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ID
252625
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra D

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993


    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.


  • a)

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    c)           IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;                  

    d) Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço                                                                                          
    d)

     

  • a-art 65 §1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
    b)art 65 I b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;
     
    c)Art 24 IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
    D)Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
     
     
  • Vejamos as alternativas:

    - Alternativa A: no específico caso das reformas, o quantitativo pode ser alterado em até 50%, e não apenas 25%, por força do previsto no §1º do art. 65 da lei 8.666/93: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. Opção errada.

    - Alternativa B: ao contrário, há o limite de 25%, em regra, e de 50%, no caso de reformas, como mencionado acima, com base no dispositivo legal citado. Opção errada.


    - Alternativa C: na verdade o dispositivo legal citado proíbe expressamente a prorrogação desse tipo de contratação por dispensa, em sua parte final, quando diz: “...vedada a prorrogação dos respectivos contratos”. Portanto, alternativa errada.


    - Alternativa D: é importante vermos o que diz o art. 62 da Lei 8.666/93: “O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”. Há, então, a possibilidade de substituição do instrumento formal, e as outras alternativas estão claramente erradas, razão pela qual essa resposta foi dada como correta. Porém, vale fazer um alerta: da forma como foi redigida a assertiva, fica a dúvida se a possibilidade de substituição do instrumento formal estaria estendida em todos os casos ou apenas em alguns, como é o correto.


  • Porque a B está errada?

    Não são as alterações quantitativas que tem o limite de valor de 25% / 50%?

  • Nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial.

    O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em casos especiais.

    Espécies de empenho: ordinário (despesas normais e deve ser paga de uma só vez); por estimativa (não é possível precisar o valor da despesa); e global (ao contrario do ordinário, é pago em parcelas).

    Abraços

  • SÓ eu que li ALTERAÇÕES QUALITATIVAS na letra B? onde está a limitação de valor ali? E a letra “d” está errada, nem sempre a substituição é possível.