Lei 10,520/2002
Art. 1º Para aquisição de bens E serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
Incisos:
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
Vejamos
as alternativas:
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Alternativa A: de fato o pregão se destina à aquisição de bens e serviços
comuns. E o art. 4º da lei que disciplina o Pregão (Lei 10.520/02) narra todo o
procedimento dessa modalidade licitatória. Os incisos X e XI que mostra uma de
suas principais características: primeiro as propostas são classificadas, e só
depois será feita a habilitação do licitante vencedor, ao contrário do previsto
na Lei 8.666/93. Porém, não há julgamento de propostas técnicas – até porque
são bens e serviços comuns, cujo objeto é totalmente definido previamente e
também porque o pregão é sempre do tipo “menor preço”. Por isso, o correto seria
dizer que há inversão das fases de classificação e habilitação, motivo pelo
qual a opção está errada.
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Alternativa B: jamais se esqueça: a licitação é inexigível quando é impossível
a concorrência. No caso dos contratos de gestão o que há é a hipótese de
dispensa de licitação, porque a mesma é possível, mas o art. 24, XXIV, da lei
8.666/93 autoriza que a licitação não seja feita embora fosse possível. Alternativa
errada.
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Alternativa C: realmente essa é a característica da parceria público-privada: Estado
e particulares se associam para a realização de investimentos e consequente
prestação de serviços. Por isso, há repartição dos riscos, o que fica
evidenciado pelo inciso III do art. 5º da Lei 11.079/04: "a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a
caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica
extraordinária". Portanto, essa é a opção correta.
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Alternativa D: errado, pois a titularidade do serviço – por razões óbvias –
permanece com o Estado, que transfere apenas a execução. Isso pode ser extraído
do seguinte dispositivo da lei 8.987/95: “Art.
2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...) II - concessão de
serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado”.