigências: i) dar ciência aos réus, executados e processados, da existência do processo, e aos litigantes, de tudo o que nele se passa; ii) e a de permirtir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões". Ainda que haja decisões de contraditório diferido - como as do 311, II e III, CPC/2015, de tutela liminar de evidência -, e como as de julgamento liminar improcedente - art. 332, CPC/2015 -, ambas permitem o contraditório posterior, por meio de agravo de instrumento - art. 1.015, I, CPC/2015 e por meio de apelação - art. 724. A sentença de improcedência liminar do pedido também desafia a interposição de apelação. Segundo Rios Gonçalves, "o art. 332 trata das hipóteses de julgamento liminar improcedente do pedido, mas não há necessidade de que se ouça o réu, que nem sequer foi citado. Em caso de apelação do autor, será o réu citado para oferecer contrarrazões"
A alternativa "c" é errada, pois é permitido ao juiz decidir matérias de ofício excepcionalmente, inauldita altera parte, como as tutelas de urgência; tutela de evidência do art. 311, incisos II e III; e a decisão sobre mandado inicial monitório (art. 701, CPC/2015). O art. 10 admite exceções.
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Gabarito Letra C
Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, SALVO nos casos de tutela provisória de urgência, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, e , sendo evidente o direito do autor.
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a - O princípio do contraditório exige apenas a ciência bilateral dos atos e termos do processo, bem como a possibilidade de contraditá-los.
A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo . Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema . De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte.
Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Trata-se do " poder de influência". Não adianta permitir que a parte simplesmente participe do processo. Apenas isso não é o suficiente para que se efetive o princípio do contraditório . É necessário que se permita que ela seja ouvida, é claro, mas em condições de poder influenciar a decisão do órgão jurisdicional .
Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I Fredie Didier Jr. - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015.
B - Na ação monitoria e nas demais hipóteses de tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu.
Art. 9º Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória)
C - O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
D - Basta que o Juiz explicite as razões de sua decisão, não precisando analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
E - Não há a previsão de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração, já que esse recurso não se presta à modificação da decisão.
Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
-
O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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a) O princípio do contraditório exige apenas a ciência bilateral dos atos e termos do processo, bem como a possibilidade de contraditá-los. (ERRADA)
Exige-se nesse princípio tanto a ciência da parte sobre o ato, como a possibilidade de defender-se/contraditar a alegação.
b) Na ação monitoria e nas demais hipóteses de tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu. (ERRADA)
Há hipóteses em que o juiz profere a decisão sem ouvir as partes, entretanto essa é a exceção. Dentre elas destaca-se a tutela provisória de urgência, as tutelas de evidência e no caso das monitórias:
Art. 9o do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
(...)
III - à decisão prevista no art. 701 (monitória)
c) O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício. (CORRETA)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
d) Basta que o Juiz explicite as razões de sua decisão, não precisando analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada. (ERRADA)
O juiz precisa analisar todas as alegações, informações, provas contidas nos autos. Devendo sempre fundamentar a sua decisão, para que a outra parte tenha ciência do entendimento do juiz e facultar a possibilidade de recurso.
e) Não há a previsão de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração, já que esse recurso não se presta à modificação da decisão. (ERRADA)
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
(...)
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada
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SOBRE A ALTERNATIVA A, EM QUE PESE OS CONTORNOS DA CIÊNCIA BILATERAL AS PARTES, NO EVOLUIR DO PROCESSO CIVIL.
Vale ressaltar as palavras do renomado professor Humberto Theodoro Júnior que diz:
"A reconstrução do direito europeu pós-segunda guerra, de que nasceu o contemporâneo estado democrático de direito, reservaria ao contraditório papel muito mais amplo do que a simples audiência bilateral. a partir da doutrina alemã, expandiu-se para toda Europa a identificação do contraditório como algo que transcendia a bilateralidade de audiência e que se apresentava com a possibilidade reconhecida às partes de influir na formação do contraditório das decisões judiciais. Tudo o que de alguma forma pudesse ter influência sobre a futura decisão estaria submetido ao dever de consulta a ser cumprido pelo juiz durante o debate processual, nele compreendidas tanto as questões de fato como as de direito; ou seja, todos os fundamentos de qualquer decisão teriam de passar pelo crivo prévio da discussão das partes, de sorte que a resolução judicial nunca pudesse representar surpresa para qualquer dos litigantes. Assim, o mecanismo do contraditório transformava-se no instrumento democrático de assegurar a efetiva influência das partes sobre o resultado da prestação jurisdicional."
Sendo assim, o contraditório deve ser visto não somente na capacidade da parte ser intimada e tomar ciência do que acontece processualmente, mas também pela capacidade dessa em influir nos elementos processuais.
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a) INCORRETA. Devemos encarar o princípio do contraditório sob duas dimensões:
Pela dimensão formal, é necessário que seja dada ciência dos termos e atos do processo às partes, bem como oportunidade para que elas reajam.
Além disso, devemos encará-lo sob o enfoque da dimensão material, sendo necessário que elas sejam ouvida em condições de poder influenciar a decisão que será proferida, seja com argumentos, ideias, alegando fatos etc. - essa faceta do contraditório se traduz no princípio da Ampla Defesa!
Muita atenção, pois a banca FAURGS exige conhecimento doutrinário na parte de Normas Fundamentais do Processo Civil.
b) INCORRETA. Relativamente à tutela da evidência, o juiz poderá deferir medida requerida sem ouvir previamente o réu apenas nos casos dos incisos II e III do art. 311:
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;
III - à decisão prevista no art. 701.
Agora confira as hipóteses de tutela da evidência mencionadas:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
c) CORRETA. Perfeito! Pelo princípio da vedação da decisão-surpresa, as partes não podem ser surpreendidas por decisões a respeito de questões que não foram previamente submetidas ao debate entre elas, em qualquer grau de jurisdição, ainda que possam ser decididas de ofício pelo juiz!
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
d) INCORRETA, pois todas as decisões judiciais deverão ser fundamentadas, devendo o juiz enfrentar todos os argumentos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
e) INCORRETA. Há expressa previsão da possibilidade de oposição dos embargos de declaração.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Resposta: c)
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Em que pese a alternativa C esteja correta, qual seria o erro na alternativa "B"?
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Luiz Eduardo, o erro da alternativa B é tratar todas as hipóteses da Tutela de Evidência como passíveis de ensejar um proferimento de decisão pelo juiz, sem a oitiva da parte contrária, quando na verdade o art. 9º, § único, inciso II, do CPC, elenca apenas as hipóteses da tutela de evidência previstas no art. 311, II e III, CPC, quais sejam:
"II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;"
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Sobre o direito ao contraditório e suas consequências, é correto afirmar que: O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.
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IN LIMINE = TPU + ERR + M
(i) TPU
(ii) EVIDÊNCIA (casos Repetitivos + Reipersecutória)
(ii) MONITÓRIA
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A) O princípio do contraditório exige apenas a ciência bilateral dos atos e termos do processo, bem como a possibilidade de contraditá-los.
ERRADO - contraditório efetivo é participação + influência + não surpresa
B) Na ação monitoria e nas demais hipóteses de tutela da evidência, o Juiz poderá deferir a medida requerida sem ouvir previamente o réu.
ERRADO Na tutela de evidência, a possibilidade de inaudita altera pars fica só para os incisos II e III.
Art. 9o do CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
C) O Juiz deve submeter ao contraditório, debatendo previamente com as partes, mesmo as matérias passíveis de serem examinadas de ofício.
CORRETA -
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
D) Basta que o Juiz explicite as razões de sua decisão, não precisando analisar os argumentos favoráveis ou contrários à conclusão por ele adotada.
ERRADA - Juiz é obrigado a enfrentar todos os argumentos sob pena de não se considerar fudnamentada a decisão.
Art. 489 § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador
E) Não há a previsão de intimação para contrarrazões nos embargos de declaração, já que esse recurso não se presta à modificação da decisão.
ERRADA - Há previsão porque os ED podem ter efeitos infringentes.
Art. 1023 § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.