SóProvas


ID
2526286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a legislação de regência e o entendimento dos tribunais superiores, julgue o próximo item.


Situação hipotética: B é sócio cotista da sociedade empresária A Ltda., que está encerrando suas atividades e, consequentemente, dissolvendo a sociedade. Assertiva: Nessa situação, em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

     

    * Obs:

     

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

    * Fonte: Dizer o Direito.

  • Gabarito: ERRADO

    Em complemento..

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • É preciso mais do que o término para a desconsideração.

    Abraços.

  • O item está incorreto, já que a desconsideração inversa da personalidade jurídica, agora também permitida expressamente pelo art. 133, §2º do CPC/2015, é aplicável, segundo a de longa data jurisprudência do STJ, apenas quando se verificam os requisitos do art. 50 do CC/2002, quais sejam o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero encerramento das atividades, que sequer foi apontado pelo enunciado como irregular, não tem o condão de permitir à sociedade empresária a desconsideração inversa da personalidade para vasculhar o patrimônio do sócio cotista.

  • Enunciado n. 282 - CJF c/c aplicação da TEORIA MAIOR da desconsideração da PJ.

    BIZU - DIZER O DIREITO

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

  • Olá pessoal (GABARITO  ERRADO)

     

    Apenas para complementar segue resumo da DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA E ART 50 CC:

     

     Art. 50 CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade (ASPECTO SUBJETIVO), ou pela confusão patrimonial (ASPECTO OBJETIVO), pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    ----------------------------------------------------------------------------------

    DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA 

     

    1) Está atrelado ao princípio da autonomia patrimonial, mas será desconsiderada quando ocorrer ABUSO DA PERSONALIDADE.

     

    2) DESVIO DE FINALIDADE : Uitlização da personalidade jurídica para prática de fraudes.

    3) Utliza-se o "véu" da PJ para cometimento de fraudes; prejuízo a terceiros rsguardando patrimônio dos sócios.

    4) CONFUSÃO PATRIMONIAL:  Bens da entidade se encontram no patrimônio possuído pelo sócio..

     

    Fonte: Aulas professor  José Carlos Zebulum ( Jiuz Federal)

     

  • ERRADO

     

    Jurisprudência:

     

    O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código CivilSTJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

     

    * Obs:

     

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    Código Civil: NÃO.

    CDC: SIM.

    Lei Ambiental: SIM.

    CTN: SIM.

     

    * Fonte: Dizer o Direito.

    Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si sónão basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

  • INCORRETA

     

    Enunciado 285 do CJF: "A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor".

     

    STJ: "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

  • Teoria maior = maior número de requisitos para o direito civil conforme artigo 50 

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • Tema cobrado recentemente na prova da magistratura do TJDFT, ano 2016:

     

    (TJDFT-2016-CESPE): Conforme entendimento prevalente do STJ, a dissolução da sociedade comercial, ainda que irregular, não é causa que, isolada, baste à desconsideração da personalidade jurídica. BL: STJ, ERESp 1306553/SC, Info 554. (VERDADEIRA)

  • Galera, não faz sentido esse julgado que vocês estão colando aqui para efeito de responder essa questão . Em nenhum momento a questão falou que o término da sociedade foi irregular. A respota está errada pelo simples fato do TÉRMINO EM SI DA SOCIEDADE NÃO IMPLICAR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.

  • A resposta ESTÁ SIM relacionada ao informativo do STJ.

     

     "O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". STJ. 2ª Seção. EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

     

    EXPLICANDO: A PJ pode invocar a Teoria da Desconsideração em seu favor, conforme se depreende da leitura do enunciado 285 do CJF. Contudo, ela precisa explicar as razões que fundamentam o seu pedido, não bastando a mera declaração de dissolução da sociedade. 

     

     

     

  • Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua

  • Reelis opinião,muito embora a simples insolvência não possa ser motivo suficiente para desconsideração da P.J, os caros colegas estão certos ao citar  o julgamento do STJ (INFORMATIVO 554) o C/C adotou a Teória Maior, mas não é isso que importa, decorre de uma construção doutrinaria P.J "A" LTDA  requer a sua própria desconsideração, portanto, o simples artigo 50 do CC não é suficiente para responder a questão, pois não conata no codex a possibilade de uma pessoa juridica "A"pedir a sua propria desconsideração.

  • gb E -   4) O “encerramento irregular” da pessoa jurídica configura por si os requisitos do abuso de direito, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial?
    NÃO. Forte no enunciado 282 do CJF.
    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

    aulas c. chaves

  • ERRADA.

     

    Precisa comprovar o abuso de direito, que demonstre: desvio de finalidade OU confusão patrimonial.

  • Interessante questão. Vamos pensar...como seria o sistema da desconsideração caso somente pelo fato de a sociedade empresária estar encerrando suas avidades fosse uma das condições para que haja a desconsideração, seria no mínimo estranho, não é a toa que esta teoria possui suas condições.

  • Enunciado não consta no rol do Art 59 da CR\88.

  • Só lembrar que o Código Civil adota a Teoria MAIOR para desconsideração da personalidade jurídica!

  • A jurisprudência do STJ não é imprescindível para a resolução do item.

     

    Basta que saibamos que a desconsideração da personalidade jurídica seja possível, deve ser preenchido algum dos requisitos elencados no art. 50 do Código Civil. Com efeito, deve ter havido abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade, ou ainda a confusão patrimonial (TEORIA MAIOR).

     

    O simples fato de a sociedade ter encerrado suas atividades não é fato que, por si só, autoriza a desconsideração, se não estiver presente alguma das situações previstas na lei.

     

    Vejam que o item ainda afirma: esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, tendo como fundamento único o seu término. 

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Codigo Civil adota a Teoria Maior Objetiva!! (art: 50)

  • STJ TEM DUAS TERORIAS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

     

    MAIOR: é a regra geral, exige ABUSO DE P.J. + DESVIO DE FINALIDADE + CONFUSÃO PATRIMONIAL.

    MENOR: Exceção, apenas em casos de CDC, Ambiental e trabalhista. Exige apenas a insolvência ( risco de cumprir obrigações)

  • É cabível a desconsideração diante do abuso de personalidade e confusão patrimonial, não apenas pelo término.

  • A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. O tema tem sido conhecido, pela doutrina e jurisprudência especializadas, como a dicotomia de teorias da Desconsideração da Personalidade Jurídica: a primeira, denominada Teoria Maior, exige a comprovação de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial; a segunda, por sua vez chamada de Teoria Menor, apenas decorre da insolvência do devedor, e é aplicada especialmente no Direito Ambiental e do Consumidor. A TEORIA MAIOR É A ADOTADA ATUALMENTE.

    FUNDAMENTO LEGAL: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

  • ERRADO. Desconsideração da Personalidade Juridica com base na Teoria Maior exeige-se a o abuso da personalidade, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial.

  • Apenas um adendo importante:

     

    "[...] em eventual demanda judicial envolvendo B e a figura jurídica A Ltda., esta poderá requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária [...] Até aqui a afirmativa está correta. Mas o erro se encontra ao final da alternativa, quando diz "[...] tendo como fundamento único o seu término. 

     

    JDC 285 - A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC pode ser invocada pela pessoa jurídica, em seu favor. 

     

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial [...]

     

    JDC 282 - O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

     

  • A desconsideração da pessoa jurídica é instituto que prevê a possibilidade de os bens daquele sócio que cometeu ato abusivo ser alcançado pelo credor,porque o sócio não pode ficar blindado sobre o manto de proteção da pj para fazer ¨m¨ e se sair ileso.

    Gente, o cc,artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da pessoa jurídica,a qual exige dois critérios para que a desconsideração seja manisfesta, isto é, para que o sócio tenha seus bens alcançados,a saber:

    insolvência + abuso de finalidade(ex.:a finalidade de usar o lucro para investir na empresa ,usa-o pra investir em si próprio) ou confusão patrimonial(por exemplo:usa a conta da empresa em conjunto com a sua particular).

    Para a teoria menor,não adotada por nosso ordenamento pátrio,qualquer sinal de insolvência da pj é motivo para se alcançar os bens do sócio.

  • humildemente faço uma ressalva ao comentário da colega Luana Leite (último parágrafo), pois pode induzir ao erro.

    salvo melhor juízo a teoria menor é adotado por nosso ordenamento jurídico (código de defesa do consumidor), o correto é dizer que não é adotada pelo CC/02, pois este adotou a teoria maior.

    Força e honra.

  • GAB ERRADO

    STJ: O encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    Bons estudos!

  • Não meu fi, só em caso de confusão patrimonial ou desvio de finalidade

  • O corona virose  é fod@

     Errada assertiva por que ? sociedade pode pleitear desconsideração de personalidade J pode sim  E282CJF  E285

    Mas no encerramento não há   não basta RESp 1306553

     

    Cabe desconsideração diante de abuso de personalidade e confusão patrimonial assertiva errada

  • Errada, pois, de acordo com o artigo 50 do Codigo Civil, adotou-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, o instituto da desconsideração só poderá ocorrer nos casos de abuso da personalidade jurídica, quando constatando (i) desvio de finalidade; ou (ii) confusão patrimonial. GN

    Calareso, Alice Satin. Como passar concursos jurídicos . Editora Foco. Edição do Kindle. 

     

  • Sociedade pode requere desconsideração pode sim  CJF 285

    Resp 1306553SC

    Enunciado 282

    Não falha em encerramento irregular mas não há como aplica desconsideração entoa muito menos se doer de forma regular interpretado de forma restritiva , abuso de personalidade e confusão patrimonial  interpretação restrita

  • Gabarito: Errado

    Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • O encerramento da sociedade empresária, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, que exige o preenchimento dos requisitos estampados no art. 50 do Código Civil.

  • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. 

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. 

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; 

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e 

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. 

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. 

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. 

  • GABARITO: errado

    Ainda é bom acrescentar: como regra, a desconsideração da personalidade jurídica se opera contra o sócio administrador, não contra o meramente cotista.

  • Deve se enquadrar nos requisitos do ART. 50 do Código Civil para se requerer a desconsideração.