SóProvas


ID
2526289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      No mundo contemporâneo (pós-moderno), a família perdeu o caráter natural, assumindo nova feição, forjada, agora, em fenômenos culturais. A família de hoje representa um “fenômeno humano em que se funda a sociedade, sendo impossível compreendê-la senão à luz da interdisciplinaridade, máxime na sociedade contemporânea, marcada por relações complexas, plurais, abertas, multifacetárias e (por que não?) globalizadas”.

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Curso de direito civil: famílias. Vol. 6, 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3 (com adaptações).

A respeito do assunto objeto do texto precedente, julgue o item que se segue, tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores.


A existência de vínculo com o pai ou a mãe registral não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     

    * Jurisprudência:

     

    STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. FILIAÇÃO. IGUALDADE ENTRE FILHOS. ART. 227, § 6º, DA CF/1988. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. VÍNCULO BIOLÓGICO. COEXISTÊNCIA. DESCOBERTA  OSTERIOR.  EXAME DE DNA. ANCESTRALIDADE. DIREITOS SUCESSÓRIOS. GARANTIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. No que se refere  ao Direito de Família, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao  permitir  a  igualdade de filiação, afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos (art. 227, § 6º, da Constituição Federal). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060,  com  repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.  A  existência  de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício   do   direito   de   busca   da  origem  genética  ou  de reconhecimento    de    paternidade   biológica.   Os   direitos   à ancestralidade,   à  origem  genética  e  ao  afeto  são,  portanto, compatíveis.   O  reconhecimento  do  estado  de  filiação  configura  direito personalíssimo,   indisponível   e   imprescritível,  que  pode  ser exercitado,  portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.

  • GABARITO: CORRETO

    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    STF. Plenário. RE 898060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21 e 22/09/2016 (Info 840).

    (DIZER O DIREITO)

     

  • Existem dois casos:

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : Não admitido

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo:  Admitido

  • Vige a multiparentalidade.

    Abraços.

  • Jurisprudência consolidada do STF - RE (vida informativo 840-STF); e recente julgamento do STJ ("O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060-STF,  com  repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.  A  existência  de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício   do   direito   de   busca   da  origem  genética  ou  de reconhecimento    de    paternidade   biológica.   Os   direitos   à ancestralidade,   à  origem  genética  e  ao  afeto  são,  portanto, compatíveis.   O  reconhecimento  do  estado  de  filiação  configura  direito personalíssimo,   indisponível   e   imprescritível,  que  pode  ser exercitado,  portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.

  • Questão com certificado Maria Berenice Dias 9001.

  • Jurisprudência consolidada do STF - RE (vida informativo 840-STF); e recente julgamento do STJ ("O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 898.060-STF,  com  repercussão geral reconhecida, admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e a socioafetiva, afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos.  A  existência  de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício   do   direito   de   busca   da  origem  genética  ou  de reconhecimento    de    paternidade   biológica.   Os   direitos   à ancestralidade,   à  origem  genética  e  ao  afeto  são,  portanto, compatíveis.   O  reconhecimento  do  estado  de  filiação  configura  direito personalíssimo,   indisponível   e   imprescritível,  que  pode  ser exercitado,  portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/2017)”.

  • A assertiva está correta, pois a existência de vínculo com o pai ou a mãe registral realmente não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento a estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

     

    A ação de ancestralidade tem como fundamento não a filiação, mas sim os direitos da personalidade, ou seja, a pessoa tem o direito de conhecer a sua ancestralidade, tem o direito de saber de onde vem a sua carga genética, qual é a sua origem genética.

     

    Esse direito de busca pela origem genética não se confunde com a ação de parentalidade.

     

    Pela ação de parentalidade, busca-se estabelecer um vínculo de filiação, sob o fundamento da teoria da filiação.

     

    Na ação de ancestralidade, a pessoa quer saber quem é aquela pessoa que efetivamente transmitiu a ela a carga genética, ou seja, o direito da ancestralidade é um direito da personalidade.

     

    Embora a pessoa tenha o direito de conhecer a sua ancestralidade, no caso da inseminação artificial heteróloga, do outro lado, existe também o direito à intimidade e à privacidade, que também é um direito fundamental daquele que, a pretexto de ajudar pessoas, dispõe de material genético, sob a condição do anonimato, já que essa pessoa não quer ser pai de ninguém (quer apenas fornecer o seu material genético para ajudar pessoas que querem ter filho e, como condição para isso, quer que a sua intimidade e a sua privacidade sejam resguardadas).

     

    Portanto, há um conflito de direitos fundamentais, em que, de um lado, existe uma pessoa que tem o direito da personalidade a sua ancestralidade e, de outro, alguém que tem o direito a sua intimidade e a sua privacidade.

     

    Só o caso concreto dirá qual desses direitos fundamentais irá prevalecer: se o sujeito quer saber quem são seus ancestrais apenas por curiosidade, prevalecerá a intimidade e a privacidade do doador de material genético; se o sujeito quer saber sua ancestralidade porque, sabendo quem é o doador do material genético, será possível, por exemplo, um transplante de medula, ou seja, por uma questão de saúde, será possível revelar a identidade do doador.

     

  • Questão mal redigida.

    Estou até agora tentando entender o que a expressão "dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível." tem a ver com o direito da busca da origem genética?

    Para quem leu a jurisprudência e leu a primeira parte da questão, deu pulos de alegria pois estudou algo que sabia. Mas quem for mais a fundo, deve estar se perguntando qual a relação entre a parte final da questão e a parte inicial. Afinal, em um caso busca-se a história genética, no outro o estado de filiação (é confundir a moto com o cavalo).

  • Observei que não é absoluta a proibição da exclusão do nome do pai com retificação do registro de nascimento, quando foi realizado pela parceira de má-fe, na seguinte situação:

    "O pai registral enganado terá êxito em conseguir a desconstituição da paternidade, se foi induzido a erro, mesmo que antes tivesse bom relacionamento com o suposto filho. Para isso, no entanto, precisará romper imediatamente os laços com o filho quando descobrir a traição."REsp 1.330.404-RS

    Dizerodireito

  • Perfeitos os comentários do C. Gomes e do Roberto Vidal.

  • Art. 48, Lei 8.069/90 (ECA): "O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos."

     

    Parágrafo único: "O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica."

     

    Avante!

  • sobre a configuração de direito personalíssimo diz o Código Civil:

    Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

    Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

    Entra em contradição com a questão, tornando-a errada.

  • Queria saber porque indisponiveil? Se alguém souber responder volto depois para ver a resposta.

    Grata

  • AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE

    Fundamento: Direito de Família

    Competência da Vara de Família, com legitimidade do MP, quando se tratar de incapaz.

    Imprescritível

    Pretensão de alcançar o estabelecimento de um vínculo paterno-filial, com todos os seus efeitos.


    AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE ORIGEM GENÉTICA (ORIGEM ANCESTRAL) (ART. 48 DO ECA).

    Fundamento: Direito da personalidade

    Competência da Vara de Família, e ilegitimidade do MP, mesmo que se trate de incapaz.

    Imprescritível

    Pretensão de obter a afirmação da origem genética, sem qualquer efeito sucessório ou familiar.

  • Mesma dúvida da Tatiane Sousa. Também não entendi o fato de ser direito indisponível. Na minha humilde opinião. seria direito disponível. No aguardo das explicações dos colegas.

  • Plus:

    Convenção sobre os Direitos da Criança - Artigo 7

    1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.

  • Segundo Cristiano Chaves (aula LFG), trata-se de direito indisponível sim, mas essa indisponibilidade é relativa, uma vez que o próprio art. 11 faz exceções.

  • Segundo Cristiano Chaves (aula LFG), trata-se de direito indisponível sim, mas essa indisponibilidade é relativa, uma vez que o próprio art. 11 faz exceções.

  • Acho forçoso dizer que o estado de filiação se mostra um direito indisponível. Se é personalíssimo, somente cabe ao interessado se utilizar das vias ordinárias para realizar seu direito. A indisponibilidade, talvez, seria no sentido de ser algo não passível de negociação.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Da Família Natural

    Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

  • Exatamente, entendimento jurisprudencial.

    LoreDamasceno,

  • GABARITO: CERTO

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO CPC/2015. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.021,§1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. A existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica. Os direitos à ancestralidade, á origem genética e ao afeto são, portanto, compatíveis (REsp 1618230/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/05/20170. 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - Ag Int nos EDcl no AREsp: 975380 PR 2016/0229189-8, Relator: Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020)