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CORRETO
* Jurisprudência:
STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA OSTERIOR. EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. No que se refere ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.
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GABARITO: CORRETO
A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.
STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).
(DIZER O DIREITO)
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Existem dois casos:
Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : Não admitido
Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo: Admitido
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Vige a multiparentalidade.
Abraços.
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Jurisprudência consolidada do STF - RE (vida informativo 840-STF); e recente julgamento do STJ ("O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060-STF, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.
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Questão com certificado Maria Berenice Dias 9001.
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Jurisprudência consolidada do STF - RE (vida informativo 840-STF); e recente julgamento do STJ ("O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060-STF, com repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis. O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.
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A assertiva está correta, pois a existência de vínculo com o pai ou a mãe registral realmente não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento a estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
A ação de ancestralidade tem como fundamento não a filiação, mas sim os direitos da personalidade, ou seja, a pessoa tem o direito de conhecer a sua ancestralidade, tem o direito de saber de onde vem a sua carga genética, qual é a sua origem genética.
Esse direito de busca pela origem genética não se confunde com a ação de parentalidade.
Pela ação de parentalidade, busca-se estabelecer um vínculo de filiação, sob o fundamento da teoria da filiação.
Na ação de ancestralidade, a pessoa quer saber quem é aquela pessoa que efetivamente transmitiu a ela a carga genética, ou seja, o direito da ancestralidade é um direito da personalidade.
Embora a pessoa tenha o direito de conhecer a sua ancestralidade, no caso da inseminação artificial heteróloga, do outro lado, existe também o direito à intimidade e à privacidade, que também é um direito fundamental daquele que, a pretexto de ajudar pessoas, dispõe de material genético, sob a condição do anonimato, já que essa pessoa não quer ser pai de ninguém (quer apenas fornecer o seu material genético para ajudar pessoas que querem ter filho e, como condição para isso, quer que a sua intimidade e a sua privacidade sejam resguardadas).
Portanto, há um conflito de direitos fundamentais, em que, de um lado, existe uma pessoa que tem o direito da personalidade a sua ancestralidade e, de outro, alguém que tem o direito a sua intimidade e a sua privacidade.
Só o caso concreto dirá qual desses direitos fundamentais irá prevalecer: se o sujeito quer saber quem são seus ancestrais apenas por curiosidade, prevalecerá a intimidade e a privacidade do doador de material genético; se o sujeito quer saber sua ancestralidade porque, sabendo quem é o doador do material genético, será possível, por exemplo, um transplante de medula, ou seja, por uma questão de saúde, será possível revelar a identidade do doador.
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Questão mal redigida.
Estou até agora tentando entender o que a expressão "dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível." tem a ver com o direito da busca da origem genética?
Para quem leu a jurisprudência e leu a primeira parte da questão, deu pulos de alegria pois estudou algo que sabia. Mas quem for mais a fundo, deve estar se perguntando qual a relação entre a parte final da questão e a parte inicial. Afinal, em um caso busca-se a história genética, no outro o estado de filiação (é confundir a moto com o cavalo).
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Observei que não é absoluta a proibição da exclusão do nome do pai com retificação do registro de nascimento, quando foi realizado pela parceira de má-fe, na seguinte situação:
"O pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade, se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição."REsp 1.330.404-RS
Dizerodireito
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Perfeitos os comentários do C. Gomes e do Roberto Vidal.
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Art. 48, Lei 8.069/90 (ECA): "O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos."
Parágrafo único: "O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica."
Avante!
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sobre a configuração de direito personalíssimo diz o Código Civil:
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.
Entra em contradição com a questão, tornando-a errada.
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Queria saber porque indisponiveil? Se alguém souber responder volto depois para ver a resposta.
Grata
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AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE
Fundamento: Direito de Família
Competência da Vara de Família, com legitimidade do MP, quando se tratar de incapaz.
Imprescritível
Pretensão de alcançar o estabelecimento de um vínculo paterno-filial, com todos os seus efeitos.
AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE ORIGEM GENÉTICA (ORIGEM ANCESTRAL) (ART. 48 DO ECA).
Fundamento: Direito da personalidade
Competência da Vara de Família, e ilegitimidade do MP, mesmo que se trate de incapaz.
Imprescritível
Pretensão de obter a afirmação da origem genética, sem qualquer efeito sucessório ou familiar.
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Mesma dúvida da Tatiane Sousa. Também não entendi o fato de ser direito indisponível. Na minha humilde opinião. seria direito disponível. No aguardo das explicações dos colegas.
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Plus:
Convenção sobre os Direitos da Criança - Artigo 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
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Segundo Cristiano Chaves (aula LFG), trata-se de direito indisponível sim, mas essa indisponibilidade é relativa, uma vez que o próprio art. 11 faz exceções.
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Segundo Cristiano Chaves (aula LFG), trata-se de direito indisponível sim, mas essa indisponibilidade é relativa, uma vez que o próprio art. 11 faz exceções.
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Acho forçoso dizer que o estado de filiação se mostra um direito indisponível. Se é personalíssimo, somente cabe ao interessado se utilizar das vias ordinárias para realizar seu direito. A indisponibilidade, talvez, seria no sentido de ser algo não passível de negociação.
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Da Família Natural
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
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Exatamente, entendimento jurisprudencial.
LoreDamasceno,
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GABARITO: CERTO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021,§1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, á origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/20170. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - Ag Int nos EDcl no AREsp: 975380 PR 2016/0229189-8, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)