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Resposta Letra D
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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a)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
c) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
d) Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço d)
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a-art 65 §1° O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
b)art 65 I b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei;
c)Art 24 IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
D)Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Vejamos
as alternativas:
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Alternativa A: no específico caso das reformas, o quantitativo pode ser
alterado em até 50%, e não apenas 25%, por força do previsto no §1º do art. 65
da lei 8.666/93: “O contratado fica
obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões
que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por
cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de
reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) para os seus acréscimos”. Opção errada.
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Alternativa B: ao contrário, há o limite de 25%, em regra, e de 50%, no caso de
reformas, como mencionado acima, com base no dispositivo legal citado. Opção
errada.
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Alternativa C: na verdade o dispositivo legal citado proíbe expressamente a
prorrogação desse tipo de contratação por dispensa, em sua parte final, quando
diz: “...vedada a prorrogação dos
respectivos contratos”. Portanto, alternativa errada.
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Alternativa D: é importante vermos o que diz o art. 62 da Lei 8.666/93: “O instrumento de contrato é obrigatório nos
casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas
modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder
substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de
empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço”.
Há, então, a possibilidade de substituição do instrumento formal, e as outras
alternativas estão claramente erradas, razão pela qual essa resposta foi dada
como correta. Porém, vale fazer um alerta: da forma como foi redigida a
assertiva, fica a dúvida se a possibilidade de substituição do instrumento
formal estaria estendida em todos os casos ou apenas em alguns, como é o
correto.
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Porque a B está errada?
Não são as alterações quantitativas que tem o limite de valor de 25% / 50%?
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Nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial.
O empenho é condição obrigatória para a despesa, mas a nota de empenho poderá ser dispensada em casos especiais.
Espécies de empenho: ordinário (despesas normais e deve ser paga de uma só vez); por estimativa (não é possível precisar o valor da despesa); e global (ao contrario do ordinário, é pago em parcelas).
Abraços
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SÓ eu que li ALTERAÇÕES QUALITATIVAS na letra B? onde está a limitação de valor ali? E a letra “d” está errada, nem sempre a substituição é possível.