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ERRADO
* Jurisprudência:
O STJ fixou entendimento de que a correção considera tanto as variações positivas quanto as negativas:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)”.
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O item está incorreto, já que o STJ fixou entendimento de que a correção considera tanto as variações positivas quanto as negativas: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)”.
(Estratégia Concursos)
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PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOUCORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo demanutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em suasubstância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa,portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alteradopelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas noperíodo. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo umresultado que não representa a simples manutenção do primitivo poderaquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha,estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculosaprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisãojudicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com aressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicarredução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1265580 RS 2011/0163676-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2012)
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ACRESCENTANDO:
STJ:
A correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24157497/recurso-especial-resp-1389936-rs-2013-0191615-5-stj
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A correção monetária objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda, corrigindo o valor nominal da obrigação. Por isso, essa atualização deve observar as oscilações inflacionárias positivas e desconsiderar as negativas?
ROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINOUCORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. APLICABILIDADE,PRESERVANDO-SE O VALOR NOMINAL DA OBRIGAÇÃO. 1. A correção monetária nada mais é do que um mecanismo demanutenção do poder aquisitivo da moeda, não devendo representar,consequentemente, por si só, nem um plus nem um minus em suasubstância. Corrigir o valor nominal da obrigação representa,portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra original, alteradopelas oscilações inflacionárias positivas e negativas ocorridas noperíodo. Atualizar a obrigação levando em conta apenas oscilaçõespositivas importaria distorcer a realidade econômica produzindo umresultado que não representa a simples manutenção do primitivo poderaquisitivo, mas um indevido acréscimo no valor real. Nessa linha,estabelece o Manual de Orientação de Procedimento de Cálculosaprovado pelo Conselho da Justiça Federal que, não havendo decisãojudicial em contrário, "os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização", com aressalva de que, se, no cálculo final, "a atualização implicarredução do principal, deve prevalecer o valor nominal". 2. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1265580 RS 2011/0163676-0, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 21/03/2012, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/04/2012)
CRESCENTANDO:
STJ:
A correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária.
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24157497/recurso-especial-resp-1389936-rs-2013-0191615-5-st
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De acordo com o gabarito definitivo do certame, a assertiva está CORRETA.
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Segundo o STJ, na correção monetária devem ser observados tanto o período de inflação (oscilações positivas) quanto de deflação (oscilações negativas).
Já o STF entende que, para fins de correção monetária, deve ser observado apenas o período de inflação (oscilações positivas), desconsiderando-se o período de deflação (oscilações negativas).
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Gabarito definitivo: item errado.
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GABARITO ERRADO.
Correção monetária significa atualizar o valor nominal da obrigação, ou seja, manter no tempo o poder de compra original daquela quantia. Com isso, evita-se que as oscilações por causa da inflação façam com que seja diminuído o poder de compra do dinheiro. Se, no período que se busca fazer a correção monetária, houve índices negativos (deflação), tais índices devem ser também considerados no cálculo final da correção monetária. No entanto, se, no período que se busca fazer a correção, a soma de todos os índices for negativa, não se deve aplicar esse percentual porque senão o credor seria prejudicado e receberia uma quantia menor do que o valor original. O credor seria punido pelo devedor não ter pago no tempo correto. Logo, em tal situação em que a correção monetária for negativa, o credor deverá receber o valor original (valor nominal), sem a aplicação do índice.
Segue a última posição que encontrei sobre o assunto no STJ em recurso repetitivo, enquanto o STF entendeu que é questão infraconstitucional (ou seja, cabe ao STJ decidir):
O STJ decidiu isso agora em sede de recurso repetitivo, resumindo a tese em uma frase: “Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.” STJ. Corte Especial. REsp 1.361.191-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/3/2014 (recurso repetitivo).
STF
(...) A controvérsia relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional (...). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.(RE 729011 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 19/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 27-08-2014 PUBLIC 28-08-2014 )
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A questão trata da correção
monetária de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.
(...) 5. A correção monetária visa a
evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, em virtude de processo
inflacionário. É um minus que se evita e não um plus que se acrescenta. Assim,
na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu crédito com o mesmo
poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode ser prejudicado pela
demora do devedor em adimplir sua dívida. 6. Nesse contexto, computar apenas os
valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores
negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à
própria inflação no interregno considerado, isto é, importaria num plus, em
pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento sem causa do credor. 7.
Portanto, para fins de correção monetária do débito judicial, deve ser
considerado o período global em que aquela deve incidir, de forma a garantir o
mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a data inicial e a data
final do período considerado, ainda que o indexador flutue em alguns períodos
negativamente. (...)
(RE 878829, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, julgado em 22/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG
27/04/2015 PUBLIC 28/04/2015)
A correção monetária objetiva a manutenção do poder
aquisitivo da moeda, corrigindo o valor nominal da obrigação. Por isso, essa
atualização deve observar as oscilações inflacionárias positivas as negativas.
Resposta: ERRADO
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DA LEI N. 11.960/2009. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES. ÍNDICES APLICÁVEIS EM SITUAÇÃO DE DEFLAÇÃO ECONÔMICA: INEXISTÊNCIA
DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO AO
QUAL, NO PONTO, SE NEGA SEGUIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICABILIDADE DA LEI N.
11.960/2009. REPERCUSSÃO GERAL. CONTROVÉRSIA SUSCETÍVEL DE REPRODUZIR-SE EM
MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À
ORIGEM. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do
inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do
Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009 -
ADEQUAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ÀS ADIS 4.357 E 4.425. PERÍODOS DE DEFLAÇÃO. 1. A
partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, publicada
em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º -F da Lei nº 9.494/97), deveria passar
a incidir, para fins de juros de mora e correção monetária, os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez,
até o efetivo pagamento. 2. Contudo, essa sistemática não deve ser aplicada no
que se refere à correção monetária por conta do que decidiu o Plenário do
Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, ao apreciar a
constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC
62/2006. A Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da
expressão 'na data de expedição do precatório', constante no §2º , dos §§ 9º e
10º, e das expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança' e 'independente de sua natureza', constantes no § 12, todos do art.
100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº
62/2009, também declarou inconstitucional, por arrastamento, no particular, o
art. 1º -F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960,
de 29.07.2009. 3. Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga
omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se,
no que toca à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09. 4.
Por outro lado, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a manifestação
do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 'ratificou o entendimento de
que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não
tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros
aplicáveis à caderneta de poupança' (MS 18.217. Rel. Min.Eliana Calmon. 1ª
Turma STJ), pois a inconstitucionalidade parcial do art. 1º -F da Lei 9.494/99
reconhecida afetou, no particular, apenas o índice de correção monetária. 5. A
correção monetária visa a evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, em
virtude de processo inflacionário. É um minus que se evita e não um plus que se
acrescenta. Assim, na data do pagamento, o credor tem direito a receber o seu
crédito com o mesmo poder aquisitivo que tinha na época devida, pois não pode
ser prejudicado pela demora do devedor em adimplir sua dívida. 6. Nesse
contexto, computar apenas os valores positivos de um determinado índice de
inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da
moeda em patamar superior à própria inflação no interregno considerado, isto é,
importaria num plus, em pagamento a maior pelo devedor, gerando enriquecimento
sem causa do credor. 7. Portanto, para fins de correção monetária do débito
judicial, deve ser considerado o período global em que aquela deve incidir, de
forma a garantir o mesmo poder de compra da prestação previdenciária entre a
data inicial e a data final do período considerado, ainda que o indexador
flutue em alguns períodos negativamente. 8. Contudo, caso o índice a ser
aplicado para fins de correção monetária do débito judicial, considerando o
período global, seja negativo, então poderia se falar em imunidade à variação
negativa, muito embora, nessa circunstância, não haveria interesse do exequente
em buscar a aplicação da correção monetária” (doc. 1, grifos nossos). Os
embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O Recorrente alega
contrariados os arts. 5º, inc. XXXVI, 60, § 4º, inc. IV, 194, inc. IV, e 201 da
Constituição da República, asseverando que, “em Julgamento pela Turma do
Egrégio TRF da 4ª Região, o Exmo. Sr. Desembargador Federal negou provimento à
pretensão do Recorrente para ver afastados os critérios com a aplicação de
juros moratórios de 6% ao ano, conforme a lei 11.960 de 01/07/2009, além de
autorizar a aplicação dos índices negativos de correção durante o período base
de cálculo nos salários-de-contribuição, o que causou severo prejuízo à parte
autora, reduzindo-lhe o valor da condenação. (…) Em gênero, há de ser retirada
do mundo jurídico a disposição contida na Lei 11.960/09, pois entende a parte
autora que, seja nos feitos ajuizados antes ou depois da norma, o conceito de
correção monetária inserido através da valoração pela TR (Taxa Referencial) e
os juros de 6% ao ano, não correspondem ao conceito jurídico constitucional do
que seja a mera atualização dos valores no tempo. (…) Assim, tratando-se o
valor decorrente das condenações judiciais de mero atraso nos valores que
deveriam ser pagos àquele tempo, não há que se falar em aplicação da deflação
sob pena de se conferir ao Instituto Nacional de Seguridade Social uma nova
forma de custeio, ou melhor, um enriquecimento sem previsão legal. (…) Diante
do exposto, (…) há de ser afastada a aplicação da Lei nº 11.960/2009 por ser esta
inconstitucional, a qual estabelece índice oficial da remuneração básica da
caderneta de poupança, tendo a correção pela Taxa Referencial (TR) e juros de
6%, para, diante de sua total ineficácia, CONHECER DO PRESENTE RECURSO
EXTRAODINÁRIO e dar-lhe total provimento à unanimidade para restabelecer o
ordenamento jurídico anterior o qual determina que a forma de correção
monetária deverá se dar pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC –
somado à incidência dos juros moratórios de 12% ao ano, impondo-se com isso a
reforma do julgado proferido cujo consequente jurídico deverá determinar,
quando já em sede de execução, a confecção de novo cálculo relativo aos
atrasados, com os índices aqui fixados (INPC+12%), ainda, não pode se
consolidar o entendimento de que a aplicabilidade de índices inflacionários
negativos sejam aplicados aos valores decorrentes da ação que condena o INSS
pagar valor de benefício tendo em vista a afronta direta ao princípio da
irredutibilidade do benefício e da manutenção do valor real do benefício” (doc.
2). Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO. 3. Razão jurídica não
assiste ao Recorrente. 4. Quanto à aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 à
correção monetária, o Recorrente não tinha interesse em recorrer do julgado, a
ele benéfico no ponto, inexistindo sucumbência a legitimar o recurso: “AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE ORA RECORRENTE. NÃO
OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Em face da não ocorrência de
sucumbência da parte ora recorrente, fica evidente a ausência de interesse
recursal. Agravo regimental não conhecido” (AI 758.951-AgR, Relator o Ministro
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25.3.2014). “DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.12.2010. Ausência de sucumbência da parte que
interpôs o agravo regimental, a descaracterizar o interesse recursal. Agravo
regimental não conhecido” (ARE 712.494-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber,
Primeira Turma, DJe 20.8.2014). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (AI 731.792-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
29.10.2009). 5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 729.011, Relator o
Ministro Teori Zavascki, este Supremo Tribunal assentou inexistir repercussão
geral na questão relativa ao índice de correção monetária aplicável em situação
de deflação econômica: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS. DEFLAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NEGATIVOS DO
IGP-M. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia
relativa à legitimidade da aplicação dos índices negativos do IGP-M para fins
de correção monetária dos débitos judiciais é de natureza infraconstitucional
(RE 735.634-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de
25/11/2013; e AI 858.419-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
20/11/2013). 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou
quando eventual ofensa à Carta Magna se dê de forma indireta ou reflexa (RE
584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 3. Ausência de repercussão
geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC” (DJe 28.8.2014).
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA
COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 729.011-RG. QUESTÃO
DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os índices de correção monetária aplicáveis
na atualização de benefício previdenciário, quando sub judice a controvérsia,
não revelam repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante
decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do RE 729.011-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 28/8/2014. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEFLAÇÃO. GARANTIA DE
IRREDUTIBILIDADE E MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DE BENEFÍCIOS.” 3. Agravo
regimental DESPROVIDO” (ARE 837.709-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 26.11.2014). “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário. Índices negativos de correção monetária. Deflação. IGP-M. 3.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 4. Precedente: RE-RG 729.011 (Tema
749), rel. Min. Teori Zavascki. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 723.017-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe
22.8.2014). Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o art. 327,
§ 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Quanto aos juros
moratórios, no julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 870.947,
Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal Federal reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional posta no presente recurso: “DIREITO
CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE
SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. 1. Reveste-se de repercussão geral o
debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente
sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme
determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº
11.960/09. 2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o
Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que
orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá
para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem
como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte. 3. Manifestação
pela existência da repercussão geral”. Reconhecida a repercussão geral do tema,
os autos deverão retornar à origem para aguardar o julgamento do mérito e, após
a decisão, observar o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil. 7.
Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário na parte relativa à
correção monetária (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, §
1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Quanto à aplicação dos
critérios previstos pela Lei n. 11.960/2009 aos juros moratórios, determino a
devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância do art. 543-B do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 328, parágrafo único, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Brasília, 22 de abril de
2015. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora
(RE 878829, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/04/2015, publicado em
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27/04/2015 PUBLIC 28/04/2015)
Gabarito do Professor ERRADO.
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GABARITO E
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)?.
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"A correção monetária por determinado índice de inflação deve incidir tanto nos meses positivos (em que se apura inflação) quanto nos meses negativos (em que se apura deflação), haja vista que, não incidindo eventuais reajustes negativos nos meses de deflação, estar-se-ia promovendo um acréscimo real de riqueza, e não a mera reposição do poder de compra da moeda, que é a função da correção monetária". (REsp 1389936/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
"Para fins do art. 543-C do CPC: Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal". (REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/03/2014, DJe 27/06/2014)
"Dessa forma, consoante orientação consolidada no âmbito do STJ, no cálculo dos débitos previdenciários, devem ser levados em consideração os índices negativos de inflação, desde que preservado o valor nominal da execução". (REsp 1765765/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/05/2019)
"A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), firmou o entendimento de que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Assim, os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal. 4. O Recurso merece provimento para adequação do julgado à tese de que os índices negativos de correção monetária devem ser considerados no cálculo de atualização, desde que, no resultado final, não haja redução do principal, conforme delimitado pelo REsp.1.361.191/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 678/STJ".
(REsp 1782353/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 29/05/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO ANUAL. ÍNDICE ADOTADO. 1. Ação de revisão de benefício de aposentadoria.
2. A correção monetária, instrumento de recomposição do valor da moeda, deve abranger as oscilações positivas e negativas ocorridas no período próprio de apuração, sob pena de distorção da realidade econômica e de acréscimo indevido no valor real da obrigação certificada.
3. Os índices negativos de correção monetária (deflação) serão considerados no cálculo de atualização, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp 1617173/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018)
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Dizer o direito explica bem:
Correção monetária significa atualizar o valor nominal da obrigação, ou seja, manter no tempo o poder de compra original daquela quantia. Com isso, evita-se que as oscilações por causa da inflação façam com que seja diminuído o poder de compra do dinheiro.
Se, no período que se busca fazer a correção monetária, houve índices negativos (deflação), tais índices devem ser também considerados no cálculo final da correção monetária. No entanto, se, no período que se busca fazer a correção, a soma de todos os índices for negativa, não se deve aplicar esse percentual porque senão o credor seria prejudicado e receberia uma quantia menor do que o valor original. O credor seria punido pelo devedor não ter pago no tempo correto. Logo, em tal situação em que a correção monetária for negativa, o credor deverá receber o valor original, sem a aplicação do índice.
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1300928-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/6/2012 (Info 499).
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Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal
(STJ, Corte Especial, REsp 1361191/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 19/03/2014, DJe 27/06/2014)
O detalhe sutil é a parte final dessa decisão: “preservado o seu valor nominal”.
Isso é uma garantia para o credor, cujo crédito fica preservado ainda que haja uma grande deflação. No mínimo, o valor nominal ele receberá.
Já do lado do devedor não existe qualquer garantia. A correção positiva faz subir, subir e subir o valor do débito, sem qualquer limite superior.
Nota-se, aqui, do lado de quem está essa orientação jurisprudencial.
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GABARITO: ERRADO
Em conformidade com o entendimento do STJ, aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. TJ-RS - AI: 70048555965, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 22/10/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2014.