Vejamos
as alternativas:
-
Alternativa A: de maneira alguma, afinal a entidade apoio é uma paraestatal, e
paraestatais não pertencem à administração pública, nem direta, nem indireta.
Muito menos são criadas por lei, pois são privadas. Opção errada.
-
Alternativa B: os serviços que podem ser prestados pelas organizações sociais e
demais paraestatais são aqueles não exclusivos de Estado e que, portanto,
independem de delegação. Resposta errada.
-
Alternativa C: a definição está perfeita, pois de acordo com diversos
dispositivos da lei 9.637/98. De fato, as “OS” são pessoas jurídicas de direito
privado, integrantes do chamado “terceiro setor”, que celebram contrato de
gestão com o poder público para a prestação de certos serviços. Resposta certa.
-
Alternativa D: a afirmativa está errada porque a qualificação é o primeiro
pressuposto para que haja uma OSCIP, consoante o art. 1º da lei 9.970/99: “Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado,
sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas
estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei”.
Para serem consideradas Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as instituições não devem distribuir entre seus sócios, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, os quais devem ser aplicados integralmente na consecução de seu objeto social ( CESPE)