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DE ACORDO COM CPC.
a)O prazo para realização do aditamento da petição inicial e apresentação do pedido de tutela final, em caso de tutela antecipada antecedente, é de 30 dias.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
b)O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 15 dias, se o Juiz não conceder prazo maior.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
c) No novo processo civil, o Juiz está restrito à concessão das seguintes medidas cautelares: arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
d)Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
e)Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
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GABARITO: D
Complementando:
Prazo para aditar a petição inicial no procedimento da tutela antecipada antecedente -> 15 dias (ou em outro prazo maior que o juiz fixar)
Prazo para formular o pedido principal no procedimento da tutela cautelar antecedente -> 30 dias
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a) Art. 303, § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
b) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais;
c) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
d) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
e) Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
GABARITO: D
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Pessoal, eu não sei vocês, mas eu tive muita dificuldade com a diferença de prazo entre cautelar e antecipada para aditar a inicial. Então eu coloquei na minha cabeça mais ou menos assim (aproveitando o comentário do colega Roberto):
Prazo para aditar a petição inicial no procedimento da tutela antecipada antecedente -> 15 dias (ou em outro prazo maior que o juiz fixar)
---> O JUIZ JÁ CONCEDEU NÉ AMIGAO, ENTAO AGILIZA ESSA PARADA AI... MAS VAI QUE VC TÁ MACHUCADO (autor hospitalizado), ENTAO 15 OU MAIOR...
Prazo para formular o pedido principal no procedimento da tutela cautelar antecedente -> 30 dias
----> VC NÃO ESPERAVA TER QUE CONSEGUIR PROVAS TÃO RÁPIDO, COMO TEVE QUE PEDIR CAUTELAR CORRENDO, PODE TER 30 DIAS AÍ PRA FAZER COM CALMA..
Aceito sugestões melhores xD
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tutela cautelar ! cautela significa espera, calma, tenha cautela tenha calma pra maior 30 dias
tutela antecipada! antecipacao, rapidez 15 dias.
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Com relação a alternativa "e":
e) Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau.
CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
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Também já fiz várias tabelas, mas tenho dificuldade de memorizar esses benditos prazos.
PRAZO COMUM À TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR obtida liminarmente:
5 dias para autor fornecer meios necessários para citação do requerido. Artigo 302, II.
PRAZO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE:
15 dias ou outro fixado pelo juiz para autor aditar petição inicial e confirmar pedido tutela final. Artigo 303, §1°, I
5 dias para emendar petição inicial caso o juiz entenda que não há elementos para concessão da tutela antecipada. Artigo 303, § 6°
2 anos para rever ou invalidar tutela antecipada estabilizada. Artigo 304, §5°
PRAZO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR em caráter ANTECEDENTE
30 dias para autor formular pedido principal. Artigo 308
5 dias para réu contestar. Se não contestar, o juiz decidirá em 5 dias. Artigos 306 e 307
Desenhando uma tabela fica mais fácil perceber os prazos e que o CPC não fala de prazos para tutela provisórias de urgência INCIDENTAL nem para tutela provisória de EVIDÊNCIA.
Erros, avisem-me por msg no privado!b
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Ramon, eu consegui memorizar assim:
ordem alfabética: Antecipada: A= menor prazo (15 dias);
Cautelar: C=maior prazo (30 dias)
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Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
SE DEFERIR = 15 DIAS PARA ADITAR
- Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
OBS.: Note que o prazo de aditamento da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 dias para a aditar a petição inicial.
SE INDEFERIR = 05 DIAS PARA EMENDAR
- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.
Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.
A estabilidade é bem na TUA CARA:
TUtela
Antecipada em
CARáter
Antecedente
Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?
A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Q798436
Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:
Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
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Antecipada Antecedente ---> Juiz concedeu :) ---> 15 dias para aditar a petição inicial ( ou outro prazo maior que o juiz fixar)
Juiz não concedeu :( ---> 5 dias para emendar a petição inicial.
Efetivada a tutela Cautelar ----> 30 dias para formular pedido
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O fundamento para excluir a letra E da resposta está no artigo 1.012, § 3º do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
(...)
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
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Alternativa D
Art. 304. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º
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Eu não consigo entender o erro da letra E. Já li os comentários, mas não entendo.
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O erro da E:
Supondo que a demanda tenha sido improcedente, o autor apela da decisão. O juiz dá vista a outra parte para contrarrazões e encaminha o processo para o Tribunal. Nesse meio tempo, o autor necessita uma tutela de urgência e como a apelação devolve o mérito ao 2° grau é nesse juízo que deverá requer a antecipação de tutela, com base no art. 299, § único, CPC.
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GABARITO: D
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
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A tutela antecipada antecedente envolve dano IRREPARÁVEL à vida, saúde etc. Por isso, deve ser mais rápida.
Aditamento: 15 dias.
A tutela cautelar antecedente envolve quase sempre bens. Por isso, não tem pressa.
Aditamento: 30 dias.
CAMINHO DA ESTABILIZAÇÃO:
1 - Tutela antecipada em caráter antecedente concedida
2 - A parte ré não interpôs recurso de agravo de instrumento em 15 dias
3 - Estabilização da tutela antecipada.
4 - Ação no prazo de 2 anos para REVER (REFORMAR, INVALIDAR) pelo réu ou pelo autor.
5 - O autor pode pedir a reforma para acrescentar mais. O réu pode pedir a reforma e a invalidação.
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Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada.
a)O prazo para realização do aditamento da petição inicial e apresentação do pedido de tutela final, em caso de tutela antecipada antecedente, é de 30 dias.Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
b)O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 15 dias, se o Juiz não conceder prazo maior.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
c) No novo processo civil, o Juiz está restrito à concessão das seguintes medidas cautelares: arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
d)Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
e)Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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O único que explica a letra E é o comentário do Rodrigo Morais
É que a competência para analisar tutela entre a interposição do recurso e a distribuição é do Tribunal. Após a distribuição do recurso será competente o relator.
O juiz de 1º grau só será competente para analisar a tutela antecipada até a INTERPOSIÇÃO da apelação e não da distribuição
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a) INCORRETA. Quando a tutela antecipada requerida em caráter antecedente é concedida, o autor deverá aditar a petição inicial no prazo de 15 dias (não 30!) ou em outro prazo maior fixado pelo juiz.
Art. 303, §1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o ‘caput’ deste artigo:
I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias OU em outro prazo maior que o juiz fixar;
b) INCORRETA. No caso de tutela cautelar antecedente, aí sim teremos o prazo de 30 dias (não havendo possibilidade de o juiz prorroga-lo!) para o autor apresentar o pedido de tutela final!
Não confunda os prazos da tutela cautelar e da tutela antecipada requeridas em caráter antecedente!
A estabilidade dos efeitos da tutela antecipada pode ser questionada por qualquer das partes, em ação própria.
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
c) INCORRETA. Trata-se apenas de um rol exemplificativo, já que o juiz poderá tomar outras medidas cautelares que considerar pertinentes ao caso:
Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”
d) CORRETA. Segundo o CPC/2015, não interposto recurso da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, ocorre sua estabilização, sendo o processo extinto.
Dessa forma, qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos dois anos seguintes, a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo!
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§1º No caso previsto no ‘caput’, o processo será extinto.
§2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do ‘caput’.
§3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o §2º.
§5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.
e) INCORRETA. A competência será, nesse caso, do tribunal:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
Resposta: D
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e) INCORRETA! Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau.
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
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O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).
Alternativa A) O prazo para aditamento, no caso de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, é de 15 (quinze) dias ou outro prazo maior que o juiz fixar, e não de trinta dias, senão vejamos: "Art. 303, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 30 (trinta) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 308, caput, CPC/15. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito das medidas cautelares, dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Conforme se nota, o juiz não está restrito à concessão dessas medidas cautelares típicas, podendo, com base em seu poder geral de cautela, e autorizado expressamente pela lei processual, adotar qualquer medida idônea para assegurar o direito". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Acerca do tema, o art. 304, §5º, do CPC/15, que "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no §2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º". Conforme se nota, o prazo é contado da ciência da decisão que extinguiu o processo e não da concessão da tutela de urgência. Afirmativa correta.
Alternativa E) Diversamente do que se afirma, dispõe o parágrafo único, do art. 299, do CPC/15, que "ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito". Conforme se nota, compete ao relator do recurso de apelação - e não ao juiz de primeiro grau - a apreciação do pedido de tutela provisória. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP
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TUTELA PROVISÓRIA
• Esquema de Tutela Provisória:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ
• Exigência de caução (Faculdade):
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ
• Estabilização:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I
• Fungibilidade:
https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg
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ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA
• APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
- Tutela Antecipada Antecedente
NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)
X Tutela de Evidência
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• APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)
Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade
Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)
CABE:
√ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES
√ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).
NÃO CABE:
X Tutela Antecipada Incidental
X Tutela Cautelar Incidental
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• EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC
CABIMENTO:
√ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)
√ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina)
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Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.
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Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.
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Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.
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Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:
Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.
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Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?
A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?
1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)
2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
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A) O prazo para realização do aditamento da petição inicial e apresentação do pedido de tutela final, em caso de tutela antecipada antecedente, é de 30 dias.
ERRADA - 15 dias
Art. 303 § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
B) O prazo para apresentação do pedido de tutela final, no procedimento da tutela cautelar antecedente, é de 15 dias, se o Juiz não conceder prazo maior.
ERRADA - 30 dias
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30
(trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
C) No novo processo civil, o Juiz está restrito à concessão das seguintes medidas cautelares: arresto, sequestro, arrolamento e protesto contra alienação de bens.
ERRADA - não está restrito, pode haver requerimento de qq medida idônea para assegurar o direito.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
D) Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada
CORRETA - 2 ANOS
Art. 304 § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.
E) Até que o recurso de apelação já interposto seja distribuído no âmbito do tribunal, a competência para conceder a tutela provisória é do Juiz de primeiro grau.
ERRADA - órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Art. 299 Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
#BÔNUSJOVEM
ADITAMENTO TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 15 dias ou prazo maior que o juiz fixar (303, p. 1o. I, CPC)
PEDIDO PRINCIPAL CAUTELAR - 30 dias (308, CPC)