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ID
2525983
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra a administração pública, considere as afirmações a seguir.


I - Considera-se funcionário público, para fins penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo, emprego ou função pública, desde que com remuneração.

II - O objeto material do crime de peculato-apropriação pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, sempre de natureza pública, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.

III- A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável.

IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    I - Considera-se funcionário público, para fins penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo, emprego ou função pública, desde que com remuneração. ----> Seria: Embora transitoriamente ou SEM REMUNERAÇÃO. Art 327, CP

    II - O objeto material do crime de peculato-apropriação pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, sempre de natureza pública, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.-----> Pode ser PÚBLICO OU PARTICULAR o bem. Art. 312, CP

    III- A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável. CORRETA. São condutas distintas e independem uma da outra. Na c. passiva: o agente solicita ou recebe para si ou para outrem...Atr 317, CP. Na c ativa o agente oferece ou promete vantagem indevida...Art.333, CP

    IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta. CORRETA ss3º 312, CP

  • Complementando os erros do item II, BEM IMÓVEL NÃO PODE SER OBJETO MATERIAL DO CRIME DE PECULATO.

    Art. 312, CP: "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio(...)"

  • I) ERRADA

    Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    II) ERRADA

    ERRADA.

    Art. 312, CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio

     

    III) CERTA

    Os verbos da corrupção ativa e passiva não necessariamente são correspondentes, de forma que é possível a existência de uma sem a outra.

     

    Corrupção passiva

    Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.

    Corrupção ativa

    Art. 333, CP - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

     

    Ex: é possível solicitar propina, mas sem contrapartida pelo particular; e é possível oferecer propina sem que seja recebida pelo funcionário público.

     

    IV) CERTA

    Peculato culposo

    Art. 312, § 2º, CP - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Correta, D

    Peculato:


    - Apropriação pelo Funcionário Público de:

    - Dinheiro ou Valores;

    - Somente bem móvel;

    - Público OUUUU Particular;

    - De que tem a posse ou não;

    - Desviando em proveito próprio ou alheio.

    Complementando:

    Peculato Próprio >  Art. 312, caput, primeira parte - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo(...)

    Peculato Desvio > Art. 312, caput, segunda parte - ​(...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio 

    Peculato Furto >  Art.312 § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato Culposo > Art.312   § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem

    Peculato Apropriação > Art. 313, caput - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

    Obs: para diferenciar da Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza - crime que tem como sujeito ativo qualquer particular - eu levo sempre em mente a aplicação do princípio da especialidade, pois a norma especial prevelace sobre a norma geral.

  • O que é  PECULATO CULPOSO    =    NEGLIGÊNCIA    VIDE  Q778235

     

                  § 2º -            Se o funcionário concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem:

     

                                       Pena - detenção, de três meses a um ano.   SEM MULTA

     

                                   Ex.:    falta de vigilância, esquece armário  aberto e outro servidor apropria-se de computador

     

              VIDE       Q778235      Q720537   

     

    A      reparação do dano ANTES da sentença, ainda que após o recebimento da denúncia, gera a extinção de sua punibilidade

     

    -       REPARAÇÃO        ANTES DA SENTENÇA:              EXTINGUE A PUNIBILIDADE

     

    -     SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado:      REDUZ A METADE  SE APÓS a SENTENÇA, ANTES do trânsito em julgado: :      VIDE A MALDADE:  Q677129

     

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    ***  PECULATO  DOLOSO: ATÉ o recebimento da denúncia - reduz a pena de 1 a 2/3 (isso não é nenhuma especificidade, pois se trata do arrependimento posterior que pode ser aplicado a qualquer crime).

  • A palavra imovél mata a questão. 

  • A corrupção ativa e passiva por serem crimes que não se exige resultado para sua configuração, podem ocorrer independentemente um do outro. 

  • GABARITO D

     

    I - Considera-se funcionário público, para fins penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo, emprego ou função pública, desde que com remuneração. (Errado)

    Comentário: Pode ser sem remuneração, a exemplo do mesário convocado para trabalhar nas eleições, serviço público transitório e sem remuneração.

    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública."

    II - O objeto material do crime de peculato-apropriação pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, sempre de natureza pública, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.(Errado)

    Comentário: o objeto material pode ser de natureza particular.

    'Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio"

    III- A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável. (Certo)

    IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta.(Certo)

    Comentário: 

    Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • I -> Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora TRANSITORIAMENTE ou SEM REMUNERAÇÃO, exerce cargo, emprego ou função pública.


    II -> Art. 312 - APROPRIAR-SE o funcionário público de DINHEIRO, VALOR ou qualquer outro bem MÓVEL, PÚBLICO ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou DESVIÁ-LO, em proveito próprio ou alheio: (...)
     


    III -> CERTA



    IV -> PECULATO CULPOSO: § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se PRECEDE à sentença irrecorrível, EXTINGUE A PUNIBILIDADE; Se lhe é POSTERIOR, REDUZ DE 1/2 A PENA IMPOSTA.

    GABARITO -> [D]

  • I - Considera-se funcionário público, para fins penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo, emprego ou função pública, desde que com remuneração.

     

    II - O objeto material do crime de peculato-apropriação pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, sempre de natureza pública, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.

     

    III- A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável.

     

    IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta.

  • Errei por um " móvel "

  • Móvel  - Foco nessa palavra

  • Será que só eu quebrei cabeça no contrariu sensu da b ''a bilateralidade não é requisito indispensável''...essas negativas matam

  • GABARITO D.

  • *** Funcionário público: Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

     

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

     

     § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse (mera detenção) em razão do cargo (necessita fazer uso do cargo), ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:  Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

     Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

     

    Instagram: leis_esquematizadas_questões.

     

     

     

  • D. Apenas III e IV.

  • o que é uma "sentença irrecorrível"??

  • A questão requer conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública. Vejamos as assertivas:

    Assertiva I: errada. Não há a exigência da estabilidade ou remuneração. Nos termos do art. 327 do Código Penal, é considerado funcionário público para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”. Ainda, o § 1º, do mesmo artigo, complementa: “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”;

    Assertiva II: errada. Por expressa disposição legal, o objeto do crime de peculato pode ser “dinheiro, valor, ou qualquer outro bem móvel, seja público ou particular “(art. 312, caput, do Código Penal);

    Assertiva III: correta. Pode ocorrer a biteralidade (um agente é punido por corrupção passiva e o outro por ativa), porém não é requisito essencial (pode acontecer de um ser punido e o outro, não). Os exemplos ajudam a visualizar a assertiva. 

    Ex.: João oferece/promete vantagem indevida a funcionário público, na forma descrita no art. 333, do CP. O funcionário público não aceita: está caracterizada a corrupção ativa por parte de João e nada acontece com o funcionário público.

    Agora, no mesmo exemplo, se o funcionário público aceita a vantagem/promessa, João responderá por corrupção ativa (pois ofereceu/prometeu) e o funcionário público, por corrupção passiva (pois aceitou).

    Assertiva IV: correta. O peculato culposo está previsto no §2º, do art. 312, do CP.A assertiva reproduz exatamente o que consta no §3º, do mesmo artigo: "§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta". DICA: a causa de extinção da punibilidade prevista no §3º só se aplica ao peculato culposo. Ainda, segundo a ferramenta “Jurisprudência em Tese” (recomenda-se a leitura) do Superior Tribunal de Justiça, Edição nº 57, item 12:  “A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal, podendo configurar arrependimento posterior, nos termos do art. 16 do CP”.

    Gabarito – Letra D, apenas III e IV corretas.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a administração pública previstos no título XI do CP. Analisemos cada uma das alternativas:


    I) ERRADA. Não é necessário receber remuneração para ser considerado funcionário público. O conceito de funcionário público para fins penais é mais abrangente que o de direito administrativo e considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública, de acordo com o art. 327, caput do CP.


    II) ERRADA. O crime de peculato-apropriação está previsto no art. 312 do CP, e afirma ser crime a conduta de apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. O erro está em dizer que o bem será sempre de natureza pública, quando na verdade pode ser de natureza particular também.


    III) CORRETA. O crime de corrupção ativa está previsto no art. 333 do CP e está inserido nessa conduta quem oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Entende-se que para praticar a corrupção ativa não precisa haver o crime de corrupção passiva, ou seja, o funcionário aceitar a vantagem:

    “Por fim, alertamos que a existência da corrupção ativa independe da passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável (RHC 70.059/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04111/20 16), podendo apresentar-se de maneira unilateral (só a ativa ou só a passiva)." (CUNHA, 2017, P. 851).


    IV) CORRETA. O peculato culposo está previsto no art. 312, §2 do CP e nesse caso, se o agente faz a reparação do dano, antes da sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta, de acordo com o §3º.

    Desse modo, estão corretos os itens III e IV.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D


    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.

  • I - Considera-se funcionário público, para fins penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo, emprego ou função pública, desde que com remuneração.

    ERRADO. Independe de remuneração.

    II - O objeto material do crime de peculato-apropriação pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, sempre de natureza pública, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo.

    ERRADO. Pode ser público ou particular.

    III- A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável.

    CORRETO.

    IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta.

    CORRETO.

  • FAURGS. 2017.

    ERRADO. I - Considera-se funcionário público, para fins penais, quem, embora transitoriamente, exerce cargo, emprego ou função pública, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶c̶o̶m̶ ̶r̶e̶m̶u̶n̶e̶r̶a̶ç̶ã̶o̶. ERRADO.

    Não precisa ter remuneração.

    Só lembrar que estagiários e mesários são funcionários públicos para efeitos penais. Art. 327, caput, CP.

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    ERRADO. II - O objeto material do crime de peculato-apropriação pode ser dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel ou imóvel, ̶s̶e̶m̶p̶r̶e̶ ̶d̶e̶ ̶n̶a̶t̶u̶r̶e̶z̶a̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶, de que tem o funcionário público a posse em razão do cargo. ERRADO.

    Pode ser particular. Art. 312, CP.

     

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    CORRETO. III- A existência da corrupção ativa independe da existência da corrupção passiva, isto é, a bilateralidade não é requisito indispensável. CORRETO.

    Art. 333, CP.

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    CORRETO. IV- No peculato culposo, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz à metade a pena imposta. CORRETO.

     Art. 312, §2º, CP.