SóProvas


ID
2526109
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Comunicação Social
Assuntos

Considere hipoteticamente que determinada Vara Cível julgou improcedentes os pedidos de indenização e obrigação de fazer, requeridos pelo ministro X em ação contra o jornalista Y. O ministro X requeria uma indenização financeira e a obrigação do jornalista Y publicar em seu blog o conteúdo da sentença como direito de resposta. O ministro X alegou que a matéria de autoria de jornalista Y teria evidenciado que o Ministro havia tirado conclusões equivocadas, sem embasamento fático, com nítida intenção de atingir sua imagem. No julgamento de mérito, o magistrado da Vara Civel lembrou que os direitos à liberdade de informação e opinião são constitucionais. Afirmou que “não há qualquer conteúdo difamatório na reportagem. O que ocorre é a publicação de uma matéria jornalística que desagrada à parte autora, já que a envolve. A publicação tratou de alguns ministros, não somente do requerente.”


O ministro X pedia indenização por

Alternativas
Comentários
  • Os crimes contra a honra são delitos que prejudicam a moral. 

    Entende-se honra como o conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos de uma pessoa. Englobando, aí, a consideração social (aquilo que os outros pensam sobre o indivíduo) e a autoestima (o que o indivíduo acha de si próprio).

    Destarte, podemos classificar a honra:

    a) Honra subjetiva, sendo aquela ligada ao íntimo da pessoa, ao que ela pensa de si, a sua autoestima. Nesse caso, caracterizar-se-á o crime de injúria.

    b) Honra objetiva, sendo aquela ligada ao juízo que os outros fazem do indivíduo, à consideração social, à imagem que o indivíduo passa ao grupo social no qual está inserido. Aqui, ter-se-á o crime de calúnia ou de difamação.

    Relativamente aos crimes que atingem a honra objetiva, faz-se possível o exercício da exceção da verdade, consistente possibilidade jurídica dada ao querelado de provar que o fato que imputara a outrem é verdadeiro.

    o instituto da exceção da verdade de ferramenta hábil para tornar justa a conduta do querelado, afastando-se a tipicidade da conduta.

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

    (...)

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.