(A) a criança residirá alternadamente na casa do pai e na casa da mãe de forma obrigatória, conforme divisão de tempo equitativo a ser estabelecido pelo juiz. ERRADA
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Lei no 10.406 Art. 1.584
(B) a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. CORRETA
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. Lei no 10.406 Art. 1.583
(C) ainda que ambos os pais estejam aptos para o exercício do poder familiar, o juiz nunca poderá determinar o compartilhamento da guarda dos filhos se o casal de pais tiver formado outra família. ERRADA
Art. 1.634 caput Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: Lei no 10.406 Art. 1.583
(D) os pais deverão obrigatoriamente residir no mesmo bairro da cidade, caso contrário, torna-se inviável o pleito da guarda compartilhada. ERRADA
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. Lei no 10.406 Art. 1.583
(E) as bases do compartilhamento da guarda ficarão sempre isentas de avaliação por equipe interdisciplinar. ERRADA
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Lei no 10.406 Art. 1.584