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ID
252619
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    VAI A DICA PARA DECORAR

    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: 

    a) Anistia
    b) Isenção 

    HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO: (Mnemônico - PARCE MORDE RELA)

    a) Parcelamento
    b) Moratória
    c) Depósito
    d) Recurso
    e) Liminar
    f) Antecipação de tutela

    O QUE SOBRAR SERÁ HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
  • O erro da alternativa E é que para que haja imunidade tributária dos livros e periódicos, pouco importa o conteúdo dos mesmos, desde lícitos. Portanto, não alcança somente os de conteúdo didático-educacional.
  • Isenção Anistia    Exclui o Crédito Tributário.    Exclui o Crédito Tributário.    Depende de lei. Ressalva para as isenções do ICMS - convênios.    Depende de lei.    Lei específica - art. 150, § 6º da CF.    Lei específica - art. 150, § 6º da CF.    Isenção é para tributo.    Anistia é para a multa.    Art. 175, parágrafo único, CTN - a Obrigação acessória permanece.    Art. 175, parágrafo único, CTN - a Obrigação acessória permanece.

    Palavra mnemônica: MO-DE-RE-CO-PA
     
    MO DE RE CO PA Moratória (Arts. 152 a 155). Depósito do montante integral. Reclamações e recursos administrativos. Concessão de Liminar ou tutela antecipada. Parcelamento
  • Acho que nessas horas, qualquer contribuição, que não seja fiscal, é bem-vinda. Então:

    DEMORE LIMPAR

    Depósito
    Moratória
    Reclamacão e Recursos
    Liminar ou tutela antecipada
    Parcelamento

    Para mim funcionou.

    Bons Estudos!

     


     

  • A alternativa "A" está incorreta por expressa determinação no texto do CTN, em seu art. 4o:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

            I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

            II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Obs: Contudo, entende-se que o inciso II do artigo supracitado não foi recepcionado pela CF/1988, uma vez que esta previsão não se aplica, especificamente, as espécies tributárias previstas a partir do advento da CF/1988, quais sejam: 1) empréstimos compulsórios e 2) contribuições especiais.

  • Na verdade, segundo a teoria pentapartida (adotada pelo STF), a destinação legal do produto da arrecadação é sim essencial para determinar a natureza jurídica. A simples análise do fato gerador não será útil se forem tributos com fatos geradores idênticos, como o IR e CSLL. O erro está em afirmar que é essencial quando deve ser analisado somente no caso de conflito entre impostos e contribuições - como esse que eu citei.
  • Parcelamento é suspensão

    Abraços