SóProvas


ID
252604
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A repartição de competências prevista na Constituição permite afirma que:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: a delegação de competência da União aos Estados-membros deve ser feita por meio de lei complementar (art. 22, parágrafo único).

    LETRA B: Não existe hierarquia entre os entes da federação, todos possuem as mesmas autonomias: auto-organização, autolegislação, autogoverno e autoadministração. No que diz respeito à repartição de competências entre estes entes, aplica-se o princípio da prepondância do interesse - se o interesse for predominantemente geral, a competência será da União; local, do Município; e regional (é, na verdade, residual), do Estado (não esquecer que o DF acumula competências municipais e estaduais).

    LETRA C: caso a União não legisle as normas gerais, o Estado possui competência plena para fazer a norma geral e a suplementar; a superveniência de lei federal suspenderá a lei estadual no que lhe for contrária. Como há apenas suspensão e não revogação, se a lei federal for revogada por outra lei federal, a norma estadual pode voltar a produzir efeitos. 

    LETRA D: STJ - Súmula nº 19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União.
  • a) Delegação União a Estados - Lei ordinária específica.

    ERRADA. Competência legislativa privativa da União - "Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas" (parágrafo único do art. 22 da CF/88);


    b)  Não há hierarquia entre os entes federativos - prepoderância de interesse mais abrangente.

    CERTO - GABARITO. Art. 18 da CF/88: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição".

    Autonomia é diferente de hierarquia.

    Hierarquia compreende submissão. O ente hierarquicamente superior dita as regras para o ente subordinado.

    Autonomia compreende a capacidade de auto-organização, autogoverno e autoadministração.

    Em razão dessa autonomia, por exemplo, a norma federal (mais abrangente) não revoga norma estadual (menos abrangente), mas suspende a eficácia, no que lhe for contrária, conforme estatuído no § 4º do art. 24  da Carta Magna brasileira vigente.
  • c) Competência União editar normas gerais - Revogação da norma estadual.

    ERRADA. § 4º do art. 24 da CF/88: "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário". 
  • d) Compete a municípios legislar sobre horário de farmácias, de estabelecimentos comerciais, de bancos

    ERRADA. Súmula 19, STJ: "a fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União".

    STF (Tribunal Pleno) - decisão em Recurso Extraordinário (RE 91630 MS) - compete à União e não aos municípios legislar sobre horário de bancos.

    Para adicionar conhecimento sobre o item "d"  . Há súmula do STF que fundamenta o município ser competente para legislar sobre o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Súmula 645: "é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial".

    Lembro, ademais, que os municípios, segundo a Carta Magna brasileira vigente, são competentes para legislar sobre assuntos de interesse local , bem como suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (cf. art. 30, I e II, CF/88). Quanto a essa matéria aprofunda Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado, 14ª ed., Saraiva, p. 368):

    - interesse local: art. 30, I - o interesse local diz respeito às peculiaridades ínsitas à localidade. Michel Temer observa que a expressão "interesse local", doutrinariamente, assume o mesmo significado da expressão "peculiar interesse", expressa na Constituição de 1967.

    - suplementar: art 30, II - "no que couber" norteia a atuação municipal, balizando-a dentro do interesse local. Observar ainda que tal competência se aplica, também, às matérias do art. 24 (competência legislativa concorrente), suplementando as normas gerais e específicas, juntamente com outras que digam respeito ao peculiar interesse daquela localidade.
  • A Lei Federal suspende a Lei Estadual

    Abraços

  • Gente, é muito importante não confundir a súmula vinculante nº 38 do STF que continha o mesmo entendimento na súmula 645 do STF com a súmula 19 Do STJ

    Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

     STJ - Súmula nº 19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União

    Ou seja, o erro da E, é pq ele inclui o "bancário", sendo que este é de competência da união e não do Município

    Mas a farmácia e o estabelecimento comercial, estes sim, incluem a competência ao município de fixar!!!

    E só a título de complementação, Compete ao Município que obrigue agências bancárias a disponibilizarem bebedouros ou banheiros aos clientes; lei municipal que regule o tempo de espera em filas, porque isto trata de Direito Do Consumidor, e a competência para tratar sobre, ela é concorrente a União, aos Estados, Distrito federal, e baseado no art 30 Inciso I, poderá o Município legislar quando envolver assunto de interesse local

    Recurso extraordinário. Constitucional. Consumidor. Instituição bancária. Atendimento ao público. Fila. Tempo de espera. Lei municipal. Norma de interesse local, legitimidade. Lei municipal 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 432.789)

  • a ausência de hierarquia é característica da forma federativa de estado. No entanto, para fins de organização, adota-se o critério da "hierarquia" dos interesses para que se possam repartir competências.