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Parece que a alternativa D deixou muita gente em dúvida... a qualificação é obtida por meio de contrato de gestão e não por lei!
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O parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666/93 ampliou, para as agências executivas, os limites de valor de contratações até os quais a licitação é dispensável. para a Administração em geral, é dispensável a licitação quando o valor do contrato é de até 10% do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite. Para as agências executivas esse limite até o qual a licitação é dispensável é o dobro, ou seja, 20% do valor máximo admitido para a utilização da modalidade convite.
Para obras e serviços de engenharia é dispensável a licitação até o valor de 30 mil reais (enquanto que para a Administração em geral é de 15 mil).
Para outros serviços e compras é dispensável a licitação até o valor de 16 mil reais (enquanto que para a administração em geral é de 8 mil).
Marcelo alexandrino & Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado
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Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia
a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais).
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
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Pessoal, REtificando o colega acima disse...a qualificação da Agência Executiva não é feita pelo contrato de gestão e sim por DECRETO!
"A qualificação como Agência Executiva deve ser dada por meio de decreto do Presidente da República."
Bons estudos.
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qualificação está prevista na Lei 9.649/1998. Essa lei autorizou o Poder Executivo a qualificar como agência executiva a autarquia ou a fundação pública que houvesse celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor, para o fim de cumprir objetivos e metas com este acertados. Teoricamente, com a celebração do contrato de gestão, a autarquia ou a fundação pública, agora qualificada como agência executiva, terá assegurada, pelo Poder Executivo, maior autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos no contrato de gestão.
Em resumo, os requisitos estabelecidos na Lei 9.649/1998 para qualificação são:
a) possuir um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e para a redução de custos, já concluído ou em andamento;
b) haver celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor.
O contrato de gestão deverá ser celebrado com periodicidade mínima de um ano e estabelecerá os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
Após a celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como agência executiva é feito por decreto. A única conseqüência jurídica direta, em termos práticos, decorrente da qualificação como agência executiva, que eu conheça, está no parágrafo único do art. 24 da Lei 8.666/1993. Esse parágrafo amplia os limites de valor de contratações até os quais a licitação é dispensável.
FONTE: Ponto dos Concursos
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Questão d) Após celebração do contrato de gestão, o reconhecimento como Agência Executiva é feito por decreto.
Fonte:Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo 18º edição pag.159.
Bons estudos!
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Sobre as Agências Reguladoras, abordadas nas alternativas B e C, comentário do Prof. Rafael Encinas (Ponto dos Concursos):
As agências reguladoras foram incorporadas ao direito brasileiro em decorrência do processo de privatização de serviços públicos promovido no Brasil na década passada.
O Estado transferiu ao setor privado determinadas atividades até então por ele diretamente exercidas, mas, apesar da sua retirada da prestação direta desses serviços, ele não poderia abandoná-los completamente, deveria manter sua regulação e fiscalização. Para tanto, instituiu as agências reguladoras.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro há dois tipos de agências reguladoras em nosso ordenamento jurídico:
1. As que exercem poder de polícia, a partir de limitações administrativas determinadas em lei, de que são exemplos a Agência nacional de Saúde Pública Complementar (ANS)b e a Agência nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
2. As que exercem poder regulatório e fiscalizatório de atividades objeto de concessão, permissão ou autorização de serviço público (energia elétrica, telecomunicações etc.), ou de concessão para exploração de bem público (petróleo e outros recursos minerais, rodovias, etc.).
As atuais agências reguladoras têm sido instituídas sob a forma de autarquias especiais.
Isto tem dois objetivos. O primeiro é permitir que possam exercer atividades típicas do Poder Público. Segundo entendimento do STF, apenas pessoas jurídicas de direito público podem exercer atribuições típicas de Estado. O segundo é conferir maior independência a essas agências, retirando elas da subordinação hierárquica da administração direta.
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Para conferir maior autonomia das agências reguladoras, seus diretores terão mandato fixo, fixado na lei de criação da agência, e só poderão perder o cargo em virtude de decisão judicial ou processo administrativo disciplinar. Contudo, a lei de criação da agência pode estabelecer outras formas de perda de mandato.
Apesar de possuírem maior independência, não significa que não há nenhum tipo de controle por parte do Executivo. Elas se submetem aos princípios da administração pública e ao poder de supervisão do ministério ou secretaria a que estejam vinculadas.
Assim, apesar de seus diretores possuírem mandato fixo, podem ser retirados do cargo por processo administrativo caso infrinjam algum dos princípios administrativos.
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PARA FICAR MAIS CLARO O ERRO DA LETRA D:
LEI 9649/98
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
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Sistematizando os comentários.
A) CERTA - Art. 24, lei 8666/93. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
B) ERRADA – São Autarquias em regime especial - Qualquer livro fala isso (vocês não vão me fazer pegar o livros da Maria Sylvia Zanella di Pietro para colocar a página né? tenho que estudar, ha ha ha ).
C) ERRADA – Fiscalizam sim - Qualquer livro fala isso. (idem B)
D) ERRADA – Será por contrato de Gestão – não lei, por isso recebe críticas da Doutrina, um contrato teria mais poder que uma lei?????
Lei. 9649/98. Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.
§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.
* Será feita por decreto do Presidente da República.
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O limite de 20% tbm vale para o consórcios públicos, vale ressaltar!
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Acerca do comentário de Eliana Carmen, cuja fonte foi Ponto dos Concursos, desejo esclarecer o seguinte: ANS significa Agência Nacional de Saúde Suplementar, reguladora dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Logo, não é da competência da ANS regular saúde pública, a qual compete ao Ministério da Saúde. À ANS compete regular os denominados planos de saúde, fiscalizando a atuação das operadoras de plano de saúde. Portanto, nada a ver com SUS.
Além disso, está equivocado afirmar que as agências só regulam bens e serviços estatais, porque ANS controla mercado que sempre foi privado, qual seja, planos de saúde.
Essa informações são seguras, pois sou servidora da ANS.
Logo, deve-se ter cuidado ao dar exemplos, pois se pode perder pontos numa prova discursiva...
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ALTERNATIVA A - ART. 24 - É dispensavel a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea a do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
PARAGRAFO UNICO - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% para compras, obras e serviços contratados por consorcios públicos, sociedade de economia mista, empresa publica e por autarquia ou fundações qualificadas, na forma da lei, como agencias executivas;
ALTERNATIVA B - AGENCIA REGULADORA corresponde a autarquia sob regime especial encarregada do exercicio do poder normativo ou meramente regulador nas concessões e permissões de serviços publicos, concentrando competencias inicialmente conferidas ao Poder Publico.
ALTERNATIVA C - AGENCIA REGULADORA - Criada para regular, sobretudo, a prestação de serviços publicos e presidir as concessões e permissoes de seviços publicos, a agencia exercita também poder de policia, devendo fiscalizar a atuação dos concessionarios e permissionarios, velando pelos direitos dos usuarios.
ALTERNATIVA D - JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO - Segundo o disposto no art. 51 da lei n. 9.649/98, ato do Presidente da Republica poderá qualificar como agencias executivas autarquias e fundações, desde que:
1)tenham plano estrategico de restruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
2)tenham celebrado contrato de gestão com Ministerio Supervisor;
ato do presidente da republico = através de decreto;
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Vejamos as alternativas:
- Alternativa A: antes de mais nada, veja o que a própria CF/88 diz sobre as agências executivas, no §8º do art. 37: “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (...)”. Mas foi o art. 51 da lei 9.649/98 que deu a esses órgãos ou entidades que firmam contrato de gestão o nome de “agências executivas”. E a lei 8.666/93 previu, no §1º do art. 24, a existência de limites 20% maiores para a dispensa de licitação em certos casos, quando se tratar de entidade qualificada como agência executiva. Portanto, essa é a resposta correta! (“Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas”).
- Alternativa B: as agências reguladoras possuem natureza de autarquia, e não de fundação. De fato elas possuem regras especiais, como as citadas, razão pela qual costumam ser chamadas de “autarquias em regime especial”. Isso é provado pela ementa da Lei 10.871/04, que assim diz: “Dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências”. Portanto, resposta errada.
- Alternativa C: errada, pois, ao contrário, a mesma lei permite ver que tais agências possuem poder de polícia, em seu art. 3º, parágrafo único: “No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I a XVI, XIX e XX do art. 1o desta Lei as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções”.
- Alternativa D: errado, pois tal qualificação se dá por meio de decreto, nos termos do §1º do art. 51 da lei 9.649/98: “A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República”.
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Agências Executivas: autarquias e fundações públicas que celebram contrato de gestão temporariamente com o ministério supervisor para se tornarem mais eficientes, ganhando status de agência executiva até voltar a ser autarquia ou fundação pública.
As executivas não regulam, não possuem regime especial para nomeação de dirigentes, não possuem autonomia financeira e não editam normas gerais de fiscalização.
Abraços
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Trecho do comentário do professor do QC sobre a alaternativa correta.
- Alternativa A: antes de mais nada, veja o que a própria CF/88 diz sobre as agências executivas, no §8º do art. 37: “A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (...)”. Mas foi o art. 51 da lei 9.649/98 que deu a esses órgãos ou entidades que firmam contrato de gestão o nome de “agências executivas”. E a lei 8.666/93 previu, no §1º do art. 24, a existência de limites 20% maiores para a dispensa de licitação em certos casos, quando se tratar de entidade qualificada como agência executiva. Portanto, essa é a resposta correta! (“Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas”).