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ID
2526283
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.


Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência correlata:

     

    RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

     

    * Obs.

     

    Aplica-se aqui o raciocínio da Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. (In re ipsa)

  • ERRADO

     

    CF/88: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

     

    CC: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. 

     

    STJ (REsp 1217422/MG)"Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo." Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito. É irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa).

  • Dano in re ipsa
  • A súmula 403 vem tratar sobre o direito a personalidade à imagem: violada a imagem do indivíduo para fins econômicos ou comerciais, o dano moral não precisa ser comprovado. A vítima fará jus ao dano moral, independentemente de prejuízo.

     

    Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

     

    → Veja um caso concreto que chegou ao STJ:

    Maitê Proença autorizou a revista masculina Playboy, no passado, a publicar suas imagens, nuas, havendo cessão do direito de imagem. Ocorre que, anos depois, sua imagem foi novamente publicada na capa de jornal de grande circulação, sem a autorização da atriz. Ela moveu uma pretensão de reparação por dano moral. O TJ do Rio de Janeiro negou a reparação ao argumento de que houve comprovação da violação do direito da personalidade, mas não do abalo psicológico decorrente dessa violação. Ora, um jornal de grande circulação com foto nua da atriz, na capa, tem muito mais chance de ser vendido. O jornal não pediu autorização, porque de duas, uma: ou a atriz não concederia a cessão de seu direito  de imagem, ou concederia, porém, de forma onerosa. Então, o jornal divulgou a imagem, para fins comerciais, sem autorização da atriz. Maitê Proença, então, recorreu e o caso chegou ao STJ (por meio de Resp), que entendeu que a atriz suportou violação ao seu direito de imagem, e que o jornal lucrou em razão da divulgação da imagem dela, então, não há razões em pedir a comprovação do abalo psicológico, pois exigir isto seria dificultar a situação da vítima e facilitar a situação do agente causador do dano. Então, o STJ sumulou a situação.

     

    Posteriormente à publicação da Súmula 403, o STJ foi além e passou a entender que a publicação não autorizada de imagem, ainda que não tenha fins econômicos ou comerciais, gera dano moral.

  • É modalidade de DANO MORAL IN RE IPSA (presumido).

     

    Nesse sentido, no âmbito doutrinário, confirmando o teor da Súmula 403 do STJ, cite-se proposta aprovada na VII Jornada de Direito Civil, evento promovido pelo Conselho da Justiça Federal em setembro de 2015, segundo o qual, o dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do dano, por se tratar de modalidade in re ipsa (Enunciado n. 587).

  • Dano moral presumido ("in re ipsa")

    Vide Súmula 403-STJ c/c Enunciado 587 - CJF.

  • Ótimio comentário do C.Gomes. Obrigado! :)

  • Questão que pode ser facilmente resolvida através do entendimento firmado no INFORMATIVO 549 do STJ. Vejamos:

     

    Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

     

     

    O dano moral que independe da comprovação de prejuízo é chamado de DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, trata-se de modalidade ou espécie de dano moral presumido que independe da comprovação do prejuízo!

     

     

    O artigo do CC/02 que trata dos direitos da personalidade, mais precisamente sobre a proteção da imagem, escritos, palavra, é o artigo 20. Vejamos:

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

     

  • Súmula 403 do STJ:

    Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    #VemLogoPosse

  • Comentário adicional: O dano à imagem configura dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), assim não necessita de prova. Nele se inclui o uso indevido da imagem para fins lucrativos (Súm. 403 do STJ). No mesmo sentido, o En. 587 aduz que: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     

    Portanto, a primeira parte da questão está correta. Na segunda parte, contudo, conforme já mencionado, trata de um entendimento do STJ sobre o tema (RESP 1.217.422/MG, da 3ª Turma do STJ de 23/09/2014). 

     

    No entanto, há decisão do STJ qto ao tema, RESP 1.507.871/RS, Min.Marco Aurélio Belizze(monocrática), de 28/05/2015, o qual negou seguimento ao recurso. O Ministro aduziu  sobre o tema, entendendo inexistente o dano moral. Vejamos:

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM ENCARTE PARTIDÁRIO. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que o demandante teve sua imagem veiculada em encarte partidário, atinente a informação sobre a guarda municipal da cidade de Esteio/RS. 2. Fotografia que trazia grupo de pessoas, sem qualquer individualização ou menção à pessoa do requerente. Foto meramente ilustrativa. A.- Inexistência de vinculação do nome do autor a determinado partido político. 3. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que tenha havido violação à honra, à intimidade ou à vida privada do postulante. A fotografia publicada não faz qualquer referência ofensiva ou aviltante, inexistindo prejuízo à imagem do autor".

     

    Apesar de ser monocrática, vale a pena dar uma olhada. ;)

     

  •  

    De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.

     

    Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral?

     

     

    omentário adicional: O dano à imagem configura dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), assim não necessita de prova. Nele se inclui o uso indevido da imagem para fins lucrativos (Súm. 403 do STJ). No mesmo sentido, o En. 587 aduz que: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     

    Portanto, a primeira parte da questão está correta. Na segunda parte, contudo, conforme já mencionado, trata de um entendimento do STJ sobre o tema (RESP 1.217.422/MG, da 3ª Turma do STJ de 23/09/2014). 

     

    No entanto, há decisão do STJ qto ao tema, RESP 1.507.871/RS, Min.Marco Aurélio Belizze(monocrática), de 28/05/2015, o qual negou seguimento ao recurso. O Ministro aduziu  sobre o tema, entendendo inexistente o dano moral. Vejamos:

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM ENCARTE PARTIDÁRIO. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que o demandante teve sua imagem veiculada em encarte partidário, atinente a informação sobre a guarda municipal da cidade de Esteio/RS. 2. Fotografia que trazia grupo de pessoas, sem qualquer individualização ou menção à pessoa do requerente. Foto meramente ilustrativa. A.- Inexistência de vinculação do nome do autor a determinado partido político. 3. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que tenha havido violação à honra, à intimidade ou à vida privada do postulante. A fotografia publicada não faz qualquer referência ofensiva ou aviltante, inexistindo prejuízo à imagem do autor".

     

    Apesar de ser monocrática, vale a pena dar uma olhada. ;)

     

  •  acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.

     

    Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que não será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral?

     

     

    omentário adicional: O dano à imagem configura dano moral objetivo ou presumido (in re ipsa), assim não necessita de prova. Nele se inclui o uso indevido da imagem para fins lucrativos (Súm. 403 do STJ). No mesmo sentido, o En. 587 aduz que: O dano à imagem restará configurado quando presente a utilização indevida desse bem jurídico, independentemente da concomitante lesão a outro direito da personalidade, sendo dispensável a prova do prejuízo do lesado ou do lucro do ofensor para a caracterização do referido dano, por se tratar de modalidade de dano in re ipsa.

     

    Portanto, a primeira parte da questão está correta. Na segunda parte, contudo, conforme já mencionado, trata de um entendimento do STJ sobre o tema (RESP 1.217.422/MG, da 3ª Turma do STJ de 23/09/2014). 

     

    No entanto, há decisão do STJ qto ao tema, RESP 1.507.871/RS, Min.Marco Aurélio Belizze(monocrática), de 28/05/2015, o qual negou seguimento ao recurso. O Ministro aduziu  sobre o tema, entendendo inexistente o dano moral. Vejamos:

     

    "RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM EM ENCARTE PARTIDÁRIO. DANO MORAL: INOCORRÊNCIA. 1. Caso em que o demandante teve sua imagem veiculada em encarte partidário, atinente a informação sobre a guarda municipal da cidade de Esteio/RS. 2. Fotografia que trazia grupo de pessoas, sem qualquer individualização ou menção à pessoa do requerente. Foto meramente ilustrativa. A.- Inexistência de vinculação do nome do autor a determinado partido político. 3. Não há nos autos qualquer prova no sentido de que tenha havido violação à honra, à intimidade ou à vida privada do postulante. A fotografia publicada não faz qualquer referência ofensiva ou aviltante, inexistindo prejuízo à imagem do autor".

     

    Apesar de ser monocrática, vale a pena dar uma olhada. ;)

  • E se o indivíduo B for um outro candidato? É necessário autorização do concorrente pra colocar video/audio/imagem do concorrente na propaganda eleitoral? 

  • Outro julgado recente do STJ envolvendo a súmula 403:

    (fonte: dizerodireito)

    A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social. Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

  • O dano moral será presumido quando a lesão por si só for grave o suficiente fazendo-se dispensável qualquer prova relativa aos efeitos , é o qie a doutrina chama de Dano moral IN RE IPSA.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE 

     

    DANOS MORAIS > DIREITO DE IMAGEM

     

    DADO in re IPsa - Independe de Prova > Dano presumido (STJ Súmula nº 403)

     

    - Uma das característica dos direitos da Personalidade é aplicação do dano in re ipsa sempre que houver sua violação, ou seja, o dano sempre será PRESUMIDO.

     

    - São dir. da personalidade: Vida, Nome, Sepultura e Imagen e Honra.

     

    - Utilização, S/ AUTORIZAÇÃO da imagem de pessoa pública:



    -Para ilustrar matéria jornalística: em regra, não haverá dano moral.

                                             Pode: Relevância Nacional/Repercussão Social (REsp 1.631.329 - RJ)

                                             Pode: Passar UMA VEZ s/ autorização e s/ gerar danos ( REsp 1.335.153-RJ)

                                             Gera Danos: Direito ao Esquecimento (Enunciado 531)

     

    -Para fins econômicos: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo).(STJ Súmula nº 403)
    -Para fins publicitários: haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (STJ Súmula nº 403)

    - Para fins de propaganda político-eleitoral - haverá dano moral (mesmo sem prova do prejuízo) (REsp 1.217.422-MG)

     

    Q343697- Violado direito da personalidade, configura-se o dano moral, que é, no caso, presumido ante a simples lesão ao bem jurídico tutelado.V

    .

    Q92800-A indenização decorrente de publicação não autorizada, com fins econômicos ou comerciais, de imagem de pessoa independe de prova do prejuízo.V

     

    Q360449- A exibição não autorizada de imagem de vítima de crime amplamente noticiado à época dos fatos, ainda que uma única vez, gera, por si só, direito de compensação por danos morais aos seus familiares. F

     

    Q467316-A exagerada e indefinida exploração midiática de crimes e tragédias privadas deve ser impedida, a fim de se respeitar o direito ao esquecimento das vítimas de crimes e, assim, preservar a dignidade da pessoa humana V

     

    Q773208 - A ocorrência de grave e injusta ofensa à dignidade da pessoa humana configura o dano moral, sendo desnecessária a comprovação de dor e sofrimento para o recebimento de indenização por esse tipo de dano. V

     

     

    Q360449 - A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. V
     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Só para ficarem antenados!! Cuidado com este julgado recente...

    Importante!!!

    A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social.

    Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Guilherme de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614).

  • Está expresso no art18, porém a citação do ART.18 é de rol exemplificativo! 

     

    Art.18, CC - Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

     

    OBS: Se fosse de rol taxativo, aí sim poderia estar correta a assertiva

    OBS²: Atenção para as súmulas 221 e 403 do STJ!

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FILME PELÉ ETERNO. DOCUMENTÁRIO BIOGRÁFICO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
    REPRESENTAÇÃO DO AUTOR DA DEMANDA POR ATOR CONTRATADO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. USO INDEVIDO DA IMAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
    20 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ADI Nº 4.815/DF. SÚMULA Nº 403/STJ. INAPLICABILIDADE.
    1. Ação indenizatória promovida por ex-goleiro do Santos Futebol Clube em virtude da veiculação indireta de sua imagem (por ator profissional contratado), sem prévia autorização, em cenas do documentário biográfico "Pelé Eterno".
    2. Recurso especial fundado na alegação de que a simples utilização não autorizada da imagem do autor, ainda que de forma indireta, impõe às empresas responsáveis pela produção e comercialização da obra audiovisual biográfica objeto da controvérsia o dever de compensá-lo por danos morais, independentemente da comprovação de existência de efetivo prejuízo.
    3. A representação cênica de episódio histórico em obra audiovisual biográfica não depende da concessão de prévia autorização de terceiros ali representados como coadjuvantes.
    4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.815/DF, deu interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, aos arts. 20 e 21 do Código Civil, reconhecendo ser inexigível a autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais bem como desnecessária a autorização de pessoas nelas retratadas como coadjuvantes.
    5. A simples representação da imagem de pessoa em obra biográfica audiovisual que tem por objeto a história profissional de terceiro não atrai a aplicação da Súmula nº 403/STJ, máxime quando realizada sem nenhum propósito econômico ou comercial.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1454016/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 12/03/2018)
     

  • FONTE: DIZER O DIREITO- A TÍTULO DE CURIOSIDADE

    "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1217422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

    HISTORINHA

    Determinado candidato ao cargo de vereador preparou um folheto para a sua campanha no qual ele aparecia entregando um diploma de conclusão de curso profissional a João.

    Ocorre que João não autorizou a utilização de sua imagem na campanha.

    João terá direito de ser indenizado por isso. Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.

    Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido da imagem (direito personalíssimo), não sendo necessário discutir se há ou não, no caso concreto, prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa.

    No caso, existe o direito à indenização mesmo que a referida propaganda não tenha finalidade comercial ou econômica, mas sim meramente eleitoral."

  • INFORMAÇÕES ADICIONAIS: DICA DE OURO!

     

    DANOS MORAIS

    Vale lembrar que, dano moral não é dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc, essas são suas conseqüências. Assim, dano moral é a lesão aos direitos da personalidade, por isso conforme a doutrina e jurisprudência atual não há mais a necessidade de prová-lo, pois agora a prova é in re ipsa , ou seja, incita na própria coisa. Assim, para constituir o dano moral basta a violação de um direito, independentemente do sentimento negativo conseqüente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.

    ·         Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana ou a um direito fundamental, restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.

    ·         Súmula 221, STJ: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação.

    ·         Súmula 403, STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

    →→ O que se entende por dano moral reflexo ou dano em ricochete?  Esse dano ocorre quando a ofensa é dirigida uma pessoa, mas quem sente os efeitos dessa ofensa, dessa lesão é outra.  Exemplo: ofensa dirigida a um morto, que apesar de não ser ofendido em sua personalidade, pois os direitos da personalidade surgem com a concepção e se extinguem com a morte, portanto,  são transmitidos aos herdeiros, que só poderão entrar com ação de indenização em razão de sofrerem o dano reflexo da ofensa. EX: O caso da Aída Curi em que foi pedido o direito ao esquecimento com base no dano moral reflexo.

     

    #rumoaaprovação

  • Súmula 403 do STJ:

    Independe de prova do prejuízo, a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1217422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.
    STJ. 3ª Turma. REsp 1217422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • STJ (REsp 1217422/MG): "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo." Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente, portanto, aferir se ofensivo ou não o conteúdo do referido ilícito. É irrelevante haver ou não caráter vexatório no uso da imagem para que o dano moral seja configurado. O dano decorre da própria violação do direito de imagem (dano in re ipsa).

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • O Dano é presumido em ambas às situações

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • Errado !

    só vem PCDF !

  • Aplica-se aqui o raciocínio da Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Gab Errada

    Súmula 403 - STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

    Gab Errada

    Súmula 403 - STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL - Utilização indevida da imagem da pessoa em propaganda político-eleitoral - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoralindependentemente da comprovação de prejuízoSTJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014 (Info 549).

  • E

    Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoralindependentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais

  • Gab. ERRADO

    Primeira parte da questão está perfeita a segunda parte que contém erro.

    ARRUMANDO O ERRO:

    Se o indivíduo A publicar, com fins econômicos ou comerciais, imagens do indivíduo B, sem autorização deste, será devida indenização independentemente de comprovação de prejuízo, entendimento que TAMBÉM será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

    #DeusnoComando

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  

    Abraço!!!

  • Sumula 403 do STJ==="independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"

  • Errada pela parte final "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo."

    A partir desse entendimento, a 3ª turma do STJ condenou um vereador do município de Juiz de Fora/MG a indenizar em R$ 10 mil a um menor de idade que teve foto utilizada em propaganda eleitoral sem autorização.

    Em 2008, o então candidato à reeleição distribuiu informativo impresso como propaganda eleitoral, no qual foi publicada foto do menor recebendo das mãos do vereador uma espécie de diploma pela conclusão de curso de capacitação profissional, supostamente, oferecido por ele a pessoas de baixa renda.

    Embora tenham reconhecido que houve uso não autorizado da imagem, os juízos de primeiro e segundo grau entenderam que não ficou demonstrado o efetivo dano, negando o pedido de indenização.

    Em análise do recurso no STJ, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou, entretanto, que é entendimento consolidado na Corte que, "em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decore do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso".

    O ministro acrescentou ainda "ser irrelevante, para o reconhecimento do dever do recorrido indenizar o menor autor pelo uso não autorizado de sua imagem, o fato de o informativo no qual estampada a sua fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral, de sua distribuição".

    Assim, entendeu que o recurso deveria ser provido a fim de reconhecer ao recorrente o direito à indenização pelos danos morais suportados.

    ·        Processo relacionado: REsp 1217422

    Resposta errada

  • PRIMEIRA PARTE ESTÁ CORRETA: Súmula 403 do STJ="independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais"

    SEGUNDA PARTE ESTÁ INCORRETA:Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoralindependentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

  • Essa pra responder basta lembrar do Arthur do canal Mamaefalei.

  • Teve um caso de repercussão nacional na qual uma policial militar reage a um assalto e mata o criminoso, posteriormente, a Policial se candidata e em sua propaganda eleitoral ela usa as imagens da camera que flagrou o momento do assalto. Familiares da vítima pleitearam indenização e remoção da campanha o que não foi atendido pela justiça.

  • GABARITO ERRADO

    Constituição Federal de 1988: Art.5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

    Súmula 403 do STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

    REsp 1.217.422/MG STJ - Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo.

  • Gabarito: Errado!

    Súmula 403 - STJ - Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE MENOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. FOTOGRAFIA ESTAMPADA EM MATERIAL IMPRESSO DE PROPAGANDA ELEITORAL.

    1. Ação indenizatória, por danos morais, movida por menor que teve sua fotografia estampada, sem autorização, em material impresso de propaganda eleitoral de candidato ao cargo de vereador municipal.

    2. Recurso especial que veicula a pretensão de que seja reconhecida a configuração de danos morais indenizáveis a partir do uso não autorizado da imagem de menor para fins eleitorais.

    3. Para a configuração do dano moral pelo uso não autorizado da imagem de menor não é necessária a demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa.

    4. O dever de indenizar decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso.

    5. Revela-se desinfluente, para fins de reconhecimento da procedência do pleito indenizatório em apreço, o fato de o informativo no qual indevidamente estampada a fotografia do menor autor não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral de sua distribuição pelo réu.

    6. Hipótese em que, observado o pedido recursal expresso e as especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória, por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    7. Recurso especial provido.

    (REsp 1217422/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)

  • ERRADO

    Será aplicável caso a publicação seja relativa a propaganda político-eleitoral.

    Informativo 549 do STJ: Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014).

    Súmula 403 do STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

  • Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: "Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. O STJ há muito assentou que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo, uma vez que o dano se apresenta in re ipsa. Ademais, destaca-se ser irrelevante o fato de a publicação da fotografia não denotar a existência de finalidade comercial ou econômica, mas meramente eleitoral." RESP 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.

  • BASICAMENTE, NÃO TEM AUTORIZAÇÃO DO INDIVIDUO E NÃO ESTÁ PRESENTE O INTERESSE PUBLICO , NÃO HÁ DE SE FALAR EM PROVA DE DANO DECORRENTE DE USO DA IMAGEM

  • Atualmente pra fins políticos é muito pior que pra fins econômicos...

  • GABARITO: ERRADO

    Configura dano moral indenizável a divulgação não autorizada da imagem de alguém em material impresso de propaganda político-eleitoral, independentemente da comprovação de prejuízo. REsp 1.217.422-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014”.

  • Independe de prejuízo, haja vista que se o agente publicou imagem de terceiro sem a devida autorização, ficara esse com o dever de responder em caso de ação judicial.

  • A publicaçao não autorizada de imagem para fins politicos (propaganda eleitoral) gera dano moral in re ipsa (presumido).