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CORRETO
* Doutrina:
Direito à meação e aplicação das regras do regime de comunhão parcial de bens. Presunção absoluta de colaboração recíproca. O ordenamento jurídico estabelece, nas uniões estáveis, a incidência das regras da comunhão parcial, comunicando, assim, os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da relação. Há, portanto, direito à meação entre os companheiros. Em verdade, o sistema jurídico criou, assim, uma verdadeira presunção de colaboração na aquisição de patrimônio entre os companheiros, subentendendo o esforço recíproco entre eles. Desse modo, seguindo as mesmas regras do casamento, na união estável haverá direito à meação dos bens adquiridos por esforço comum (que é presumido), a título oneroso (compra e venda, por exemplo) ou eventual (loteria esportiva, por exemplo), durante a convivência, excetuados os bens provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência. Não há necessidade de prova do esforço comum para a aquisição dos bens, estando presumida a colaboração. Forma-se, assim, um condomínio (copropriedade) e uma composse entre os companheiros de todos os bens adquiridos a título oneroso ou eventual na constância da união. Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.
* Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.
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Jurisprudência em Tese (STJ):
6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
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súmula 380 STF:
Súmula 380-STF: Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
• Superada desde a edição da Lei 9.278/96.
portanto antes da regulamentação legal, era necessário comprovar o esforço comum. hoje em dia não mais.
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Sociedade de fato entre os concubinos não se confunde com união estável de pessoa maior de setenta anos
6) Na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum.
Acórdãos
EREsp 1171820/PR,Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 26/08/2015,DJE 21/09/2015
AgRg no AREsp 675912/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 02/06/2015,DJE 11/06/2015
REsp 1403419/MG,Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,Julgado em 11/11/2014,DJE 14/11/2014
REsp 1369860/PR,Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,Julgado em 19/08/2014,DJE 04/09/2014
REsp 646259/RS,Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 22/06/2010,DJE 24/08/2010
Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO E PARTILHA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.278/1996, NA UNIÃO ESTÁVEL, VIGENTE O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL, HÁ PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO SÃO RESULTADO DO ESFORÇO COMUM DOS CONVIVENTES. O STJ JÁ DECIDIU QUE A EXISTÊNCIA DE CASAMENTO VÁLIDO NÃO CONSTITUÍ ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL QUANDO HAJA SEPARAÇÃO DE FATOS DOS CÔNJUGES. PRECEDENTES. NÃO É CABÍVEL RECURSO ESPECIAL COM BASE EM VIOLAÇÃO DE SÚMULA. PRECEDENTES. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Fonte:https://www.jusbrasil.com.br/diarios/124970983/stj-09-09-2016-pg-4282?ref=topic_feed
Obs: o item pede " tendo como referência o entendimento dos tribunais superiores".
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O item está correto, como se extrai de julgado que analisou situação semelhante à descrita no enunciado relativamente à alteração levada a cabo pela Lei 9.278/1996: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PATRIMÔNIO EM NOME DO COMPANHEIRO. PROVA DO ESFORÇO COMUM. LEI 9.278/96. UNIÃO DISSOLVIDA ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PARTILHA PROPORCIONAL À CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ESTABELECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte é firme no sentido de que, existente a prova do esforço comum na aquisição ou incremento do patrimônio de qualquer dos companheiros, ainda que indireta a contribuição, abre-se ensejo à partilha dos bens (Súmula 380/STF). Não se aplicam às uniões livres dissolvidas antes de 13.05.96 (data da publicação) as disposições contidas na Lei 9.278/96, principalmente no concernente à presunção de se formar o patrimônio com o esforço comum igualitário, pois aquelas situações jurídicas já se achavam consolidadas antes da vigência do diploma normativo. A partilha do patrimônio deve, pois, observar a contribuição de cada um dos concubinos para a aquisição dos bens, não significando, necessariamente, meação (REsp 174.051/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335)”.
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Impende ressaltar que o STJ, através de sua Segunda Seção, decidiu que a presunção legal de esforço comum em relação aos bens onerosamente adquiridos, advinda com a Lei nº 9.278/96, somente se aplica àqueles adquiridos em momento posterior à entrada em vigor do referido diploma legal. Confira-se:
"Ainda que o término do relacionamento e a dissolução da união estável tenham ocorrido durante a vigência da Lei 9.278/1996, não é possível aplicar à partilha do patrimônio formado antes da vigência da referida lei a presunção legal de que os bens adquiridos onerosamente foram fruto de esforço comum dos conviventes (art. 5º da Lei 9.278/1996), devendo-se observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar" (STJ, REsp 1.124.859-MG, 2ª Seção, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/11/2014, DJe 27/2/2015).
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Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:
O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
(STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). )
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Complementando:
ENUNCIADO 115 DA JORNADA DE DIREITO CIVIL: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
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CERTO
Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.
* Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.
Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:
O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
(STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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O direito à meação decorre da mútua assistência? Sinceramente não sei. Mas se não decorrer, essa questão está errada.
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RTO
Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.
* Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.
Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:
O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
(STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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A questão trata da união estável
e partilha segundo o entendimento dos tribunais superiores.
INFORMATIVO 864 do STF:
Sucessão e regime diferenciado
para cônjuges e companheiros
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de
regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em
ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Com base nesse entendimento, o Plenário, ao apreciar o Tema 498 da repercussão
geral, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer,
de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 1.790 (1) do Código Civil
de 2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu
companheiro, em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829
do referido código.
No caso, o tribunal de origem assentou que os companheiros herdam apenas os
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, quando presentes os
requisitos do art. 1.790 do Código Civil de 2002. Consignou ser imprópria a
equiparação da figura do companheiro à do cônjuge e afastou a aplicação do art.
1.829, I e II (2), do citado diploma legal. Ao interpretar o art. 226, § 3º
(3), da Constituição Federal (CF), concluiu que não estariam igualados, para
todos os fins, os institutos do casamento e da união estável.
O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes
modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas
modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a
homoafetiva.
Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias
equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável
(Lei 8.971/1994 e Lei 9.278/1996).
O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e
as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as
famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias
com o mesmo grau de valia, respeito e consideração.
O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os
princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da
proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação
ao retrocesso.
Na espécie, a sucessão foi aberta antes de ser reconhecida, pelo STF, a
equiparação da união homoafetiva à união estável e antes de o Conselho Nacional
de Justiça ter regulamentado o casamento de pessoas do mesmo sexo. Tal situação
impede a conversão da união estável em casamento, nos termos do art. 226, § 3º,
da CF. Diante disso, a desequiparação é ainda mais injusta.
Vencidos os ministros Marco Aurélio (relator) e Ricardo Lewandowski, que
negaram provimento ao recurso.
O ministro Marco Aurélio pontuou ser constitucional o regime sucessório
previsto no art. 1.790 do Código Civil de 2002, que rege a união estável,
independentemente da orientação sexual dos companheiros.
O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que a distinção entre casamento e união
estável feita pelo constituinte (CF/1988, art. 226, § 3º) justifica o
tratamento diferenciado no que diz respeito ao regime sucessório das pessoas
que optam por uma dessas duas situações ou por um desses dois regimes.
(1) Código Civil/2002: “Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará
da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da
união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns,
terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II –
se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do
que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – não havendo parentes
sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”
(2) Código Civil/2002: “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem
seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da
separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime
da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge
sobrevivente; IV – aos colaterais.”
(3) CF/1988: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do
Estado. (...) § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.”
RE
646721/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 10.5.2017. (RE-646721)
Antes da
regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha
igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do
patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de
mútua assistência.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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24 de Janeiro de 2018 às 10:28
RTO
Nesse diapasão, veja-se o Enunciado 115 da Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.
* Fonte: Código Civil para concursos - Cristiano chaves 2017, p. 1.725.
Apenas complementando sobre assunto correlato, no caso de sucessão:
O informativo 864 do STF, dispõe que: Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.
(STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
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QUEM NAMORA COM ALGUÉM HÁ UM BOM TEMPO E NÃO CASA, FICA ESPERTO
PS: FAÇO PARTE DESSE BONDE
OBS: VOU CASAR COM MINHA LOUQUINHA S2
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Ou seja, mediante a presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, é desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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CERTO
Assertiva certa, eis que, antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência.
Enunciado 115 da I Jornada de Direito Civil: “há presunção de comunhão de aquestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens”.
Conforme dispõe o informativo 864 do STF: “Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge. Assim, no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
Entendendo, portanto o STF que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional”. (STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
fonte: Estratégia Concursos
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"Antes da regulamentação legal da união estável, era necessário, para futura partilha igualitária, comprovar o esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio coletivo, o que não é mais necessário em razão da atual presunção de mútua assistência."
Informativo n. 864, do STF:
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
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GABARITO: CERTO
Enunciado 115: Há presunção de comunhão de aqüestos na constância da união extramatrimonial mantida entre os companheiros, sendo desnecessária a prova do esforço comum para se verificar a comunhão dos bens.
Fonte: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/753
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Jurisprudência em teses STJ, ed. 50:
16) A presunção legal de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente, prevista no art. 5º da Lei n. 9.278/1996, não se aplica à partilha do patrimônio formado pelos conviventes antes da vigência da referida legislação.