Gente, é muito importante não confundir a súmula vinculante nº 38 do STF que continha o mesmo entendimento na súmula 645 do STF com a súmula 19 Do STJ
Súmula Vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
STJ - Súmula nº 19 - A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é de competência da União
Ou seja, o erro da E, é pq ele inclui o "bancário", sendo que este é de competência da união e não do Município
Mas a farmácia e o estabelecimento comercial, estes sim, incluem a competência ao município de fixar!!!
E só a título de complementação, Compete ao Município que obrigue agências bancárias a disponibilizarem bebedouros ou banheiros aos clientes; lei municipal que regule o tempo de espera em filas, porque isto trata de Direito Do Consumidor, e a competência para tratar sobre, ela é concorrente a União, aos Estados, Distrito federal, e baseado no art 30 Inciso I, poderá o Município legislar quando envolver assunto de interesse local
Recurso extraordinário. Constitucional. Consumidor. Instituição bancária. Atendimento ao público. Fila. Tempo de espera. Lei municipal. Norma de interesse local, legitimidade. Lei municipal 4.188/01. Banco. Atendimento ao público e tempo máximo de espera na fila. Matéria que não se confunde com a atinente às atividades bancárias. Matéria de interesse local e de proteção ao consumidor. Competência legislativa do município. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, RE 432.789)